DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500109
109
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.001,
DE 4 DE JULHO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.066001/2024-87, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica CET BRAZIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº
18.252.862/0001-77, referente ao projeto de melhorias em instalações de transmissão de
energia elétrica denominado "Melhorias nas Subestações Ibiúna e Foz do Iguaçu", objeto
da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.324, de 8 de março de 2022, registrado no CNO sob
o nº 90.019.35173/77, de titularidade da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria
SNTP/MME nº 1.507/SPE/MME, de 15 de julho de 2022, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 34, de
18/07/2022, seção 1, p. 67), com prazo de execução previsto de 23/12/2020 a 23/12/2025,
conforme os termos e condições previstos no contrato de empreitada celebrado entre a
beneficiária e a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo DRF/MCR nº 129, de 19 de setembro de 2022, publicado no DOU de 21/09/2022,
seção 1, p. 116, com prazo máximo de fruição até 20/09/2027, se atendidos todos os
requisitos legais e normativos.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.002, DE 4 DE JULHO DE 2024
Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 637 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.306292/2024-51, declara:
Art. 1º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora a que se refere o caput do art. 13 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pelo
Decreto n° 5.649/2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, a pessoa jurídica ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A., CNPJ 07.401.436/0002-12.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para
sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
§ 1º; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.003,
DE 4 DE JULHO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.210107/2024-14, DECLARA:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 64.657.075/0001-22
Nome Empresarial: DESIGN EDITORA E GRÁFICA LTDA
Endereço: Rua Visconde de Balsemão, 35 - Vila Mafra
CEP: 03414-080 - São Paulo - SP
Registro: GP-08190/00576
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação
ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e
exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, sem interrupção da vigência anterior do
Registro.
REINALDO DE PAIVA LOPES
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 970, de 27 de
junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2024, seção 1,
página 67,
Onde se lê:
"Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU)."
Leia-se:
"Art. 3º Conforme disposto no § 2º do artigo 655 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121/2022, cabe mencionar que a pessoa jurídica habilitada participa do Consórcio
Construtor Centro Norte, CNPJ 54.016.278/0001-86.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU)."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA DRF/FNS Nº 58, DE 3 DE JULHO DE 2024
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando
da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de
31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril
de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada
a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 3º da Resolução CG/REFIS nº 09, de
12 de janeiro de 2001 - pedido de desistência do parcelamento REFIS, com efeitos a partir
de 03 de julho de 2024, a pessoa jurídica CATTANI S/A TRANSPORTES E TURISMO,
conforme fundamentos constantes no Despacho Decisório anexado ao processo nº
10265.267987/2024-79.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SAVARIS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 47, DE 4 DE JULHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 11654 do Portal
Siscomex, DECLARA:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2,
Importador, Exportador, R. NETO DO BRASIL PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, inscrição no CNPJ
sob nº 05.097.311/0001-34.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 48, DE 4 DE JULHO DE 2024
Inclusão no Registro de Despachantes e de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E
TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do
art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento
Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos
poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021,
resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte
pessoa física: JOSE IVAN DE MELLO, CPF nº XXX.342.149-XX, Processo nº
10906.296157/2024-66.
Art. 2º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
a
seguinte pessoa
física: KATIUSHA
LECHEVA
DAS NEVES
SILVA, CPF
nº
XXX.218.859-XX, Processo nº 10909.720398/2024-18.
Art. 
3º 
O(s) 
Despachante(s) 
/ 
Ajudante(s) 
de 
Despachante(s)
Aduaneiro(s) supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais,
mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de
efetivação no Registro
Informatizado de Despachantes /
Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante / Ajudante de
Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de
Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho
de 2012.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN

                            

Fechar