DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA SEST/MGI Nº 4.717, DE 4 DE JULHO DE 2024
Aprova o quantitativo de pessoal próprio do Hospital
de Clínicas de Porto Alegre - HCPA.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS,
DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 36, inciso VI, alínea "g", item 1, do
Decreto nº 11.437, de 17.3.2023, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio do Hospital de Clínicas
de Porto Alegre - HCPA em 8.753 (oito mil, setecentas e cinquenta e três) vagas, conforme
discriminado no Quadro abaixo:
.
.TIPO
.Q U A N T I DA D E
.PRAZO
.
.Quadro Próprio permanente
.8.574
.Indeterminado
. .Quadro Temporário Demanda Emergencial - Estado de
calamidade Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024,
no Rio Grande do Sul
.179
.31.12.2024
.
.T OT A L
.8.753
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas
são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os empregados efetivos admitidos
sem concurso público antes de
5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou
entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho
conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à
exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria
por invalidez.
Art. 3º Compete ao HCPA gerenciar o seu quadro de pessoal próprio,
praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o
limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício,
bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/SEDDM/ME Nº 15.069, de 24 de
dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, nº 243, de 27 de dezembro de
2021, Seção 1, página 14 que aprovou o limite para quadro de pessoal do HCPA.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA VIEIRA LEONEL
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO
PORTARIA SRT/MGI Nº 4.721, DE 4 DE JULHO DE 2024
Estabelece regras de prioridade para o pagamento
de
vantagens
concedidas
administrativamente
classificadas
como
despesas
de
exercícios
anteriores relativos a pessoal,
no âmbito dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
35-A, caput, incisos I, "c", e IX, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de
2023, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Portaria Conjunta nº 2, de 30 de
novembro de 2012, no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art.
3º, caput, e § 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras de priorização a serem obedecidas
para
o pagamento
de despesas
de
exercícios anteriores
relativas a
pessoal,
reconhecidas em processos administrativos que apresentarem valor individual, por
objeto e beneficiário, acima do limite estabelecido para quitação integral, a qualquer
tempo, em folha de pagamento normal.
Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Portaria deverá observar
o disposto na Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, da Secretaria de
Gestão Pública e da Secretaria de Orçamento Federal, do extinto Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ou ato que a substituir.
Art. 2º O pagamento das despesas de que trata o art. 1º será realizado
mediante disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se apto a gerar pagamento de
despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal o processo administrativo
cadastrado em módulo específico do Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - Siape, autorizado e desbloqueado pelas autoridades competentes para
tanto.
Art. 4º Terão prioridade os pagamentos de despesas de exercícios anteriores
relativas a pessoal cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido em ato do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e cuja pessoa titular, originária ou por sucessão
hereditária, do direito reconhecido no processo administrativo de que trata o art. 3º, seja:
I - pessoa com idade superior a oitenta anos;
II - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
III - pessoa com deficiência;
IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, e síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra
doença grave, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
V - pessoa aposentada por invalidez ou por incapacidade permanente.
§ 1º É assegurada prioridade especial aos pagamentos destinados às pessoas
mencionadas no inciso I do caput.
§ 2º Não haverá ordem de preferência entre as hipóteses de prioridade de
que tratam os incisos II a V do caput.
§ 3º Os pagamentos às pessoas com prioridade especial e às demais
pessoas com prioridade observarão a ordem de antiguidade de desbloqueio do
processo administrativo no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- Siape, considerada separadamente em cada um dos dois grupos.
Art. 5º A comprovação das condições de que tratam os incisos III e IV do
caput do art. 4º se dará por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Desde que emitido na forma do caput, será aceito o laudo
pericial de pessoa que já teve sua condição reconhecida, ainda que para exercício de
direito diverso, no âmbito de qualquer órgão ou entidade da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 6º A prioridade de pagamento de que trata o art. 4º dependerá de
requerimento da pessoa titular do direito reconhecido no processo administrativo de
que trata o art. 3º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de
prioridade de que trata art. 4º, caput, incisos I, II e V, quando a pessoa titular do
direito for servidora pública em atividade ou aposentada, empregada pública, ou
pensionista, de órgão ou entidade do Sipec.
Art. 7º Concluídos os pagamentos às pessoas titulares com prioridade
especial e às demais pessoas titulares com prioridade, poderão ser realizados os
pagamentos aos demais beneficiários, por ordem de antiguidade de desbloqueio do
processo administrativo no Siape.
Art. 8º A unidade de gestão de pessoas responsável pela instrução do processo
administrativo de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal
deverá, após a conclusão da análise processual quanto à pertinência do pagamento e à
definição do valor a ser pago, e anteriormente ao cadastramento do processo no Siape,
comunicar à pessoa titular do direito, de forma inequívoca, as hipóteses e condições de
prioridade de pagamento de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º.
Parágrafo único. Na hipótese de sucessão hereditária, a unidade de gestão
de pessoas deverá comunicar à pessoa titular do direito por sucessão.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 8 de julho de 2024.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.358, DE 4 DE JULHO DE 2024
Estabelece os limites de tolerância ao risco, para
adoção de procedimento informatizado na análise de
prestação de contas dos convênios e contratos de
repasse
operacionalizados
e
cadastrados
no
Tranferegov.br, e o valor médio estimado de custo
para a análise convencional da prestação de contas.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/CGU n. 41, de 31 de outubro
de 2023, e o constante dos autos do processo n. 59000.019292/2023-00, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de tolerância ao risco na análise
informatizada de prestação de contas de
convênios e contratos de repasse
operacionalizados e cadastrados no Tranferegov.br, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), que atendam as condições
estabelecidas na Portaria Conjunta MGI/CGU n. 41, de 31 de outubro de 2023.
Art. 2º Para fins de atendimento a Portaria Conjunta MGI/CGU n. 41, de
2023, ficam estabelecidas as seguintes faixas de valores e limites de tolerância ao
risco:
I - Faixa de valor A: instrumentos com valores totais registrados até R$
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II - Faixa de valor B: instrumentos com valores totais registrados acima de R$
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais).
§ 1º O limite de tolerância ao risco para a Faixa A é inferior a 0,9.
§ 2º O limite de tolerância ao risco para a faixa B é inferior a 0,7.
§ 3º As prestações de contas dos instrumentos cujas notas de risco sejam
superiores
aos limites
estabelecidos
nos §§1º
e 2º
serão
analisadas de
forma
convencional.
Art. 3º Os índices estabelecidos no art. 2º foram calculados de acordo com a
metodologia de cálculo
e planilha contendo as notas
de risco individualizadas,
disponibilizados pelos órgãos responsáveis.
Art. 4º O valor médio estimado de custos para a análise convencional da
prestação de contas é de R$ 23.942,72 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e dois
reais e setenta e dois centavos).
Art. 5º Caso surjam elementos
novos com indícios suficientes para
caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do
instrumento de transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os
procedimentos para apuração dos fatos e da(s) responsabilidade(s), quantificação de
eventual(is) dano(s) e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 6º Fica aprovada a justificativa técnica constante do Anexo desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
A análise informatizada das prestações de contas, segundo a proposta
desenvolvida pelos órgãos responsáveis, fundamenta-se no enfrentamento do passivo de
prestações de contas, na redução dos custos de análise das prestações de contas e
racionalização da força de trabalho dos órgãos e entidades concedentes.
A aplicação do procedimento de análise informatizada das prestações de
contas deverá observar as seguintes faixas de valor:
I - Faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores
totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II - Faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores
totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A definição de limites de tolerância ao risco, no âmbito do MIDR, teve como
base a apuração do custo de análise da prestação de contas por transferência, tendo em
vista o salário médio dos servidores que atuam nas unidades técnicas competentes, os
quais são integrantes, na maioria, das carreiras do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo e de Analista de Infraestrutura, bem como as remunerações recebidas a título
de gratificações, a exemplo dos Cargos Comissionados Executivos (CCE).
Para definição do limite de tolerância ao risco no procedimento informatizado
de prestação de
contas, o MIDR utilizou
a sugestão de cálculo
oferecida no
Transferegov.br.
Inicialmente foi necessário identificar o custo da análise convencional. Para a
emissão do parecer de execução física o custo médio unitário do MIDR é de R$
20.420,81 e, para o parecer de execução financeira, de R$ 3.521,91. Logo, o custo da
análise convencional pelo MIDR é de R$ 23.942,72 (vinte e três mil novecentos e
quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
São elegíveis para aplicação do procedimento de análise informatizada os
instrumentos com as seguintes características:
a) operacionalizados e cadastrados no Transferegov.br;
b) com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) com prestação de contas final encaminhada para análise até 30 de junho de 2023;
d) nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas
no Transferegov.br pela Controladoria-Geral da União - CGU, a partir de trilhas de
auditoria;
e) que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao
risco da faixa formalmente definido pela concedente;
f) que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas;
g) que não tenham apontamentos e pareceres técnicos, produzidos durante o
acompanhamento, desfavoráveis à sua aprovação; e
h) nos quais não tenha sido detectado dano(s) ao erário em função de
irregularidade(s) comprovada(s) na execução física do objeto pactuado, cuja identificação
tenha se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento de
análise de prestação de contas técnica.
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