DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
conforme disposto no art. 3º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e
com as finalidades previstas no art. 44, § 1º, da referida resolução conjunta.
Parágrafo único. A Estrutura de Governança do Open Finance deve manter
política de transparência ativa, divulgando ao público de forma acessível e gratuita os
documentos de que trata o caput, à exceção daqueles que não sejam de interesse
público ou que possuam caráter sigiloso.
Art. 3º A Estrutura de Governança do Open Finance deve promover
auditoria periódica de sua atuação.
§ 1º A atividade de auditoria de que trata o caput deve dispor das
condições necessárias para a avaliação independente, autônoma e imparcial da
qualidade e da efetividade dos serviços e dos sistemas necessários ao cumprimento da
convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de
2020.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá:
I - definir o escopo ou determinar alterações no plano de trabalho da
auditoria de que trata o caput; e
II - determinar a revisão dos resultados da referida auditoria, caso entenda
que as condições previstas no § 1º não foram atendidas.
Seção II
Da composição da Estrutura de Governança do Open Finance
Art. 4º A Estrutura de Governança do Open Finance deve ser composta por,
no mínimo, as seguintes instâncias:
I - órgão de governança;
II - órgão de direção superior; e
III - diretoria.
Parágrafo único. Em sua tomada de decisões, as instâncias de que trata o
caput devem garantir:
I - a representatividade e a pluralidade de instituições e segmentos
participantes;
II - o acesso não discriminatório das instituições participantes;
III - a mitigação de conflitos de interesse; e
IV - a sustentabilidade do Open Finance.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE GOVERNANÇA
Seção I
Das atribuições do órgão de governança
Art. 5º A competência do órgão de governança, exercida por meios que
assegurem a participação e o voto de todos os participantes da Estrutura de
Governança do Open Finance, deve abranger os seguintes temas, sem prejuízo de
outros exigidos pela legislação ou definidos pelos participantes:
I - exame e aprovação das contas, demonstrações financeiras e relatórios da
administração;
II - alteração do estatuto ou contrato social; e
III - destituição dos membros da diretoria, referidos no art. 13, e do órgão
de direção superior referidos no art. 8º, caput, inciso I.
§ 1º O estatuto ou contrato social da Estrutura de Governança do Open
Finance deverá prever que as alterações em seu teor tenham quórum de aprovação de
4/5 (quatro quintos) do total de votos possíveis, apurado nos termos do art. 6º, à
exceção das alterações decorrentes de imposição legal ou regulamentar, que poderão
ser aprovadas por maioria simples.
§ 2º A definição de temas a serem objeto de deliberação no órgão de
governança deve respeitar as atribuições dos demais órgãos que compõem a Estrutura
de Governança do Open Finance.
Seção II
Da participação no órgão de governança
Art. 6º A quantidade de votos a que cada instituição terá direito nas
deliberações do órgão de governança deverá ser proporcional à sua participação no
custeio da Estrutura de Governança do Open Finance, conforme parâmetros fixados e
atualizados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A quantidade de votos mencionada no caput fica limitada
ao equivalente a 3% (três por cento) do custeio da Estrutura de Governança do Open
Finance.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Das atribuições do órgão de direção superior
Art. 7º A competência do órgão de direção superior deve abranger, no
mínimo:
I - deliberação sobre matérias propostas pela diretoria, excetuadas aquelas
de competência do órgão de governança;
II - exame e submissão ao órgão de governança de propostas de alteração
do estatuto ou contrato social da Estrutura de Governança do Open Finance;
III - aprovação do orçamento anual e de eventuais alterações no decorrer
do exercício social;
IV - eleição dos membros da diretoria e proposta de sua destituição ao
órgão de governança;
V - definição das atribuições e alçadas dos membros da diretoria, observado
o disposto no art. 11;
VI - eleição e destituição dos seus membros independentes;
VII - definição de comitês técnicos, subordinados à diretoria, fixando sua
competência e composição;
VIII - aprovação de propostas sobre padrões tecnológicos, procedimentos
operacionais, expansão, revisão ou mudança de escopo de dados e de serviços e
prazos de implementação; e
IX - encaminhamento ao Banco Central do Brasil de todos os documentos
aprovados pelo órgão de governança ou pelo órgão de direção superior que impactem
ou possam impactar o Open Finance ou seus participantes.
§ 1º O estatuto ou contrato social da Estrutura de Governança do Open
Finance deve prever que as propostas aprovadas na forma do inciso VIII do caput terão
sua eficácia condicionada à aprovação do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil deverá ser comunicado da não aprovação de
propostas relativas aos assuntos previstos nos incisos II, III e VIII do caput.
§ 3º Na composição dos comitês técnicos de que trata o inciso VII do caput
deve ser possibilitada a participação de representantes de instituições participantes do
Open Finance ou de outras pessoas naturais ou jurídicas cujo objeto de atuação tem
relação direta com os temas em discussão, sem prejuízo de eventual fixação de limite
quantitativo de membros, visando assegurar o desempenho adequado de suas
atividades.
Seção II
Da composição do órgão de direção superior
Art. 8º O órgão de direção superior da Estrutura de Governança do Open
Finance deverá ser composto por dez membros com direito a voto, sendo:
I - oito representantes de categorias indicados por entidades representativas
das instituições participantes
do Open Finance, conforme
composição definida
abaixo:
a) Segmento 1 - S1 e Segmento 2 - S2;
b) Segmento 3 - S3, Segmento 4 - S4 e Segmento 5 - S5, à exceção das
cooperativas de crédito, das instituições de pagamento, das sociedades de crédito
direto - SCD e das sociedades de empréstimo entre pessoas - SEP;
c) cooperativas de crédito;
d) instituições de pagamento credenciadoras enquadradas no S1 ou S2 ou
controladas por instituições enquadradas no S1 ou S2;
e) instituições de pagamento credenciadoras que não estão enquadradas no
S1 ou S2;
f) instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento;
g) instituições de pagamento detentoras de conta; e
h) SCD e SEP; e
II - dois membros independentes.
§ 1º O estatuto ou contrato social da Estrutura de Governança do Open Finance deverá
prever, como requisitos de elegibilidade para integrar o órgão de direção superior, no mínimo:
I
- não
estar
impedido
por lei
especial,
nem
condenado por
crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de
concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o
Sistema
Financeiro 
Nacional,
ou
condenado 
a
pena
que
vede, 
ainda
que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; e
II - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos
de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-
administrador em instituição financeira, instituição de pagamento, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência
complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias
abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º
O Banco
Central do
Brasil divulgará
a relação
das entidades
representativas das instituições participantes do Open Finance, de que trata o inciso I
do caput, com base nos seguintes critérios e após contribuições das instituições
participantes:
I - resultado da eleição para indicação de membros do Conselho
Deliberativo da estrutura inicial responsável pela governança do Open Finance, na
forma do art. 8º do Regulamento anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020,
e do Comunicado nº 35.922, de 10 de julho de 2020;
II
- 
frequência
de
participação,
diversidade 
e
pertinência
dos
posicionamentos 
dos
representantes 
indicados 
pelas 
associações
no 
Conselho
Deliberativo e nos Grupos Técnicos da estrutura inicial responsável pela governança do
Open Finance; e
III - surgimento de novas categorias de instituições participantes do Open
Finance, que requerem representatividade na Estrutura de Governança.
Art. 9º A eleição dos membros independentes do órgão de direção superior
deve ocorrer mediante procedimento que assegure a aferição da capacidade dos candidatos
para atender, no mínimo, aos seguintes requisitos de elegibilidade para o cargo:
I - formação acadêmica compatível com a função, com experiência comprovada
nas áreas financeira e de tecnologia da informação, bem como conhecimento da
regulamentação do Open Finance e a estrutura do Sistema Financeiro Nacional;
II - ausência de vínculo com instituição participante do Open Finance ou
com entidade representativa responsável por indicar os membros de que trata o art.
8º, caput, inciso I, nos doze meses que antecederem sua indicação; e
III - atendimento aos requisitos previstos no art. 8º, § 1º.
§ 1º As seguintes situações devem ser consideradas vínculos impeditivos da
elegibilidade de que trata o inciso II do caput:
I - ser administrador ou controlador de instituição participante do Open
Finance, de sua controladora direta ou indireta, ou de controlada ou sociedade
submetida a controle comum direto ou indireto;
II - ser administrador ou pessoa autorizada a exercer cargo em órgão estatutário
ou contratual de instituição participante do Open Finance ou de entidade representativa
responsável por indicar os membros de que trata o art. 8º, caput, inciso I;
III - possuir participação qualificada no capital de instituição participante do
Open Finance, nos termos da regulamentação que disciplina os processos de
autorização relacionados ao funcionamento das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV - manter relação empregatícia ou decorrente de contrato de prestação de
serviços profissionais permanentes com instituição participante do Open Finance ou
com entidade representativa responsável por indicar os membros de que trata o art.
8º, caput, inciso I; e
V - ser cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau de pessoas
enquadradas nos incisos I a IV.
§ 2º Os membros independentes do órgão de direção superior devem
desempenhar suas atividades em favor da competição, da inovação, da segurança e
privacidade de dados, bem como da proteção do consumidor, com equilíbrio entre o
interesse público e os interesses privados.
Art. 10. O estatuto ou contrato social da Estrutura de Governança deve
prever que a destituição do membro independente:
I - ocorra mediante processo que assegure o contraditório e a ampla defesa; e
II - seja limitada a situações específicas, entre outras, o descumprimento de
regras internas, posicionamentos contrários aos objetivos previstos no art. 9º, § 2º, e
perda superveniente das condições para o exercício do cargo.
Seção III
Das deliberações do órgão de direção superior
Art. 11. As decisões do órgão de direção superior deverão ser tomadas por
maioria simples
de votos dos
membros presentes,
desconsideradas eventuais
abstenções.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deve-se observar que:
I - o membro de que trata o art. 8º, caput, inciso I, alínea "a", tem direito
a dois votos; e
II - os demais membros de que trata o art. 8º têm direito a um voto cada.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Seção I
Das atribuições da diretoria
Art. 12. A competência da diretoria deve abranger, no mínimo:
I - administrar, gerir e dirigir a Estrutura de Governança do Open Finance;
II - submeter ao órgão de direção superior a proposta de orçamento anual
e eventuais alterações no decorrer do exercício social;
III - promover o relacionamento da Estrutura de Governança do Open
Finance com as autoridades competentes, com os órgãos de imprensa e com outras
partes interessadas nas atividades da Estrutura de Governança do Open Finance;
IV - realizar o acompanhamento e o monitoramento do desempenho das
instituições participantes do Open Finance e dos serviços prestados pela Estrutura de
Governança do Open Finance;
V - definir normas internas necessárias para o funcionamento da Estrutura
de Governança do Open Finance, observadas as atribuições dos demais órgãos,
conforme o disposto nos arts. 5º e 7º;
VI - planejar, coordenar e desenvolver ações de comunicação interna da
Estrutura de Governança do Open Finance e com instituições participantes do Open
Finance;
VII - elaborar e submeter ao órgão de direção superior propostas sobre
padrões tecnológicos, procedimentos operacionais, expansão, revisão ou mudança de
escopo de dados e de serviços e prazos de implementação;
VIII - coordenar e operacionalizar os comitês técnicos, promovendo a
articulação de atividades relacionadas à atuação dos diversos comitês constituídos
conforme o art. 7º, caput, inciso VII;
IX
- gerir
e
coordenar
o processo
de
atendimento
a demandas
de
responsabilidade da Estrutura de Governança do Open Finance; e
X - gerir a contratação e a prestação de atividades de consultoria e de
assessoramento jurídicos e de representação judicial e extrajudicial no âmbito da
Estrutura de Governança do Open Finance.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deve ser assegurado que
a diretoria e seus membros:
I - possuam autonomia técnica e operacional para o exercício de suas
atribuições;
II - atuem em favor da competição, da inovação, da segurança e da
privacidade de dados e da proteção do consumidor, com equilíbrio entre o interesse
público e os interesses privados; e
III - zelem pela observância das melhores práticas de gestão de pessoas e
cultura organizacional, de tecnologia da informação, de proteção de dados pessoais e
de gerenciamento de riscos nas atividades da Estrutura de Governança do Open
Finance, com observância da legislação e regulamentação vigentes.

                            

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