DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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153
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da composição da diretoria
Art. 13. A diretoria da Estrutura de Governança do Open Finance deverá ser
composta por diretores designados pelo órgão de direção superior, observada a previsão de:
I - um diretor presidente; e
II - demais diretores, que terão suas atribuições definidas pelo órgão de
direção superior.
Parágrafo único. O estatuto ou contrato social da Estrutura de Governança
do Open Finance deve prever que os diretores designados de acordo com o caput
atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - residir no Brasil;
II - possuir reputação ilibada, observados os critérios de que trata o art. 8º, § 1º; e
III - possuir qualificação compatível com as atribuições definidas.
CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art.
14.
O custeio
das
atividades
de
manutenção da
Estrutura
de
Governança do Open Finance pelas instituições participantes do Open Finance,
especificadas na regulamentação vigente, deverá ser definido conforme os seguintes
critérios:
I - contribuição por porte das instituições participantes; e
II - vedação ao pagamento em duplicidade.
Parágrafo único. No caso das instituições participantes do Open Finance
integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo, a definição de que
trata o inciso I do caput, deve ser para o respectivo conglomerado prudencial ou
sistema cooperativo.
Art. 15. Fica revogada a Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2020.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 2 de janeiro de 2025, quanto ao art. 15; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 485, DE 4 DE JULHO DE 2024
Divulga a categorização das instituições participantes
do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido que
devem ser utilizadas no cálculo da contribuição para o
custeio da Estrutura de Governança do Open Finance.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o
disposto no art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB
nº 400, de 4 de julho de 2024, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a categorização das instituições
participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido utilizadas no cálculo da
contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance.
Art. 2º A quantidade de votos a que cada instituição participante terá no órgão de
governança, de que trata o art. 6º da Resolução BCB nº 400, de 2024, deverá ser apurada de
acordo com o seu enquadramento nas faixas de patrimônio líquido divulgadas no Anexo I a esta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. No caso das instituições participantes do Open Finance
integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo, a definição de que trata o
caput deve considerar o respectivo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo.
Art. 3º Os representantes das categorias que compõem o órgão de direção superior
devem ser indicados pelas entidades representativas das instituições participantes do Open
Finance categorizadas na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, em observância ao
disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução BCB nº 400, de 2024.
Art. 4º As instituições participantes do Open Finance devem informar à Estrutura
de Governança do Open Finance apenas uma categoria do órgão de direção superior entre as
relacionadas no Anexo II a esta Instrução Normativa pela qual querem ser representadas.
Parágrafo único. No caso de instituições participantes do Open Finance integrantes
de conglomerado prudencial, o enquadramento de que trata o caput deverá corresponder ao
mesmo da instituição líder do respectivo conglomerado prudencial.
Art. 5º O cálculo da contribuição com base no porte das instituições participantes
do Open Finance, de que trata o art. 14 da Resolução BCB nº 400, de 2024, deverá:
I - ser realizado mensalmente, em data fixada pela Estrutura de Governança do
Open Finance e comunicada às instituições participantes; e
II - observar os percentuais de contribuição sobre a despesa total para as faixas de
patrimônio líquido indicadas no Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do enquadramento das instituições participantes nas faixas de
patrimônio líquido de que trata o inciso II do caput, deve ser considerado o patrimônio líquido
do último balanço divulgado em que esteve positivo.
§ 2º Na hipótese de entrada ou saída de instituições no Open Finance, conforme a
regulamentação vigente, de alterações no patrimônio líquido das instituições participantes do
Open Finance ou de outra alteração na composição das instituições participantes do Open
Finance, a contribuição das instituições participantes deve ser calculada com acréscimo ou
decréscimo em termos percentuais, a depender do caso, de modo a atingir o montante
necessário para execução do orçamento da Estrutura de Governança do Open Finance.
Art. 6º A contribuição das instituições participantes do Open Finance que integrem
conglomerado prudencial ou sistema cooperativo deve ser efetuada de forma consolidada,
considerando-se o patrimônio líquido do conglomerado ou sistema cooperativo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ANEXO I
.
.Faixas de Patrimônio Líquido (PL)
.Contribuição por instituição/conglomerado
(por % da Despesa Total)
.
.PL<=500.000
.0,0010%
.
.500.000<PL<=1.000.000
.0,0020%
.
.1.000.000<PL<=2.000.000
.0,0040%
.
.2.000.000<PL<=3.000.000
.0,0050%
.
.3.000.000<PL<=5.000.000
.0,0100%
.
.5.000.000<PL<=10.000.000
.0,0150%
.
.10.000.000<PL<=20.000.000
.0,0200%
.
.20.000.000<PL<=40.000.000
.0,0250%
.
.40.000.000<PL<=100.000.000
.0,0300%
.
.100.000.000<PL<=150.000.000
.0,0400%
.
.150.000.000<PL<=200.000.000
.0,0600%
.
.200.000.000<PL<=300.000.000
.0,1000%
.
.300.000.000<PL<=400.000.000
.0,1500%
.
.400.000.000<PL<=600.000.000
.0,2000%
.
.600.000.000<PL<=800.000.000
.0,3000%
.
.800.000.000<PL<=1.000.000.000
.0,3500%
.
.1.000.000.000<PL<=1.200.000.000
.0,4000%
.
.1.200.000.000<PL<=1.500.000.000
.0,5000%
.
.1.500.000.000<PL<=1.800.000.000
.0,6000%
.
.1.800.000.000<PL<=2.000.000.000
.0,7000%
.
.2.000.000.000<PL<=2.500.000.000
.0,8000%
.
.2.500.000.000<PL<=3.000.000.000
.0,9000%
.
.3.000.000.000<PL<=4.000.000.000
.1,0000%
.
.4.000.000.000<PL<=5.000.000.000
.1,2000%
.
.5.000.000.000<PL<=6.000.000.000
.1,4000%
.
.6.000.000.000<PL<=7.500.000.000
.1,6000%
.
.7.500.000.000<PL<=9.000.000.000
.1,8000%
.
.9.000.000.000<PL<=10.000.000.000
.2,0000%
.
.10.000.000.000<PL<=15.000.000.000
.2,4000%
.
.15.000.000.000<PL<=25.000.000.000
.3,0000%
.
.25.000.000.000<PL<=50.000.000.000
.3,5000%
.
.50.000.000.000<PL<=75.000.000.000
.4,0000%
.
.75.000.000.000<PL<=100.000.000.000
.5,0000%
.
.100.000.000.000<PL<=150.000.000.000
.5,5000%
.
.PL>150.000.000.000
.7,0000%
ANEXO II
.
.Categoria
.Entidade representativa
. .Segmentos 1 (S1) e 2 (S2)
.Federação Brasileira dos Bancos (Febraban)
. .Segmentos 3 (S3), 4 (S4) e 5 (S5), à exceção
das
cooperativas
de
crédito,
das
instituições de pagamento, das sociedades
de crédito direto (SCD) e das sociedades de
empréstimo entre pessoas (SEP)
.Associação Brasileira de bancos (ABBC) e
Associação Nacional das Instituições de Crédito,
Financiamento e Investimento (ACREFI)
. .Cooperativas de crédito
.Organização
das
Cooperativas
Brasileiras
(OCB)
. .Instituições de pagamento credenciadoras
enquadradas no S1 ou S2 ou controladas
por instituições enquadradas no S1 ou S2
.Associação Brasileira de Empresas de Cartões
de Crédito e Serviços (ABECS)
. .Instituições de pagamento credenciadoras
que não estão enquadradas como S1 ou
S2
.Associação
Brasileira
de
Instituições
de
Pagamentos (ABIPAG), Associação Brasileira de
Internet (ABRANET) e Câmara Brasileira da
Economia Digital (Câmara-e.net)
. .Instituições de pagamento iniciadoras de
transação de pagamento
.Associação dos Iniciadores de Transição de
Pagamentos (INIT)
. .Instituições de pagamento detentoras de
conta
.Associação de Fintechs Zetta (ZETTA)
. .SCD e SEP
.Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD)
e
Associação
Brasileira
de
Fintechs
(ABFintechs)
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 486, DE 4 DE JULHO DE 2024
Divulga base de dados a ser utilizada como referência
para identificação de instituições sujeitas à participação
obrigatória no Open Finance.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no
art. 51, incisos IX e XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º A base de dados de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "a", item 2, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, é a base conjugada do Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional (CCS) e do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
(SCR), disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, em seu sítio eletrônico na internet, no
Ranking de Reclamações.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 137, DE 3 DE JULHO DE 2024
Estabelece
normas
complementares
para
a
prestação de contas prevista no art. 24 da Lei nº
14.182, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre
a desestatização da
empresa Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhes conferem os incisos I e inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 14.182, de 12 de julho
de 2021, no art. 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto
nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no processo nº 00190.101794/2024-13,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece normas sobre o envio dos
relatórios de prestação de contas de que trata o art. 24 da Lei nº 14.182, de 12 de
julho de 2021, referente aos recursos decorrentes da desestatização da empresa
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, previstos nos art. 6º, 7º e 8º da Lei
nº 14.182, de 2021, e administrados pelos Comitês Gestores da Conta do Programa de
Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do
Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, da Conta do Programa de Revitalização
dos Recursos Hídricos da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas
de Furnas - CPR Furnas e do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL.
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