DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500155
155
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 22, DE 25 DE JUNHO DE 2024
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-
Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira, e
Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
Ausente o Ministro Jorge Oliveira, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 21, referente à sessão realizada em 18 de
junho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-006.244/2024-6 e TC-006.277/2024-1, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
TC-003.252/2022-1 e TC-038.778/2023-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
TC-002.554/2024-0, TC-012.865/2018-4 e TC-036.559/2021-0, cujo Relator é o
Ministro Jhonatan de Jesus; e
TC-001.924/2017-6, TC-033.245/2020-7, TC-034.318/2016-0 e TC-035.787/2023-6,
cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4435 a 4576.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 4388 a 4434, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4388/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.006/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antonio Roberto Menescal de Macedo (058.025.203-53);
Armtec Tecnologia Em Robotica Ltda (06.941.284/0001-05).
3.2. Recorrentes: Armtec Tecnologia Em Robotica Ltda (06.941.284/0001-05);
Vania Lins de Macedo (081.643.393-34)..
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wilson de Noroes Milfont Neto (15.248/OAB-CE) e Vania
Lins de Macedo, representando Antonio Roberto Menescal de Macedo; Wilson de Noroes
Milfont Neto (15.248/OAB-CE), Giana Carla Vasconcelos Sales Galdino Albuquerque
(39634/OAB-CE) e outros, representando Vania Lins de Macedo; Wilson de Noroes Milfont
Neto (15248/OAB-CE), Giana Carla Vasconcelos Sales Galdino Albuquerque (39634/OAB-CE) e
outros, representando Armtec Tecnologia Em Robotica Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto
por Armtec Tecnologia em Robótica Ltda. e do cônjuge supérstite do Sr. Antônio Roberto
Menescal de Macêdo, Sra. Vânia Lins de Macedo, contra o Acórdão 7.962/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285,
caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4388-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4389/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.899/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Adete Silva Neves Ferreira (144.423.531-15); Carlos Augusto de
Almeida (151.367.011-53).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria da sra. Adete Silva Neves Ferreira e
do sr. Carlos Augusto de Almeida, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime
da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Adete Silva Neves Ferreira e o sr. Carlos Augusto de Almeida tiveram
ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4389-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4390/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.826/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Maria das Graças Monteiro Feitosa Silva (067.718.665-72); e
Ricardo José Roriz Silva Cruz (265.887.655-68).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Município de Santana de São
Francisco/SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Genilson Rocha (9623/OAB-SE), representando Ricardo
José Roriz Silva Cruz; Fabiano Freire Feitosa (3.173/OAB-SE), representando Maria das Graças
Monteiro Feitosa Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal (Caixa), mandatária na Secretaria Especial de Agricultura Familiar
e Desenvolvimento Agrário, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 310366-79/2009 (Siafi 726957),
firmado entre o então denominado Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Município de
Santana de São Francisco/SE, que tinha por objeto a "construção do mercado municipal de
Santana do São Francisco/SE",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Ricardo José Roriz Silva Cruz e da Sra. Maria das
Graças Monteiro Feitosa Silva;
9.2. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento
solidário da quantia abaixo indicada, abatida dos valores já devolvidos, com a incidência dos
devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.D/C
. .2/1/2012
.35.768,36
.D
. .23/6/2023
.3.000,00
.C
. .1/9/2023
.1.916,27
.C
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar multas individuais de R$ 36.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei
8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde
a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, conforme o arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Câmara Municipal de Santana de
São Francisco/SE, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Agricultura Familiar e
Desenvolvimento Agrário e à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, neste caso, com
fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4390-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4391/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.756/2014-0.
1.1. Apenso: 015.307/2013-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério da Saúde.
3.2. Responsáveis: Antonio Carlos Pereira (400.076.697-04); Flávio Adolpho Silveira
(110.001.987-15); Francisco Xavier Dourado Fialho de Oliveira (369.923.217-49); Gilson Max
Freitas de Araujo (719.146.767-34); Luana Camargo da Silva (108.942.787-54); Lucia Bensiman
da Silva (718.747.047-91); Luis Carlos Alves (079.100.897-59); Luis Carlos Moreno de Andrade
(962.277.377-04); Luiz Claudio Roberto Alves (014.210.377-26); Manoel Vieira Peixoto Junior
(682.827.887-91); Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43); Walter Fernandes Filho
(330.211.987-91); Walter José Guimarães Cavalieri (633.177.887-04).
3.3. Recorrentes: Luis Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Flávio Adolpho
Silveira (110.001.987-15).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Patricia Vairão
Carelli
Vieira
(69.386/OAB-RJ),
representando
Lucia
Bensiman
da
Silva;
Beatriz
Therezinha
Carvalho
Panisset
(168.145/OAB-RJ), representando Sandra da Silva Azevedo; Sergio da Silva Pring Junior e
Marcus Giovanni Miquiniotti de Salvador, representando Cns Nacional de Servicos Limitada;
Tayane Panisset Perrotta (206.073/OAB-RJ), representando Gilson Max Freitas de Araujo;
Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (6 4 . 8 7 9 / OA B -
DF) e outros, representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda; Catia Semiramis Silveira
(102.805/OAB-RJ), representando Flávio Adolpho Silveira; Ananda Boari Gomes de Oliveira
(314282/OAB-SP), representando Mosca Grupo Nacional de Servicos Ltda; Roberto Marinho
Luiz da Rocha (112.248/OAB-RJ), representando Walter José Guimarães Cavalieri.
Fechar