DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar irregulares as contas do sr. Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito/crédito
. .24/1/2019
.700.000,00
.D
. .30/4/2019
.3.789,89
.C
9.3. aplicar ao sr. Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em
até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira prestação, e de trinta dias, a
contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia, ao responsável e à Procuradoria da República no Estado do Acre, neste último caso
para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4395-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4396/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.094/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ricardo Alexandre dos Santos Carneiro (371.892.801-97).
3.2. Recorrente: Ricardo Alexandre dos Santos Carneiro (371.892.801-97).
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra
o Acórdão 3.284/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do
interessado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno,
e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Ricardo Alexandre dos
Santos Carneiro para, no mérito, negar a ele provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4396-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4397/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.920/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.1. Responsáveis: Danilo Delmondes Rodrigues (029.758.554-19); Otávio Augusto
Tavares Pedrosa Cavalcante (047.303.974-52); município de Bodocó/PE (11.040.862/0001-64);
Túlio Alves Alcântara (057.146.664-88).
4. Órgão/Entidade: município de Bodocó/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo então
Ministério da Integração Nacional ao município de Bodocó/PE, por meio do Convênio Siafi
764603 e que teve por objeto a construção do complexo agroindustrial do leite na
municipalidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o município de Bodocó/PE da relação processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Túlio Alves Alcântara, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove perante o Tribunal o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a",
da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RITCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/7/2014
.779.727,36
. .30/6/2016
.779.727,36
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
RITCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência da notificação, para que comprove perante o TCU o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga depois do vencimento, na forma da legislação em vigor (art. 214.
III, "a", do RITCU);
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações,
incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove perante o TCU o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da
anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
e
9.6. informar à Procuradoria da República em Pernambuco, ao Ministério do
Desenvolvimento Regional, ao município de Bodocó/PE e aos responsáveis o teor desta
deliberação.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4397-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4398/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.077/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rosane Romeo (776.800.147-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Rosane Romeo, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e
submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Rosane Romeo,
negando-lhe registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.2.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque da
vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998
e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial
não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente
deliberação.
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, na hipótese do
subitem 9.2 acima:
9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I
do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer
reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em 1º/2/2024 e
aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023
-, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor
a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão
judicial transitada em julgado;
9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º,
§8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade apontada,
e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4398-22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4399/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.109/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sônia Yuriko Kanashiro Tanaka (042.128.458-73).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido estes autos, que cuidam do ato de concessão de
aposentadoria a Sônia Yuriko Kanashiro Tanaka, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Sônia Yuriko Kanashiro
Tanaka, concedendo-lhe registro.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4399-22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4400/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.567/2021-3
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional 
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Jose Antônio Macedo de Castro (032.606.402-82).
4. Órgão/Entidade: município de Mocajuba/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).

                            

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