DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Flávio
Adolfo Silveira ao Acórdão 1.780/2023-1ª Câmara e os embargos de declaração opostos pelo
Sr. Luís Carlos Moreno de Andrade ao Acórdão 9.073/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), não conhecer dos embargos de declaração
opostos pelo Sr. Luís Carlos Moreno de Andrade ao Acórdão 9.073/2023-1ª Câmara;
9.2. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), conhecer dos embargos de declaração opostos
pelo Sr. Flávio Adolfo Silveira ao Acórdão 1.780/2023-1ª Câmara e rejeitá-los; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes e demais interessados.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4391-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4392/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.675/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Raimundo Luiz de Franca Filho (011.228.398-55).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Raimundo Luiz de
Franca Filho, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que:
9.3.1. transforme os "quintos/décimos" incorporados pelo interessado (4/10 de FC-
1), decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela
compensatória sujeita a absorção por reajustes remuneratórios subsequentes a 17/9/2020,
data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime
da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Raimundo Luiz de Franca Filho teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.4.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela
incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998,
os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem,
momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente
registro;
9.4.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem 9.3.1, acima, devem ser
absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.4.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes
ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo
único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4392-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4393/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.684/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: Raimundo Mendes Damasceno (336.962.173-87)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso
III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Raimundo Mendes
Damasceno, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/10/2013
.99.896,57
. .4/11/2013
.2.959,80
. .4/11/2013
.93.879,67
. .4/11/2013
.73.000,07
. .4/11/2013
.56.236,20
. .4/11/2013
.70.088,65
. .11/11/2013
.75.530,00
9.2. aplicar ao sr. Raimundo Mendes Damasceno multa individual no valor de R$
85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do
RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a
contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º
do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4393-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4394/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.954/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87).
4. Entidades: Município de Itacuruba - PE e Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ary Queiroz Percinio da Silva (17509/OAB-PE),
representando Romero Magalhaes Ledo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da não consecução dos objetivos
pactuados no Convênio 571/2007, celebrado em 31/12/2007 com o Município de
Itacuruba/PE, que teve por objeto a execução de 186 ligações domiciliares ao sistema de
esgotamento sanitário existente no referido município, conforme plano de trabalho
aprovado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Romero Magalhaes Ledo;
9.2. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento das
quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das
datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.Débito/Crédito
. .22/9/2009
.15.520,00
.D
. .15/7/2010
.62.080,00
.D
. .19/11/2010
.449,68
.C
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar a multa de R$ 90.000,00 ao Sr. Romero Magalhaes Ledo, com fulcro no
art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a
data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor,
conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão ao responsável, à Câmara Municipal de Itacuruba/PE,
à Funasa e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, neste caso, com fulcro no
art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4394-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4395/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.618/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Superintendência 
do 
Desenvolvimento
da 
Amazônia
(09.203.665/0001-77).
3.2. Responsável: Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro (360.486.902-15).
4. Entidade: Município de Cruzeiro do Sul - AC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) em razão da ausência de
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 846574,
firmado entre a Sudam e o Município de Cruzeiro do Sul/AC, tendo por objeto a aquisição de
máquinas, equipamentos e implementos agrícolas para apoio à capacidade produtiva local,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o sr. Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

                            

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