DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500167
167
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4432-22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4433/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.915/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Antonio Vicente da Silva (152.021.194-53).
3.2. Recorrente: Antonio Vicente da Silva (152.021.194-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Clênio Pacheco Franco (1697/OAB-AL), Joyce Roque de
Almeida Leite (13077/OAB-AL) e outros, representando Antonio Vicente da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Antonio Vicente da Silva contra o Acórdão 4.973/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.3.4 do Acórdão 4.973/2022-TCU-1ª
Câmara, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL que, no
prazo de quinze dias, corrija o valor da vantagem incorporada de 1/5 para 1/10 de FC-2;
9.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Antonio
Vicente da Silva, livre das irregularidades apontadas, e promova seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, no prazo de trinta dias, nos termos da
IN-TCU 78/2018; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4433-22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4434/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.347/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Pedro Araujo Junior (116.915.061-68).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria do ex-
servidor Sr. Jose Pedro Araujo Junior;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque da parcela de "quintos"
referente incorporados em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da
Lei 9.624/1998 e a transforme em parcela compensatória, sujeitando a parcela destacada
à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios subsequentes.
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta)
dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no
prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato.
10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4434-
22/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4435/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Ghislaine Miranda Bonduelle, emitido pela Universidade Federal do Paraná, submetido
à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso
III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento da
vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança
exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto
Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada
em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias,
nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença
judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em
parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que a interessada, na qualidade de integrante da categoria
profissional abarcada pelo ANDES, é beneficiária de decisão judicial transitada em julgado
favorável à incorporação dos quintos decorrentes de funções gratificadas ou de cargos em
comissão exercidos no período de vigência da Lei 9.624/98 até o advento da MP 2225-
45/2001 (Ação Ordinária 2006.70.00020219-1, de autoria do ANDES, que tramitou na 7ª
Vara Federal da Subseção judiciária de Curitiba - atual 5ª Vara Federal de Curitiba);
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida a
incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de
confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial que
transitou em julgado, proferida no âmbito de ação proposta por sindicato;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o seu
registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva, nos
termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Ghislaine
Miranda Bonduelle, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e
b) dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Paraná e à Sra.
Ghislaine Miranda Bonduelle.
1. Processo TC-002.872/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ghislaine Miranda Bonduelle (470.865.309-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4436/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Tarcio Saldanha Pereira, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados,
transformados em
parcela
compensatória
e absorvidos
por
futuros
reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público
civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a
parcela ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em
julgado e que, diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, foi
realizado o destaque do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em
"parcela compensatória" a ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do
plano de cargos e salários da carreira, mantendo-se o pagamento da referida vantagem
até a sua completa absorção, momento em que novo ato concessório deverá ser
emitido e encaminhado a esta Corte, para o devido registro;
Considerando que o ex-servidor era ocupante do cargo de analista judiciário,
cuja escolaridade exigida é o de nível superior, segundo as informações do ato (peça
2, p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 7,5%,
relativo à "especialização" (peça 2, p. 4), mas não há certificado de escolaridade
anexado ao ato que comprove a regularidade do recebimento da parcela;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;

                            

Fechar