DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500170
170
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.945/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edem Paulo Braga Passos (047.596.992-87); Jose Reinaldo
Correa Coutinho (148.802.372-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4457/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.991/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adimar Joao de Amorim (726.948.317-53); Orozino Bento
Tavares (300.128.131-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4458/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.996/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aurineide Lopes
da Costa (762.053.124-68); Euvaldo
Pontes Hall (065.601.992-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4459/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.005/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Quyone Teixeira Rodrigues (339.932.111-20).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4460/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.041/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gerson Kisteumacher do Nascimento (040.942.206-15);
Joao Gilberto Paul (231.016.449-68); Maria Aparecida Canuto Soares (164.142.254-87);
Raimundo Nonato Pereira da Silva (072.779.543-00).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4461/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.077/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Batista Vicente (517.045.796-00); Maria da Conceicao de
Souza Vicente (076.643.894-53); Noraldino Goncalves (742.085.608-78); Paulo Fernando
Airoldi (334.978.180-20); Suelene Rodrigues Gomes Santos (184.626.771-49).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4462/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.081/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Batista Sobrinho (122.940.801-06); Antonio Ribeiro
de Queiroz (101.520.081-87); Francisco Marcos Machado dos Santos (147.693.281-68);
Gilberto Rosas Leitao (078.564.742-20); Maria Jose da Silveira Correa (319.639.861-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4463/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.109/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilson Sampaio Vasconcelos (100.421.991-15); Ivanete
Vieira de Sousa (194.344.051-49); Jose Alves Ferreira (133.588.801-25); Lilian Cristina de
Lima Diniz e Souza (438.318.341-72); Maria Aparecida Dias Ramos (235.057.101-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4464/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.122/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Costa Beber (059.057.700-00); Catharina Anna
Depra (373.430.840-20); Celina Rojas dos Santos (663.013.940-20); Cloyr Loureto Flores
(143.825.630-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4465/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Felipe Queiroz de Carvalho, emitido pelo Senado Federal, submetido à apreciação desta
Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 .
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 e indevida atualização da
parcela decorrente da incorporação de quintos;
Considerando que o pagamento irregular da vantagem "quintos/décimos"
oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de
8/4/1998 a 4/9/2001 é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a
exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de minha relatoria), 7.580/2021-
TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 7.997/2021-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro
Aroldo
Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª
Câmara
(relator:
E. Ministro
Bruno
Dantas),
4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-TCU-1ª Câmara
(relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro
Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados,
transformados em
parcela
compensatória
e absorvidos
por
futuros
reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público
civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a
parcela ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em
julgado e que, diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE,
impõe-se o destaque do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em
"parcela compensatória" a ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do
plano de cargos e salários da carreira, mantendo-se o pagamento da referida vantagem
até a sua completa absorção, momento em que novo ato concessório deverá ser
emitido e encaminhado a esta Corte, para o devido registro;
Considerando
que
o
reajuste
irregular
promovido
na
parcela
de
quintos/décimos, pelo Senado Federal, com base nos percentuais concedidos pelas Leis
12.779/2012 (15,8%) e 13.302/2016 (21,3%) é objeto de jurisprudência pacificada nesta
Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.870/2023, 3.311/2024 e 3.144/2024-TCU-
2ª Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 3.083/2024 TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Jhonatan de Jesus), 3.601/2024- (relator: E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 2.953/2024- TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes),
2.938/2024-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 2.809/2023-TCU-1ª
Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 3.347/2024, 3.353/2004 e 3.354/2024-
TCU-1ª Câmara (minha relatoria), entre outros;
Considerando que os quintos incorporados foram convertidos em VPNI pela
Lei 9.527/1997 e deveriam ter seus valores reajustados apenas com base em revisões
gerais de remuneração voltadas a todo funcionalismo público federal, nos termos do
artigo 15, § 1º, da referida lei;
Considerando que as Leis 12.779/2012
e 13.302/2016, diplomas que
reajustaram a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplinaram o
pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam
como lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, apta a
autorizar a aplicação de percentuais na parcela de quintos;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário, da
relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, esta Corte entendeu que os reajustes ilegais
de quintos/décimos, promovidos no âmbito do Senado Federal, devem ser convertidos
em parcela compensatória, a ser absorvida a partir de aumentos remuneratórios
ocorridos após 23/10/2020;
Considerando
que as
análises
realizadas
no processo
paradigma
(TC
012.921/2022-0) tenham se concentrado sobre os reajustes irregulares pelos índices
dados pela Lei 13.302/2016, as parcelas de quintos/décimos pagas a servidores do
Senado Federal também sofreram reajuste irregular pelos índices estabelecidos na Lei
12.779/2012;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Fechar