DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4489/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.057/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Beatriz Maltz Sandler (262.677.720-04); Isabel da Silva Lauxen
(335.561.640-00); Maria Ercilia Santos de Mello e Freitas (011.011.023-49); Marilisa
Fernandes Hanke (036.236.599-75).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4490/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.070/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio de Oliveira Ribeiro (203.536.692-53); Evanir Maria
Zahn de Souza (313.044.432-72); Jose Fernandes Soares (080.109.002-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4491/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da não-comprovação da regular aplicação
dos recursos transferidos ao município de Mucugê/BA, por meio do Convênio 444/2007
(Siafi 623197), cujo objeto foi a execução de melhorias sanitárias domiciliares;
Considerando a proposição do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos pelo MP/TCU.
1. Processo TC-000.103/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Azevedo Medrado (050.330.045-49); Serra Preta
Engenharia Ltda (04.611.606/0001-14).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação
legal: 
Tarcísio
Batista 
de
Lima 
(21475/OAB-BA),
representando Serra Preta Engenharia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4492/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como
determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-002.560/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Afranio Sousa Cordeiro (983.979.153-20); Instituto
Sesemar - Assessoria e Apoio Aos Povos das Serras, Sertão e Mar (05.585.986/0001-22); Jair
de Oliveira Farias (004.644.343-60).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4493/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como
determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-008.746/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Maria da Silva Oliveira (622.646.727-49); Demerval
Oliveira de Moraes (093.802.647-04); Luiza Maria de Paula (723.085.247-15); Ronald Jorge
Ferreira (733.896.767-91); Sonia Maria Nascimento Silveira de Souza (370.650.767-68).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Volta Redonda/RJ -
Inss/MPS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4494/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e os arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-021.015/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Milton Hobus (292.517.459-00); Prefeitura Municipal de Rio
do Sul - SC (83.102.574/0001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Rio do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4495/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento da determinação expedida
no item 9.8 do Acórdão 11.490/2019-TCU-1ª Câmara, que fixou prazo para que o Município
de Jaíba/MG promova a devolução do saldo no valor de R$ 4.999,50, atualizado
monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor, ao Tesouro Nacional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida
a determinação objeto do item 9.8 do Acórdão 11.490/2019-TCU-1ª Câmara, dar ciência
desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) e ao Município de Jaíba-MG.
1. Processo TC-024.249/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 038.904/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Sildete Rodrigues de Araújo (529.393.836-34); Wellington
Pacifico Campos de Lima (800.938.686-34).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Jaíba - MG.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Alvimar Alves Cardoso Filho (119.950/OAB-PA),
representando Jimmy Diogo Silva Murca; Erika Cristina Batista Morais (147. 1 6 9 / OA B - M G ) ,
Alexandre de Sa Rego (178982/OAB-MG) e outros, representando Wellington Pacifico
Campos de Lima; Renato da Cunha Oliveira (151.851/OAB-MG), Samuel Augusto Campos
Oliveira (49.363 E/OAB-MG) e outros, representando Enoch Vinicius Campos de Lima;
Felipe Oliveira Xavier (216834/OAB-MG), representando Prefeitura Municipal de Jaíba -
MG.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4496/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como
determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-032.937/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agencia do Credito (05.364.550/0001-03); Albani Teixeira de
Souza (303.226.184-87); Maria das Gracas de Andrade Borges (072.217.033-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4497/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como
determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-036.713/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Elias Guimaraes Santiago (295.160.642-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Concórdia do Pará - PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Pedro
Felipe
Alves Ribeiro
(26575/OAB-PA),
representando Elias Guimaraes Santiago.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4498/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como
determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-036.737/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maykon Beltrão Lima Siqueira (022.093.344-89).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Feliz Deserto - AL.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4499/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como
determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-036.740/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Erivan Dias Guarita (858.280.338-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Horebe - PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4500/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como
determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-036.828/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Barra Mansa - RJ (28.695.658/0001-
84); Rodrigo Drable Costa (054.760.097-60).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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