DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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183
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4542/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Bernardo Brayner Dhalia.
1. Processo TC-013.709/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Bernardo Brayner Dhalia (016.409.774-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4543/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Joceli Lima de Souza.
1. Processo TC-013.812/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Joceli Lima de Souza (095.891.042-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4544/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Termute Manolita Guimaraes Nilo
Dantas.
TC-015.625/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Termute Manolita Guimaraes Nilo Dantas (215.771.965-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4545/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais , para fins
de
registro, os
atos
de
concessão de
pensão
civil
aos interessados
a
seguir
relacionados.
1. Processo TC-015.634/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Geisa Sebastiana da Silva Assis (121.198.141-04); Jose Gilson de
Oliveira Coelho (023.298.754-87); Paula Saldanha Marinho de Souza (085.914.017-27); Princeza
de Sousa Barra (330.198.947-00); Vilma Lucia Almeida de Andrade (157.041.141-72).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4546/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro, os atos de concessão de
pensão civil aos interessados a seguir
reacionados.
1. Processo TC-015.756/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Calebe Emmanuel da Silva Brandao (164.026.827-80);
Clecia Ribeiro Lopes (127.502.394-00); Gil Roberto Alves Brandao (013.738.747-40);
Giovanna Caroline da Silva Brandao (164.265.777-82); Maria Jose Santos de Souza
(001.893.717-90); Maria do Rosario de Jesus Teles de Paula (077.405.707-61); Rodrigo
da Silva Brandao (164.026.587-23); Sania Patricia de Sant Ana Berco (037.522.177-82);
Suely Angela dos Santos (080.439.247-16).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4547/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro, os atos de concessão de
pensão civil aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-015.781/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: 
Antonio
Jose
Cupello 
(749.507.037-49);
Elizabeth
Esmeralda Coelho (956.869.087-53); Gracilete Elza da Conceicao Calhau (907.605.657-
91); Lucia Maria de Freitas Perez (631.143.727-91); Maria de Lourdes de Almeida
Dornellas (112.244.037-54); Suely Cunha Bastos (514.524.647-15).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4548/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da prestação de contas
ordinária da Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) relativa ao exercício de 2016.
Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória dos
pagamentos indevidos, por título de pós-graduação, efetuados à empregada pública de
matrícula 43, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
considerando que os membros do Conselho Fiscal da empresa não podem
ser considerados responsáveis, nos termos do art. 7º, inciso III, da IN-TCU 84/2020;
considerando a revogação da IN-TCU 63/2010 e do critério utilizado na
proposta de ciência formulada pela AudSaúde;
considerando os pareceres uníssonos emitidos pela AudSaúde e pelo MPTCU (peças 28-30);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares as contas dos seguintes responsáveis, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º,
inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhes quitação plena:
a.1) Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho (098.821.381-87);
a.2) Marcos Arraes de Alencar (253.836.984-34);
a.3) Laura Barreto Carneiro (021.685.661-27);
a.4) André Gomes Correa (864.880.074-91);
a.5) Gustavo Cavalcanti Simoni (794.133.904-87);
a.6) João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68);
a.7) Cláudia da Costa Martinelli Wehbe (859.637.471-04);
a.8) Franselmo Araújo Costa (607.072.671-53);
a.9) Jarbas Barbosa da Silva Júnior (152.884.394-00);
a.10) Lenir dos Santos (404.097.248-15);
a.11) Alberto Beltrame (308.910.510-15);
a.12) Ana Clécia Silva Gonçalves de França (471.775.944-34);
a.13) Mauro Guimarães Junqueira (534.962.136-04);
a.14) Neilton Araújo de Oliveira (057.770.111-87).
b) com fundamento no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 234/2010, promover
a exclusão dos membros do Conselho Fiscal abaixo relacionados do rol de responsáveis
pela gestão da Hemobrás no exercício 2016:
b.1) Antônio Carlos Rosa de Oliveira Júnior (236.795.140-34);
b.2) Jean Keiji Uema (581.095.011-68);
b.3) Leandro Enrique Pereira Espino (090.203.387-57); e
b.4) Marcus Vinícius Magalhães de Pinho (457.892.821-72).
c) reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória em relação aos
pagamentos indevidos por título de pós-graduação efetuados à empregada pública de
matrícula 43 da empresa, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
d) informar a Hemobrás e os responsáveis quanto ao teor desta decisão;
e) arquivar o processo, nos termos do art. 169, incisos III e V, do Regimento
Interno.
1. Processo TC 034.480/2017-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Responsáveis: Alberto Beltrame
(308.910.510-15); Ana Clécia Silva
Gonçalves de França (471.775.944-34); André Gomes Correa (864.880.074-91); Antônio
Carlos Rosa de Oliveira Júnior (236.795.140-34); Cláudia da Costa Martinelli Wehbe
(859.637.471-04); Franselmo Araújo Costa (607.072.671-53); Gustavo Cavalcanti Simoni
(794.133.904-87); Jarbas Barbosa da Silva Júnior (152.884.394-00); Jean Keiji Uema
(581.095.011-68); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Laura Barreto Carneiro
(021.685.661-27); Leandro Enrique Pereira Espino (090.203.387-57); Lenir dos Santos
(404.097.248-15); Marcos Arraes de Alencar (253.836.984-34); Marcus Vinícius
Magalhães de Pinho (457.892.821-72); Mauro Guimarães Junqueira (534.962.136-04);
Neilton Araújo de Oliveira (057.770.111-87); Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho
(098.821.381-87).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Empresa
Brasileira
de 
Hemoderivados
e
Biotecnologia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: Caio César Soares de Sousa (30699/OAB-PE),
representando a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4549/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno
c/c a Súmula TCU 145, em determinar o apostilamento do Acórdão 3.583/2024-TCU-1ª
Câmara, para correção, em seu subitem 9.1, do erro material abaixo indicado,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) "fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar
perante o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social,
nos termos (...)"
Leia-se: (...) "fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante
o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos (...)"
1. Processo TC 008.691/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Lourenço Morais da Silva Júnior (185.382.405-44).
1.2. Órgão/Entidade: município de Ribeira do Pombal/BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4550/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 3715/2024-TCU-
1ªCâmara (peça 196), para correção do erro material abaixo indicado no item 9.2,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: (...) "9.2. aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 43.000.00" (...)
Leia-se: (...) "9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 43.000.00" (...)
1. Processo TC-011.734/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Leões do Futuro (20.665.647/0001-40); Marcio
Luiz Treglia de Queiroz (012.340.597-11).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4551/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 3814/2024-TCU-
1ªCâmara (peça 55), para correção do erro material abaixo indicado no item 9.2,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: (...) "o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a",
do Regimento." (...)

                            

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