DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500184
184
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Leia-se: (...) "o seu recolhimento aos
cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art.
214, III, "a", do Regimento." (...)
1. Processo TC-019.639/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marco Antônio Lacerda Brito (115.709.545-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itororó - BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Vicente Miguel Niella Cerqueira (51176/OAB-BA),
representando Adauto Oliveira de Almeida.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4552/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Joao Ulisses
Siqueira, Paulo Badih Chehin e Linneu de Camargo Neves, em razão da concessão
irregular de benefícios previdenciários na corridas na Agência da Previdência Social -
APS de São Bernardo do Campo/SP, que resultou em prejuízo ao erário no valor original
de R$ 194.367,09.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando que para contagem do prazo prescricional, definiu-se como
termos iniciais as datas dos últimos pagamentos irregulares, ocorridos, para cada um
dos três responsáveis, nas seguintes datas: 3/3/2008, 2/10/2008 e 2/3/2009;
considerando que o evento processual interruptivo seguinte ocorreu em
2/10/2016, com emissão do Relatório da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois do marco inicial da contagem,
incidindo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento
nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso
I, alínea "a", 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
informar aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Seguro Social sobre
esta deliberação;
arquivar o processo.
1. Processo TC-035.029/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Joao Ulisses Siqueira (685.685.418-87); Linneu de Camargo
Neves (397.282.428-91); Paulo Badih Chehin (195.617.258-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS São Bernardo do Campo/SP
- INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4553/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de consulta formulada pela Fundação Universidade Federal de
Rondônia (UNIR), na pessoa de José Juliano Cedaro, vice-reitor, no exercício da Reitoria,
acerca da legalidade na aceitação de carta de fiança emitida por instituição financeira
(FinTech), peça 3.
Considerando que a presente consulta não preenche os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU;
considerando que o signatário do documento não tem legitimidade para
realizar consulta ao Tribunal por não se encontrar no rol de autoridades arroladas nos
incisos I a VII do art. 264 do RITCU,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento no atr. 169 do Regimento Interno do TCU, em arquivar
o processo, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução (peça 4) e do presente
acordão ao interessado.
1. Processo TC 000.168/2024-6 (CONSULTA)
1.1. 
Interessada: 
Fundação 
Universidade
Federal 
de 
Rondônia
(04.418.943/0001-90).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4554/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis 
irregularidades 
ocorridas
no 
Pregão 
Eletrônico 
90009/2024,
sob
a
responsabilidade da Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral, com
valor estimado de R$ 4.301.971,80, cujo objeto é o registro de preços para eventual
aquisição de cabinas de votação para urnas eletrônicas, modelos UE2020 e UE2022.
Considerando que o representante alegou a ocorrência de habilitação
indevida da primeira classificada no certame por não haver apresentado registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais (CTF/APP), acompanhado de Certificado de Regularidade (CR)
válido, descumprindo, assim, requisito de qualificação exigido no edital;
considerando que a unidade técnica
constatou ter sido a referida
documentação apresentada e examinada pelo órgão contratante em dois momentos
distintos, nos quais não se questionou a sua autenticidade;
considerando
que 
não
restou
comprovado 
comprometimento
à
competitividade e à economicidade da licitação;
considerando a existência de perigo na demora reverso e a ausência de
plausibilidade jurídica nas alegações do representante;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o
indeferimento da cautelar pleiteada e a declaração de improcedência da representação
(peças 18 e 19),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c o
art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) considerar improcedente a representação quanto ao mérito;
d) informar o representante e a Secretaria de Administração do Tribunal
Superior Eleitoral acerca desta deliberação;
e) arquivar o processo.
1. Processo TC 009.962/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Helora Hanna da Silva Retke (424.871/OAB-SP),
representando a TSC Pontual Comercial e Distribuidora Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4555/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Paulo Roberto
Marques de Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de
2012, ao município de Posse/GO, para a execução dos serviços socioassistenciais de
Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.
Considerando a alegação do responsável de que, apesar de envidar esforços,
não foi possível reunir a totalidade da documentação comprobatória dos gastos, em
face de dificuldades enfrentadas na obtenção dos documentos;
Considerando que a unidade técnica, em detalhada tabela (peça 95),
promoveu o cotejo entre os lançamentos dos extratos bancários e os documentos
comprobatórios encaminhados, concluindo que o exame foi suficiente para verificar que
os gastos realizados guardam pertinência com a finalidade dos pisos da assistência
social;
Considerando que, em relação aos pagamentos para os quais não foi
carreada a documentação comprobatória, a AudTCE realizou pesquisa nos sistemas
corporativos do TCU, constatando que se trata dos mesmos itens de despesas
comprovados, necessários à oferta dos serviços socioassistenciais do PSB e PSE,
inclusive, dos mesmos beneficiários, concluindo que os elementos constantes dos autos
permitem estabelecer o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos públicos
repassados;
Considerando que se verificou transferências efetuadas para a conta corrente
da Prefeitura, cujos comprovantes não foram encaminhados, impossibilitando confirmar
a finalidade das transferências, no total de R$ 86.493,83, contudo, transcorrido mais de
10 anos da ocorrência do fato gerador sem que o município de Posse/GO tenha sido
chamado aos autos, cabe aplicar o disposto no art. 6º, inciso II c/c o art. 19 da IN/TCU
71/2012;
Considerando a proposta uniforme oferecida pela unidade técnica, com a
anuência do Ministério Público (peças 96-99), no sentido de que os argumentos de
defesa foram suficientes para elidir a irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
acatar as alegações de defesa apresentadas por Paulo Roberto Marques de
Souza;
julgar regulares com ressalva as contas de Paulo Roberto Marques de Souza,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
dando-lhe quitação;
arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, no que tange à
responsabilidade do município de Posse/GO, por ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do
Regimento Interno/TCU c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012;
dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução de peça 96, ao
responsável, ao município
de Posse/GO e ao Ministério
do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-001.072/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Roberto Marques de Souza (CPF 220.821.901-53).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Posse/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Nilson Martins de Barcelos (OAB/GO 30112).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4556/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados este autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor do Sr.
João Paulo Paschoarelli Veiga em razão de não comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos repassados por meio do termo de concessão de auxílio financeiro a
projetos de natureza científica, tecnológica ou de inovação (PROJETO: PETR O L - P AC K ) ,
em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos,
Considerando que segundo o disposto no art. 2º da Resolução TCU 344/2022
prescrevem em cinco anos as pretensões de ressarcimento e punitiva deste Tribunal, a
partir dos eventos indicados no art. 4º daquela norma, dentre os quais se destaca, no
presente processo, a data prevista para apresentação das contas definida como marco
inicial de contagem do prazo prescricional (inciso I do art. 4º),
Considerando que o prazo previsto para a prestação de contas dos recursos
tratados nestes foi fixado em 27/11/2004,
Considerando, todavia, que a primeira notificação do responsável sobre sua
omissão se deu em 10/3/2021 (peças 9/10), deixando o órgão instaurador, portanto,
transcorrer prazo superior a cinco anos sem qualquer providências com vistas à
notificação do responsável em face dessa omissão,
Considerando que diante dessa constatação a AudTCE, em pronunciamentos
de peças 56 a 58, concluiu pela configuração da prescrição, de maneira que propõe o
arquivamento dos autos,
Considerando que esse também é o posicionamento do representante do
Ministério Público que atuou neste feito, à peça 59,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
reconhecer
a 
ocorrência
de
prescrição
das 
pretensões
punitiva
e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º, 2º e 4º, inciso
I, da Resolução TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e
d) dar ciência deste acórdão ao responsável e ao CNPq.
1. Processo TC-001.657/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao Paulo Paschoarelli Veiga (382.383.495-91).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rafael Coelho Leal (24700/OAB-BA), representando
Joao Paulo Paschoarelli Veiga.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4557/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), de responsabilidade
de Ubiraci Soares Silva, Pavienge Engenharia Ltda., município de Novo Progresso/PA e
Arnaldo Leite Morbeck Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Convênio de registro Siafi 841168, tendo por objeto a pavimentação de via
urbana.
Considerando que o convênio foi firmado no valor de R$ 2.051.282,05, sendo
R$ 2.000.000,00 à conta do concedente e R$ 51.282,05 referentes à contrapartida do
convenente, com vigência de 18/1/2017 a 24/3/2019;
Considerando que foi efetivamente repassado ao convenente o valor de R$
666.000,00 (peça 15);

                            

Fechar