DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4574/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em decorrência da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União.
Considerando que os documentos apresentados em resposta ao item 9.2. do
acórdão
987/2024-TCU-1ª 
Câmara
comprovam
a
regularidade 
das
despesas
executadas;
Considerando o exame técnico empreendido pela AudTCE (peça 66, itens 27-
32), que acolheu as alegações de defesa complementares dos responsáveis e considerou as
informações apresentadas suficientes para sanar a irregularidade e afastar o débito a eles
atribuídos, e o parecer do representante do Ministério Público de Contas (peça 69);
Considerando ter sido constatada a boa-fé dos responsáveis;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, I e 207, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos (peças 66-69), ACORDAM, por unanimidade, em julgar
regulares as contas dos responsáveis abaixo indicados e dar-lhes quitação, e expedir as
determinações abaixo indicadas.
1. Processo TC-004.694/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Allan
Aguiar
Monteles (679.603.243-87);
Deusilene
Meneses Pontes Aldebrand (006.691.103-61).
1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Chapadinha/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB/MA
11.909), representando Deusilene Meneses Pontes Aldebrand; Bertoldo Klinger Barros
Rego Neto (OAB/MA 11.909), representando Allan Aguiar Monteles.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. encaminhar cópia desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde/MS, ao
Fundo Municipal de Saúde de Chapadinha/MA e aos responsáveis;
1.7.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 4575/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 57320/2011
(SIAFI/SICONV 758191/2011), firmado pela União, por intermédio do Ministério da
Saúde, com a Missão Evangélica Caiuá, cujo objeto era "Apoiar a execução de ações
complementares de atenção à saúde aos povos indígenas, incluindo ações de apoio ao
fortalecimento do controle social na saúde indígena, apoio ao processo de educação
permanente para trabalhadores de saúde indígena, bem como ações de monitoramento
da qualidade do sistema de abastecimento de água, elaboração de projetos e
acompanhamento das obras e dos serviços de edificações e saneamento ambiental, no
âmbito do subsistema de atenção à saúde indígena, sob a gestão do Distrito Sanitário
Especial do Alto Rio Negro".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, e, com fundamento no art. 12, § 3º e arts. 1º,
I, 16, I, e 17, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, I, alínea "a", e 207, do Regimento
Interno/TCU, em considerar revel o Sr. Daniel Fogaça, para todos os efeitos e acolher
as alegações de defesa apresentadas pela Missão Evangélica Caiuá, aproveitando-as ao
Sr. Daniel Fogaça, com vistas a julgar regulares as contas de ambos, dando-lhes
quitação plena, além de encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução
da AudTCE (peça 122) e do parecer do MPTCU (peça 125), aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Saúde - FNS, para conhecimento.
1. Processo TC-014.029/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Missão Evangélica Caiuá
(03.747.268/0001-80).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Frederico
Pereira
da Silva
(37849/OAB-DF),
representando Missão Evangélica Caiuá.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4576/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do termo
de compromisso 32032/2014, firmado entre o FNDE e o município de Horizonte/CE,
cujo objeto foi a "Construção de 01 (um) Espaço Educativo 06 (seis) salas, padrão FNDE,
localizado à rua Manuel Luiz n° 1352, Buenos Aires II, Horizonte, CE.".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", com fundamento art. 212, c/c art. 201, § 3º, c/c
art. 169, inciso III, ambos do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente TCE ante a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudTCE (peça
48)
e parecer
do
MP/TCU
(peça 51),
aos
responsáveis
e ao
FNDE,
para
conhecimento.
1. Processo TC-015.051/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Manoel Gomes de Farias Neto (154.042.263-15).
1.2. Entidade: Município de Horizonte/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 27 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente
e a ser homologada pela Primeira
Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 1° de julho de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 18, DE 3 DE JULHO DE 2024
Subdelega 
competência
ao 
Secretário
de
Representação do Tribunal de Contas da União no
estado do Espírito Santo (REP-ES) para assinar Acordo
de Cooperação Técnica com diversos órgãos públicos e
entidades no estado do Espírito Santo, para formação
de rede de âmbito estadual, com vistas à articulação de
ações de fiscalização, combate à corrupção, controle
social, e para interação das redes, nos âmbitos
estadual e federal.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de
junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de
2023, e considerando as informações constantes do processo nº TC-010.854/2016-9, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do Tribunal
de Contas da União no estado do Espírito Santos (REP-ES) para assinar, em nome do Tribunal
de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica com a finalidade de ampliar e aprimorar a
articulação de parcerias entre os órgãos públicos e as entidades de diversas esferas da
Administração Pública com atuação no estado do Espírito Santo, mediante a formação da Rede
de Controle da Gestão Pública no Espírito Santo, e, adicionalmente, a interação com a Rede de
Controle da Gestão Pública, para desenvolver ações direcionadas à fiscalização da gestão
pública, ao diagnóstico e combate à corrupção, ao incentivo e fortalecimento do controle
social, ao tráfego de informações e documentos, ao intercâmbio de experiências e à
capacitação dos seus quadros.
Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no estado do Espírito
Santo para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º
desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
PORTARIA-SEGECEX Nº 19, DE 3 DE JULHO DE 2024
Subdelega
competência 
ao
Secretário
de
Representação do Tribunal de Contas da União no
Estado do Pará (REP-PA) para assinar, em nome do
Tribunal de Contas da União, o Terceiro Termo
Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado
entre o TCU e diversos órgãos públicos e entidades,
com vistas à formação de Rede de Controle da
Gestão Pública no Estado do Pará.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de
18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de
janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 011.643/2015-
3, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do
Tribunal de Contas da União no Estado do Pará (REP-PA) para assinar, em nome do
Tribunal de Contas da União, o Terceiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica
celebrado entre diversos órgãos públicos e entidades no Estado do Pará, tendo por objeto
a inclusão de partícipe e a inclusão de cláusula relativa à proteção dos dados pessoais e
dados pessoais sensíveis no Acordo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 160, DE 3 DE JUNHO DE 2024
O
DIRETOR-EXECUTIVO
DE
CONTRATAÇÕES DO
SENADO
FEDERAL,
no
exercício da competência estabelecida no inciso V do art. 10 do Anexo V ao
Regulamento Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da
Comissão Diretora nº 14/2022, e no desempenho das atribuições conferidas pelo Ato da
Diretoria-Geral nº 33/2017 c/c os incisos IV e V do artigo 9º do RASF, com fulcro no
inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do caput do 156, ambos da Lei nº 14.133/2021,
c/c o inciso V do art. 3º do ADG nº 15/2022 e o item 28.3 do Edital do Pregão
Eletrônico nº 90001/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI
do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, c/c o inciso I e parágrafo único do
art. 55 do ADG nº 15/2022, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº
00200.004676/2024-00,
Aplica à empresa ANDRE LUIS GOMES DA VEIGA, inscrita no CNPJ sob o nº
49.475.854/0001-13, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a
União pelo período de 22 (vinte e dois) dias, cumulada com a MULTA no valor de R$
420,00 (quatrocentos e vinte reais), por não manter a proposta no curso da sessão do
Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 3.11, 4.3 e 10.1 do
referido Edital.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 1.485, DE 3 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único
do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI
0016784/2024, resolve:
Art. 1º Remanejar a função comissionada abaixo relacionada, conforme
quadro a seguir:
. .item
.código
FC
.nível, descrição e origem FC
.nível, descrição e destino FC
.
.1
.4232
.FC-05 do Núcleo Permanente de Mediação e
Conciliação - NUPEMEC
.FC-05 do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa -
N U J U R ES
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

                            

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