DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CHEFE DE DEPARTAMENTO: graduação em nível superior e pós-graduação ou experiência
mínima de 3 (três) anos em atividades relacionadas ao cargo. Atividades Específicas da
Função: planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução de atividades
das unidades organizacionais que apoiam tecnicamente a atuação do Plenário do
COFFITO, visando assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos,
subsidiando as atividades e demandas da Superintendência de Integração do
Sistema/Chefia
de Gabinete/Presidência.
A
atribuição
compreende a
execução da
estratégia institucional, o acompanhamento da execução dos trabalhos, a análise de
resultados, a solução de distorções, a geração de dados para a tomada de decisão da
equipe de gestores do COFFITO, sempre em consonância e sob as ordens de seus
superiores, tomando iniciativa quando da ausência de orientações e comunicando seu
superior imediato sobre todo e qualquer problema que não possa resolver. Exercer
atividades de controladoria quando responsáveis por tais setores.
CHEFE DE SETOR: atividades de nível superior, técnico ou médio, com experiência na
área de atuação. Atividades Específicas da Função: coordenar, supervisionar, orientar e
controlar a execução das atividades do setor e da equipe que dirige, visando assegurar
o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, subsidiando as atividades e
demandas da gerência e das outras unidades organizacionais às quais é subordinado. A
atribuição compreende o acompanhamento minucioso e a gestão das atribuições da
unidade organizacional sob sua responsabilidade, a geração de dados para a tomada de
decisão da equipe de gestores do COFFITO, sempre em consonância e sob as ordens de
seus superiores, tomando iniciativa quando da ausência de orientações e comunicando
seu superior imediato sobre todo e qualquer problema que não possa resolver.
ASSESSOR ESPECIAL: atividades de nível superior ou curso técnico. Atividades Específicas
da Função: assessorar nos assuntos inerentes à sua área de atuação, analisando dados
técnicos, estatísticos ou científicos sobre matérias relacionadas à respectiva área;
assessorar os representantes do COFFITO em audiências e reuniões; organizar e
providenciar as ações administrativas necessárias ao funcionamento do COFFITO e ao
cumprimento de suas decisões, monitorando resultados; emissão de parecer técnico
relacionado à sua área de formação e/ou lotação; prestar assessoria, específica e
especializada, em âmbito estratégico, além de outras atribuições de assessoramento que
forem delegadas pela chefia imediata.
ASSESSOR: atividades de nível superior, médio ou curso técnico. Atividades Específicas
da Função: apoiar técnica e administrativamente a Chefia imediata, coletando,
preparando e disponibilizando dados técnicos, estatísticos ou científicos sobre matérias
relacionadas às respectivas áreas; organizar e providenciar as ações administrativas
necessárias ao atendimento dos interessados e ao cumprimento de tarefas e atividades
inerentes à unidade organizacional e/ou comissão; providenciar suporte administrativo
quanto à gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, informática e serviços para a
unidade organizacional; além de outras atribuições de assistência/assessoramento que
forem delegadas pela chefia imediata.
ANEXO III - NÍVEIS E SALÁRIOS
.
.Empregos em comissão
.Nível
.
.Superintendente
.Nível VI
.
.Coordenador-Geral
.Nível V
Nível IV
.
.Chefe de Departamento
.Nível VI
Nível V
Nível IV
.
.Chefe de Setor
.Nível IV
Nível III
Nível II
.
.Assessor Especial
.Nível V
Nível IV
Nível III
.
.Assessor
.Nível II
Nível I
Salário - Emprego Comissionado
. .Nível VI: R$36.658,33
. .Nível V: R$28.194,77
. .Nível IV: R$20.024,50
. .Nível III: R$15.510,02
. .Nível II: R$11.703,60
. .Nível I: R$4.274,75
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO Nº 780, DE 4 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a criação de empregos públicos para
a
implantação
do
Regime
de
Administração
Assistida do Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN)
no
âmbito
do
Conselho
Regional
de
Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de
30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14
de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da Ata da 508ª Reunião Plenária
Extraordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 02 de julho de 2024,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
constituem em seu conjunto uma Autarquia, conforme art. 2º da Lei nº 6.583, de 20 de
outubro de 1978, cabe ao CFN adotar as providências legais e regimentais para garantir
o cumprimento de suas finalidades legais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, art. 9°, inciso
II, atribui ao Conselho Federal de Nutricionistas competência para exercer função
normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nessa lei e à
fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais do Sistema CFN/CRN;
CONSIDERANDO a Resolução CFN nº 309, de 28 de abril de 2003, publicada
no Diário Oficial da União nº 93, de 16 de maio de 2003, seção 1, páginas 147 e 148,
que "Regulamenta os Regimes de Intervenção e de Administração Assistida no âmbito
dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Resolução CFN nº 779, de 03 de julho de 2024, publicada
no Diário da União nº 127, de 04 de julho de 2024, seção 1, página 200, que "Dispõe
sobre a implantação do Regime de Administração Assistida do Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN) no Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), e dá
outras providências"; resolve:
Art. 1º Criar os empregos em comissão, de livre provimento e demissão, para
viabilizar a implantação do Regime de Administração Assistida do Conselho Federal de
Nutricionistas no Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), na forma a
seguir: I - 1 (um) emprego de Gestor Federal; e II - 1 (um) emprego de Assessor Federal.
§1º O emprego em comissão, de livre provimento e demissão, está previsto no inciso II
do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, e possui natureza precária. §2º O regime de
contratação para os empregos criados no caput, será o previsto pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), com jornada presencial de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Compete ao Gestor Federal: a) Formular, em conjunto com a Diretoria
do Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região, o planejamento das ações e
atividades necessárias ao restabelecimento da normalidade administrativa, financeira,
operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região; b)
supervisionar, controlar e apoiar o exercício da gestão administrativa, financeira,
operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas; c) recomendar aos
dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas a correção de atos de gestão
administrativa, financeira, operacional e institucional praticados ou a serem praticados,
sobre os quais recaia ou possa recair irregularidade ou impropriedade; d) oficiar ao
Conselho Federal de Nutricionistas sobre a recusa dos dirigentes do Conselho Regional
de Nutricionistas em corrigir atos de gestão administrativa, financeira, operacional e
institucional, quando recomendado na forma da alínea "c" antecedente; e) prestar
contas, na periodicidade e na forma que forem estabelecidas pelo Conselho Federal de
Nutricionistas das ações desenvolvidas.
Art. 3º Compete ao Assessor Federal: a) assistir na formulação, em conjunto
com o Gestor Federal, do planejamento das ações e atividades necessárias ao
restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, operacional e institucional
do Conselho Regional de Nutricionistas; b) apoiar na supervisão, controle e suporte ao
exercício da gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho
Regional de Nutricionistas, conforme orientações do Gestor Federal; c) auxiliar na
recomendação aos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas sobre a correção de
atos de gestão administrativa, financeira, operacional e institucional praticados ou a
serem praticados, sobre os quais recaia ou possa recair irregularidade ou impropriedade,
em conjunto com o Gestor Federal; d) colaborar na elaboração de ofícios ao Conselho
Federal de Nutricionistas sobre a recusa dos dirigentes do Conselho Regional de
Nutricionistas em corrigir atos de gestão administrativa, financeira, operacional e
institucional, quando recomendado pelo Gestor Federal; e) assistir o Gestor Federal nos
procedimentos de prestação de contas, na periodicidade e na forma que forem
estabelecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, das ações desenvolvidas.
Art. 4º Fixar a remuneração mensal, os benefícios e auxílios, dos empregos
em comissão dispostos no Art. 1º desta Resolução, na forma a seguir: I - ao Gestor
Federal será atribuída a remuneração de R$ 18.301,05 (dezoito mil, trezentos e um reais
e cinco centavos). II - ao Assessor Federal será atribuída a remuneração de R$ 13.659,96
(treze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos). §1º Aos
ocupantes dos empregos em comissão criados por esta Resolução, será garantido o
pagamento mensal do auxílio alimentação no valor de R$ 1.156,11 (mil, cento e
cinquenta e seis reais e onze centavos). §2º Para os residentes e domiciliados fora de
Recife e Região Metropolitana superior a 100 km, serão garantidos também os seguintes
benefícios: I - Auxílio Moradia, de natureza indenizatória, no valor de até R$ 2.000,00
(dois mil reais), mensais; II - Passagens aéreas, para a residência de origem e retorno ao
Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), a cada 15 (quinze) dias. §3º
O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas
pelo empregado com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por
empresa hoteleira, mediante solicitação do requerente. §4º O auxílio-moradia abrange
apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as despesas de condomínio,
energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
taxas e outras despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem.
Art.
5º Os
empregos em
comissão
criados por
esta Resolução
terão
destinação exclusiva para a atuação no Regime de Administração Assistida do Conselho
Federal de Nutricionistas no Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região, e serão
extintos automaticamente ao término do regime.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
DECISÃO COREN-AP Nº 98, DE 3 DE JUNHO DE 2024
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, juntamente com o
Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na decisão
COREN-AP nº 194/2021, que aprova o regimento interno da Autarquia, e; decide:
Art. 1° - aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá.
§1º A presente decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
DONATO FARIAS DA COSTA
DECISÃO COREN-AP Nº 131, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, juntamente com o
Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo
Regimento Interno do COREN-AP, aprovado pela Decisão COREN-AP nº 194/2021, e; , decide:
Art. 1° - Conceder reajuste aos empregados públicos do COREN-AP, de acordo
com o índice oficial INPC (IBGE) da inflação acumulada dos anos de 2021, 2022 e 2023, a
ser aplicado aos salários a partir do mês de julho de 2024, nos seguintes percentuais: I -
19,8% (dezenove inteiros e oito décimos por cento) sobre o salário dos empregados
públicos efetivos admitidos antes do ano de 2021; II - 9,46% (nove inteiros e sessenta e
quatro décimos por cento) sobre o salário dos empregados públicos efetivos admitidos no
ano de 2022; III - 3,71% (três inteiros e setenta e um décimos por cento) sobre o salário
dos empregados públicos efetivos admitidos no ano de 2023;
Art. 2° - A presente decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
DONATO FARIAS DA COSTA
DECISÃO COREN-AP Nº 132, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá - COREN-AP, em
conjunto com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia, e; decide:
Art. 1° - Aprovar o Plano Plurianual 2025-2027 do Coren-AP a ser executado no
âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, conforme anexo que acompanha
esta decisão, com início de vigência em 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Art. 2° - A presente decisão entrará em vigor após a homologação pelo plenário
do Conselho Federal de Enfermagem.
DONATO FARIAS DA COSTA
DECISÃO COREN-AP Nº 133, DE 27 DE JUNHO DE 2024
A Presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, no
uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho
de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV,
letra "b" do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000; ,
decide:
I - Aprovar a Decisão 133/2024 que autoriza a aplicação do descontingenciamento, às
rubricas citadas, do orçamento do exercício financeiro de 2024 para provimento dos custos relativos às
despesas, no valor de R$ 95.797,52 da reserva de contingência e R$ 26.782,48 em permutas de rubricas do
orçamento, totalizando o valor de R$ 122.580,00(cento e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais);
II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os
provenientes das seguintes fontes: a) Reformulação por descontingenciamento do
Orçamento existente neste COREN AP no exercício de 2024.
III - O valor do orçamento para o corrente exercício em face das alterações ora
aprovadas, não sofrerá alterações;
IV - As Decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura,
independente da publicação na imprensa oficial.
DONATO FARIAS DA COSTA
Presidente do Conselho
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