DOEAM 04/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 04 de julho de 2024 3
Art. 4º - Para dar início ao processo de aferição dos critérios de promoção 
por merecimento, o Conselho de Procuradores designará os membros da 
Comissão de Promoção e determinará ao Corregedor a publicação do edital 
para conhecimento dos interessados na imprensa oficial e no sítio eletrônico 
da PGE, bem como através da expedição de memorando às Especializadas.
Parágrafo único - O prazo para inscrição no concurso é de 10 (dez) dias 
úteis contados da publicação do edital na imprensa oficial.
Art. 5º - A participação no concurso de promoção por merecimento depende 
de inscrição do Procurador interessado, mediante requerimento instruído 
com os documentos pertinentes à demonstração dos requisitos, dirigido ao 
Corregedor.
Art. 6º - A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Estado com 
mais tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.
§ 1º: Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o procurador do 
Estado:
I - Com maior tempo de carreira;
II - Com maior tempo de serviço público estadual;
III - Com maior tempo de serviço público
IV - O mais idoso.
§ 2º - A Comissão de Promoção obterá da Coordenadoria de Recursos 
Humanos a relação de antiguidade dos procuradores do Estado, e fará 
constar da lista final os procuradores aptos à promoção, respeitando os 
critérios de merecimento e antiguidade alternadamente.
Art. 7º - A promoção por merecimento será aferida em duas fases, e recairá 
no Procurador do Estado que obtiver o maior número de pontos em avaliação 
realizada pela Comissão de Promoção.
§ 1º - Decorrido o prazo do edital, a Comissão terá 05 dias para iniciar 
a 1ª fase das avaliações que consistira nas rodadas de reuniões para 
preenchimento do formulário mencionado no art. 9º.
§ 2º - Participará das reuniões da Comissão para preenchimento do 
formulário de avaliação o Chefe da Especializada ou Coordenadoria em que 
estiver lotado o Procurador avaliado.
§ 3º - Caso o Procurador Avaliado esteja lotado a menos de 1 (um) ano 
na atual Especializada, participará também da reunião de avaliação o 
Procurador que o tenha chefiado por mais tempo nos últimos dois anos.
§ 4º - Somente após concluída a 1ª fase, com o preenchimento dos 
formulários de avaliação, é que os procuradores inscritos serão convocados 
para apresentar os documentos referentes aos demais critérios de promoção.
Art. 8º - Merecimento é a demonstração positiva, por parte do Procurador do 
Estado, durante sua permanência na classe, dos critérios de pontualidade, 
assiduidade, capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética 
profissional e compreensão dos deveres funcionais. (art. 45 da Lei n.º 
1639/1983)
§ único - Na aferição do merecimento, para efeito de promoção, serão 
considerados os seguintes critérios:
I - Qualidade do trabalho, presteza, pontualidade, dedicação, eficiência, 
disciplina, urbanidade, espírito de colaboração e produtividade;
II - Atuação cumulativa, em Chefias, Coordenadorias, Gestão de Núcleos, 
função, cargo comissionado e função de confiança, mediante ato de 
designação do Procurador Geral do Estado, em pelo menos 02 setores, pelo 
período mínimo de 03 meses consecutivos;
III - Participação em grupos de estudos, comissões de trabalhos, comissões 
examinadoras, mutirões no âmbito da Procuradoria Geral, ou como seu 
representante formalmente designado pelo Procurador Geral.
IV - Participação como palestrante ou professor nos cursos e oficinas 
oferecidos ou apoiados pelo CEJUR e pela ESAP.
V - Participação nos cursos, palestras e oficinas oferecidos ou apoiados 
pelo CEJUR ou pela ESAP de ampla participação, mas que exijam prévia 
inscrição e que tenha havido aferição de frequência.
VI - Iniciativa e /ou participação em projetos institucionais, reconhecidos 
como tais pelo Procurador Geral do Estado, vinculados ao planejamento 
estratégico da PGE, bem como, participação na comissão organizadora ou 
científica de eventos promovidos ou apoiados pela PGE, assim reconhecidos 
pelo Procurador-Geral.
VII - Participação como palestrante, apresentação de trabalhos e teses 
em congressos e seminários jurídicos, desde que em área de atuação da 
Procuradoria.
VIII - Trabalhos jurídicos publicados em área de conhecimento pertinente 
com a atuação da PGE.
IX - Certificado ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação na área 
jurídica, desde que relacionados diretamente com as atribuições do cargo de 
Procurador do Estado.
X - Participação em cursos de curta duração destinados à capacitação 
profissional e melhoria das habilidades no desenvolvimento pessoal com 
reflexo na atuação institucional, em instituição de ensino reconhecida por 
órgão oficial como tal.
Art. 9º - Os critérios previstos no inciso I do parágrafo único do art. 8º desta 
Resolução constituirão a 1ª fase da avaliação, valerão 80 pontos e estão 
vinculados ao preenchimento do formulário de avaliação especificamente 
destinado à avaliação para fins de promoção por merecimento.
§ 1º - O formulário de avaliação deverá levar em conta ainda:
I - a capacidade de articulação lógica no desempenho das atribuições 
funcionais do procurador avaliado;
II - a adequada fundamentação doutrinária, legislativa, jurisprudencial e em 
precedentes da PGE;
III - o uso apropriado da linguagem técnico-jurídica, correção, clareza e 
concisão
IV - a natureza e a complexidade das atividades exercidas
V - a proatividade na apresentação de soluções tanto para melhoria do 
fluxo de trabalho, quanto para as questões técnicas de competência da 
Especializada
VI - o comprometimento do Procurador com a excelência no exercício da 
função.
VII - A produtividade apurada a partir dos relatórios do sistema eletrônico de 
controle de processos.
VIII - A organização e o controle da caixa de distribuição de processos pelo 
sistema eletrônico de distribuição.
IX - A disponibilidade para realização de sustentações orais.
§ 2º O formulário de Avaliação será preenchido pela Comissão de Promoção 
em conjunto com:
I - os Chefes, em relação aos procuradores lotados em suas respectivas 
Especializadas.
II - o procurador que tenha chefiado por mais tempo o avaliado, caso sua 
atual lotação seja de menos de 1 ano.
II - o Procurador Geral do Estado, em relação ao Subprocurador Geral, 
Subprocuradores Gerais Adjuntos, Chefes de Especializadas e titulares de 
Coordenadorias.
§ 3º Caso o procurador chefe da Especializada esteja concorrendo à 
promoção por merecimento juntamente com algum dos procuradores 
lotados na Especializada sob seu comando, a avaliação de ambos será feita 
em conjunto com Procurador-Geral.
§ 4º Será atribuída a pontuação máxima referida no caput ao Procurador do 
Estado concorrente que, na época própria das avaliações, encontrava-se no 
exercício da função de Procurador Geral do Estado.
§ 5º Somente após a conclusão da fase de preenchimento dos formulários 
de avaliação, os procuradores já previamente inscritos do processo de 
promoção encaminharão os documentos pertinentes aos demais critérios 
previstos na presente Resolução.
Art. 10 - O critério previsto no inciso II do parágrafo único do art. 8º 
valerá o máximo de 10 pontos sendo 0,5 por cada período de 3 meses de 
acumulação, e será aferida por meio de certificação da Coordenadoria de 
Recursos Humanos.
Art. 11 - O critério previsto no inciso III do parágrafo único do art. 8º valerá o 
máximo de 10 pontos e está vinculado à apresentação do ato de designação 
ou certidão do órgão ou setor responsável pela participação do Procurador 
do Estado.
§ 1º - a pontuação referida no caput será atribuída ao procurador do Estado 
integrante de grupo ou comissão dependendo de sua participação da 
seguinte forma:
a) Participação em banca examinadora de seleção de residentes ou 
estagiários na qualidade de examinador: 0,20 por participação;
b) Participação na Comissão Editorial da Revista da PGE, na qualidade de 
avaliador de trabalhos: 0,20 por edição.
c) Exercício da presidência ou coordenação de comissão ou grupo de 
trabalho: 0,5 por grupo, comissão ou projeto computados a cada 06 meses 
de participação na função;
d) Exercício de relatoria: 0,25 por relatoria, a cada 06 meses de participação;
e) Integrante: 0,10 por grupo ou comissão a cada 06 meses de participação
Art. 12 - O critério previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 8º valerá 
no máximo 10 pontos, e está vinculado à apresentação de certificado ou 
certidão do qual conste a data e a natureza da participação do Procurador 
do Estado, emitidos pelo CEJUR, pela ESAP, ou por Escola de Governo que 
tenha tido a PGE como apoiadora do evento do qual o procurador do Estado 
tenha participado.
§ único - Os pontos atribuídos aos palestrantes ou professores em relação 
à sua participação individual serão assim distribuídos:
I - palestra ou aula única de até 4 horas: 0,5 ponto
II - Curso ou oficina de 5 a 10 horas: 1,0
III - Curso ou oficina de 10 a 20 horas: 1,5
IV - Curso ou oficina a partir de 20 horas de aula: 2 pontos
Art. 13- O critério previsto no inciso V do parágrafo único do art. 8º está 
vinculado à apresentação de certificado emitido pelo CEJUR, pela ESAP 
ou pela instituição apoiada, e valerá até o máximo de 10 pontos, assim 
distribuídos:
I - palestras ou cursos de até 4 horas: 0,2
II - Palestra ou curso de 5 a 10 horas: 0,5
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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