DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 04 de julho de 2024 3 Art. 4º - Para dar início ao processo de aferição dos critérios de promoção por merecimento, o Conselho de Procuradores designará os membros da Comissão de Promoção e determinará ao Corregedor a publicação do edital para conhecimento dos interessados na imprensa oficial e no sítio eletrônico da PGE, bem como através da expedição de memorando às Especializadas. Parágrafo único - O prazo para inscrição no concurso é de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do edital na imprensa oficial. Art. 5º - A participação no concurso de promoção por merecimento depende de inscrição do Procurador interessado, mediante requerimento instruído com os documentos pertinentes à demonstração dos requisitos, dirigido ao Corregedor. Art. 6º - A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Estado com mais tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias. § 1º: Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o procurador do Estado: I - Com maior tempo de carreira; II - Com maior tempo de serviço público estadual; III - Com maior tempo de serviço público IV - O mais idoso. § 2º - A Comissão de Promoção obterá da Coordenadoria de Recursos Humanos a relação de antiguidade dos procuradores do Estado, e fará constar da lista final os procuradores aptos à promoção, respeitando os critérios de merecimento e antiguidade alternadamente. Art. 7º - A promoção por merecimento será aferida em duas fases, e recairá no Procurador do Estado que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada pela Comissão de Promoção. § 1º - Decorrido o prazo do edital, a Comissão terá 05 dias para iniciar a 1ª fase das avaliações que consistira nas rodadas de reuniões para preenchimento do formulário mencionado no art. 9º. § 2º - Participará das reuniões da Comissão para preenchimento do formulário de avaliação o Chefe da Especializada ou Coordenadoria em que estiver lotado o Procurador avaliado. § 3º - Caso o Procurador Avaliado esteja lotado a menos de 1 (um) ano na atual Especializada, participará também da reunião de avaliação o Procurador que o tenha chefiado por mais tempo nos últimos dois anos. § 4º - Somente após concluída a 1ª fase, com o preenchimento dos formulários de avaliação, é que os procuradores inscritos serão convocados para apresentar os documentos referentes aos demais critérios de promoção. Art. 8º - Merecimento é a demonstração positiva, por parte do Procurador do Estado, durante sua permanência na classe, dos critérios de pontualidade, assiduidade, capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres funcionais. (art. 45 da Lei n.º 1639/1983) § único - Na aferição do merecimento, para efeito de promoção, serão considerados os seguintes critérios: I - Qualidade do trabalho, presteza, pontualidade, dedicação, eficiência, disciplina, urbanidade, espírito de colaboração e produtividade; II - Atuação cumulativa, em Chefias, Coordenadorias, Gestão de Núcleos, função, cargo comissionado e função de confiança, mediante ato de designação do Procurador Geral do Estado, em pelo menos 02 setores, pelo período mínimo de 03 meses consecutivos; III - Participação em grupos de estudos, comissões de trabalhos, comissões examinadoras, mutirões no âmbito da Procuradoria Geral, ou como seu representante formalmente designado pelo Procurador Geral. IV - Participação como palestrante ou professor nos cursos e oficinas oferecidos ou apoiados pelo CEJUR e pela ESAP. V - Participação nos cursos, palestras e oficinas oferecidos ou apoiados pelo CEJUR ou pela ESAP de ampla participação, mas que exijam prévia inscrição e que tenha havido aferição de frequência. VI - Iniciativa e /ou participação em projetos institucionais, reconhecidos como tais pelo Procurador Geral do Estado, vinculados ao planejamento estratégico da PGE, bem como, participação na comissão organizadora ou científica de eventos promovidos ou apoiados pela PGE, assim reconhecidos pelo Procurador-Geral. VII - Participação como palestrante, apresentação de trabalhos e teses em congressos e seminários jurídicos, desde que em área de atuação da Procuradoria. VIII - Trabalhos jurídicos publicados em área de conhecimento pertinente com a atuação da PGE. IX - Certificado ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação na área jurídica, desde que relacionados diretamente com as atribuições do cargo de Procurador do Estado. X - Participação em cursos de curta duração destinados à capacitação profissional e melhoria das habilidades no desenvolvimento pessoal com reflexo na atuação institucional, em instituição de ensino reconhecida por órgão oficial como tal. Art. 9º - Os critérios previstos no inciso I do parágrafo único do art. 8º desta Resolução constituirão a 1ª fase da avaliação, valerão 80 pontos e estão vinculados ao preenchimento do formulário de avaliação especificamente destinado à avaliação para fins de promoção por merecimento. § 1º - O formulário de avaliação deverá levar em conta ainda: I - a capacidade de articulação lógica no desempenho das atribuições funcionais do procurador avaliado; II - a adequada fundamentação doutrinária, legislativa, jurisprudencial e em precedentes da PGE; III - o uso apropriado da linguagem técnico-jurídica, correção, clareza e concisão IV - a natureza e a complexidade das atividades exercidas V - a proatividade na apresentação de soluções tanto para melhoria do fluxo de trabalho, quanto para as questões técnicas de competência da Especializada VI - o comprometimento do Procurador com a excelência no exercício da função. VII - A produtividade apurada a partir dos relatórios do sistema eletrônico de controle de processos. VIII - A organização e o controle da caixa de distribuição de processos pelo sistema eletrônico de distribuição. IX - A disponibilidade para realização de sustentações orais. § 2º O formulário de Avaliação será preenchido pela Comissão de Promoção em conjunto com: I - os Chefes, em relação aos procuradores lotados em suas respectivas Especializadas. II - o procurador que tenha chefiado por mais tempo o avaliado, caso sua atual lotação seja de menos de 1 ano. II - o Procurador Geral do Estado, em relação ao Subprocurador Geral, Subprocuradores Gerais Adjuntos, Chefes de Especializadas e titulares de Coordenadorias. § 3º Caso o procurador chefe da Especializada esteja concorrendo à promoção por merecimento juntamente com algum dos procuradores lotados na Especializada sob seu comando, a avaliação de ambos será feita em conjunto com Procurador-Geral. § 4º Será atribuída a pontuação máxima referida no caput ao Procurador do Estado concorrente que, na época própria das avaliações, encontrava-se no exercício da função de Procurador Geral do Estado. § 5º Somente após a conclusão da fase de preenchimento dos formulários de avaliação, os procuradores já previamente inscritos do processo de promoção encaminharão os documentos pertinentes aos demais critérios previstos na presente Resolução. Art. 10 - O critério previsto no inciso II do parágrafo único do art. 8º valerá o máximo de 10 pontos sendo 0,5 por cada período de 3 meses de acumulação, e será aferida por meio de certificação da Coordenadoria de Recursos Humanos. Art. 11 - O critério previsto no inciso III do parágrafo único do art. 8º valerá o máximo de 10 pontos e está vinculado à apresentação do ato de designação ou certidão do órgão ou setor responsável pela participação do Procurador do Estado. § 1º - a pontuação referida no caput será atribuída ao procurador do Estado integrante de grupo ou comissão dependendo de sua participação da seguinte forma: a) Participação em banca examinadora de seleção de residentes ou estagiários na qualidade de examinador: 0,20 por participação; b) Participação na Comissão Editorial da Revista da PGE, na qualidade de avaliador de trabalhos: 0,20 por edição. c) Exercício da presidência ou coordenação de comissão ou grupo de trabalho: 0,5 por grupo, comissão ou projeto computados a cada 06 meses de participação na função; d) Exercício de relatoria: 0,25 por relatoria, a cada 06 meses de participação; e) Integrante: 0,10 por grupo ou comissão a cada 06 meses de participação Art. 12 - O critério previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 8º valerá no máximo 10 pontos, e está vinculado à apresentação de certificado ou certidão do qual conste a data e a natureza da participação do Procurador do Estado, emitidos pelo CEJUR, pela ESAP, ou por Escola de Governo que tenha tido a PGE como apoiadora do evento do qual o procurador do Estado tenha participado. § único - Os pontos atribuídos aos palestrantes ou professores em relação à sua participação individual serão assim distribuídos: I - palestra ou aula única de até 4 horas: 0,5 ponto II - Curso ou oficina de 5 a 10 horas: 1,0 III - Curso ou oficina de 10 a 20 horas: 1,5 IV - Curso ou oficina a partir de 20 horas de aula: 2 pontos Art. 13- O critério previsto no inciso V do parágrafo único do art. 8º está vinculado à apresentação de certificado emitido pelo CEJUR, pela ESAP ou pela instituição apoiada, e valerá até o máximo de 10 pontos, assim distribuídos: I - palestras ou cursos de até 4 horas: 0,2 II - Palestra ou curso de 5 a 10 horas: 0,5 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar