DOEAM 04/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 04 de julho de 2024
4
III - Palestra ou curso a partir de 20 horas: 01
Art. 14 - O critério previsto no inciso VI do parágrafo único do art. 8º está 
vinculado à apresentação de declaração da Coordenadoria de Gestão de 
Projetos acerca da participação do interessado. Valerá o máximo de 08 
pontos, assim atribuídos:
I - 02 pontos para todos os integrantes de projetos finalizados e entregues;
II - 1,5 ponto para a gerência de projeto;
III - 01 ponto por participação em cada projeto;
§1º : A pontuação pela participação em comissão organizadora ou científica 
de eventos promovidos ou apoiados pela PGE ficará restrita a três 
procuradores do Estado por evento, será aferida por meio da designação da 
comissão feita pelo Procurador Geral, podendo também ser comprovada pela 
referência no sítio oficial do evento ou certificação da entidade organizadora, 
caso não seja a PGE/AM, valerá 0,5 ponto por participação de comissão 
organizadora ou técnica, limitado a uma participação a cada 12 meses.
§2º : Exclui-se dessa pontuação o Coordenador do Centro de Estudos da 
PGE, o Diretor da ESAP, bem como o Presidente da APEAM, caso o evento 
seja promovido pela entidade, por serem atividades inerentes às funções 
exercidas.
Art. 15 - O critério previsto no inciso VII do parágrafo único do art. 8º valerá 
no máximo 05 pontos, e está vinculado a aprovação de teses jurídicas, à 
realização de palestras jurídicas e à participação como debatedor convidado 
com tema jurídico em seminários e/ou congressos.
§1º Na distribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 
5,0 pontos, será observado o seguinte:
a) Participação no Congresso Nacional de Procuradores do Estado:
I - Palestrante convidado para palestra individual: 1,5;
II - Palestrante convidado para participação em painel 01,0 por painel;
III - Tesista com tese individual aprovada - 0,50
IV - Tesista com tese coletiva aprovada - 0,25
V - Debatedor convidado - 0,20
V - Ao tesista individual vencedor do “Prêmio Diogo de Figueiredo”, atribuído 
à melhor tese do Congresso Nacional de Procuradores dos Estados e 
do Distrito Federal será acrescido 1,0 ponto, e aos tesitas que tenham 
apresentados teses coletivas, 05 (meio ponto) acrescidos à pontuação já 
aferidas pelas teses aprovadas e limitado ao valor total atribuído no caput
a) Participação em congressos ou seminários internacionais como 
palestrante convidado de tema relacionado à atuação da PGE: 1,5
b) Participação em congressos ou seminários de âmbito nacional como 
palestrante convidado em tema relacionado com a atuação da PGE: 0,75
c) Participação em congressos e seminários de âmbito estadual ou municipal 
como palestrante em tema relacionado com a atuação da PGE: 0,75
§ 2º - a realização da palestra será comprovada mediante certificado 
expedido pela entidade promotora do evento, juntamente com o respectivo 
texto ou sinopse.
§ 3º a aprovação da tese será comprovada mediante certificado conferido 
pela entidade promotora do evento, juntamente com o texto apresentado;
§ 4º a comprovação da participação como debatedor convidado será 
comprovada certificado expedido pela entidade promotora do evento.
§ 5º a comprovação do prêmio “Diogo de Figueiredo” será feita pelo 
certificado que atesta a concessão da láurea.
Art. 16 - O critério previsto no inciso VIII do parágrafo único do art. 9º valerá 
até o máximo de 5,0 pontos e está vinculado à comprovação de publicação 
de trabalho jurídico de autoria do Procurador, assim atribuídos:
I - livro jurídico individual publicado, com registro Internacional Standard 
Book number (ISBN) de autoria individual: 5,0
II - livro jurídico publicado em coautoria, com registro International Standard 
Book number (ISBN): 2,5
III - Artigo jurídico individual publicado na Revista da PGE aprovado pela 
Comissão Editorial ou em revistas especializadas de veiculação nacional, ou 
em sítio eletrônico jurídico que contenha comissão editorial 0,75 por artigo;
IV - Artigo Jurídico coletivo, publicado na Revista da PGE, aprovado pela 
Comissão Editorial ou em revistas especializadas de veiculação nacional, ou 
em sítio eletrônico jurídico que contenha comissão editorial 0,35;
V - Publicação de artigo jurídico individual em impresso ou obra coletiva com 
registro standard Book Number (ISBN), não sendo considerada para este fim 
a participação como organizador da obra. 0,75 por artigo;
VI - Publicação de artigo jurídico coletivo em impresso ou obra coletiva com 
registro standard Book Number (ISBN), não sendo considerada para este fim 
a participação como organizador da obra. 0,75 por artigo;
§ 1º - cada trabalho apresentado somente será pontuado uma única vez, 
ainda que publicado em mais de um veículo, devendo ser considerado, 
neste caso o meio de maior pontuação.
§ 2º - a publicação de trabalho jurídico será comprovada mediante a edição 
do original da publicação ou de cópia na qual seja possível identificar o 
veículo e o responsável pela edição;
§ 3º - a comprovação da publicação de artigo em sítio eletrônico jurídico 
far-se-á em conformidade com as normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT e mediante a apresentação de declaração da 
comissão editorial do respectivo sítio eletrônico.
§ 4º - O livro jurídico que tenha decorrido da dissertação de mestrado ou da 
tese de doutorado, com registro International Standard Book number (ISBN) 
valerá 1,0 ponto;
§ 5º Admite-se, para fins da pontuação prevista no § 4º, a publicação de livro 
jurídico com registro International Standard Book number (ISBN) decorrente 
de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado concluídas antes no 
ingresso na carreira, mas que tenha sido publicado em momento posterior.
Art. 17 - O critério previsto no inciso IX do parágrafo único do art. 8º valerá 
até 07 pontos, está vinculado à apresentação de certificado de conclusão 
de curso de pós-graduação na área jurídica, em área do conhecimento que 
guarde pertinência temática com a atuação na advocacia pública, assim 
distribuídos:
I - curso de doutorado, com titulação, reconhecido oficialmente e devidamente 
registrado: 7,0 (sete) pontos, não cumulativos com os incisos posteriores;
II - curso de mestrado, com titulação, reconhecido oficialmente e devidamente 
registrado: 5,0 (cinco) pontos, não cumulativo com o inciso anterior e nem 
com os posteriores;
III - curso de especialização, com duração mínima de 360 horas, com 
titulação, reconhecido oficialmente: 3,0 (três) pontos, não cumulativos com 
os incisos anteriores;
§ 1º: a conclusão do curso será comprovada mediante diploma ou certificado 
expedido por instituição de ensino reconhecida por órgão oficial brasileiro, 
podendo a comissão designada ou o Conselho de Procuradores, a seu juízo, 
solicitar a apresentação de documentos complementares para aferição da 
regularidade do curso
§ 2º: A titulação acadêmica para fins de promoção por merecimento será 
utilizada uma única vez, podendo ser reapresentada somente na hipótese 
de o Procurador não ter sido promovido utilizando-se da pontuação dela 
decorrente.
Art. 18 - O critério previsto no inciso X do parágrafo único do art. 8º está 
vinculado à apresentação de certificado de conclusão de curso de curta 
duração na área jurídica ou nas áreas do conhecimento relacionadas com 
a atuação do Procurador do Estado, valerá até 05 pontos assim atribuídos:
I - Curso de curta duração de 181 a 359 horas: 1,5
II - Curso de curta duração de 91 até 181 horas: 0,75
III - curso de curta duração de 40 a 90 horas: 0,50
IV - Curso de duração mínima de 10 horas, até 39 horas, 0,25;
Parágrafo único: a conclusão do curso será comprovada mediante diploma 
ou certificado expedido por instituição de ensino reconhecida por órgão 
oficial, podendo a comissão designada ou o Conselho de Procuradores, a 
seu juízo, solicitar a apresentação de documentos complementares para 
aferição da regularidade do curso e da pertinência com as atribuições do 
cargo
Art. 19 - O Procurador do Estado interessado na promoção deverá 
apresentar ainda:
I - ficha funcional com as devidas atualizações;
II - Declaração de nada consta emitida pelo CEJUR e pela ESAP;
II - certidão de nada consta emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 20 - Caberá a Comissão a realização da somatória dos pontos atribuídos 
a cada Procurador interessado na promoção, levando em consideração 
ainda os seguintes critérios:
I- Será atribuída a pontuação máxima referida no caput dos artigos 10º 
e 11 ao procurador concorrente que, na época própria das avaliações, 
encontrava-se no exercício da função de Procurador Geral do Estado.
II - A Comissão aplicará desconto sobre a pontuação atribuída a cada 
candidato à promoção quando tiver havido, nos últimos dois anos, anotação 
na sua ficha funcional ou registro na OAB da aplicação de pena disciplinar, 
conforme a seguinte gradação:
a) advertência ou censura: 10 pontos;
b) suspensão até 30 dias: 20 pontos;
c) suspensão até 60 dias: 30 pontos;
d) suspensão superior a 60 dias: 60 pontos.
III - No caso de aplicação de pena disciplinar relacionada ao mesmo fato, 
tanto pela OAB quanto pela PGE, prevalecerá a sanção aplicada por último, 
para fins dos descontos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 22 - As pontuações previstas nos arts. 17 e 18 não se aplicam ao 
procurador do Estado que tiver concluído os cursos ali mencionados antes 
de tomar posse no cargo de Procurador do Estado do Amazonas;
Art. 23 - Em caso de empate na promoção por merecimento, serão 
observados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - A favor do Procurador do Estado que á época própria das avaliações 
encontrava-se no cargo de Procurador-Geral do Estado;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar