DOEAM 04/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 04 de julho de 2024
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da Saúde para projetos orçamentários com vista de qualificar e ampliar a 
assistência à população do município de Tefé/AM, esta Secretaria Executiva 
Adjunta de Regionalização (SEAR) é FAVORÁVEL a ampliação do Centro 
Especializado em Reabilitação do município de Tefé/AM, no valor R$ 
1.305.180,00 (um milhão, trezentos e cinco mil, cento e oitenta reais);
CONSIDERANDO o Parecer da Área Técnica da Rede de Cuidados à Pessoa 
com Deficiência, para a solicitação de ampliação do Centro Especializado 
em Reabilitação do município de Tefé/AM, é de suma importância a 
alteração da Tabela de Escalonamento de Pleitos da Rede de Cuidados 
à Pessoa com Deficiência, com destaque aos municípios que manifestem 
interesse de construção, reforma e ampliação e de habilitação dos serviços 
de CER, visando dar celeridade e favorecer o trâmite que se dará após o 
cumprimento das exigências mínimas de credenciamento pelo Sistema de 
Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS). Tendo em vista 
que a alteração da Tabela de Escalonamento evidenciando a prioridade da 
Gestão Estadual para ampliação do Centro Especializado em Reabilitação 
João Ferreira, CNES: 5462088, do município de Tefé-AM. Desta forma, esta 
gerência manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação da alteração do item tipo 
de CER II para CER IV, reforma e ampliação na Tabela de Escalonamento de 
Pleitos da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - RCPD, haja vista 
que a ampliação do CER no município de Tefé irá permitir o atendimento 
integral em reabilitação nas necessidades física, intelectual, auditiva e 
visual para a regional do triângulo, bem como, para outros municípios, que 
procuram o serviço especializado naquele município;
CONSIDERANDO o Processo 01.01.017101.023577/2024-92, que solicita 
aprovação da ampliação do Centro Especializado em Reabilitação João 
Ferreira do município de Tefé/AM, apresentando proposta SISMOB nº 
07807.6820001/24-009, CNES: 5462088.
R E S O L V E:
APROVAR RESOLUÇÃO AD REFERENDUM, autorizado pela coordenadora 
da CIB/AM, Senhora Nayara de Oliveira Maksoud para ampliação do Centro 
Especializado em Reabilitação João Ferreira, CNES: 5462088, e para 
alteração do item tipo de CER II para CER IV na Tabela de Escalonamento 
da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, do município de Tefé-AM, 
conforme anexo.
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 
28 de junho de 2024.
A Coordenadora da CIB/AM e a Presidente do COSEMS/AM estão de 
comum acordo com a presente Resolução.
A Secretaria de Estado de Saúde HOMOLOGA as decisões contidas na 
Resolução CIB/AM Nº 058/2024 AD REFERENDUM, datada de 27 de junho 
de 2024, nos termos do Decreto de 19 de março de 2024
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Coordenadora da CIB/AM
MARIA ADRIANA MOREIRA
Presidente do COSEMS/AM
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#184749#8#188379/>
Protocolo 184749
Secretaria de Estado de Administração 
e Gestão -  SEAD
<#E.G.B#184768#8#188398>
RESOLUÇÃO N.º 0073/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de 
DEMISSÃO da servidora ELISANGELA GOMES DOS SANTOS, Assistente 
Técnico PNM.ANM-III, Matrícula N.º 223.185-9-A do Quadro Permanente 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, por 
Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III c/c 
art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em 
seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 
164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#184768#8#188398/>
Protocolo 184768
<#E.G.B#184759#8#188389>
PORTARIA Nº 0185/2024-GS/SEAD
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, no uso 
das atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 45.094, de 3 de janeiro de 2022, 
que dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria 
de Estado e Administração e Gestão - SEAD, com a finalidade de realizar as 
atividades necessárias para garantir gestão eficaz dos bens patrimoniais do 
Estado através do sistema patrimonial, com fins à padronização mínima de 
qualidade exigida Decreto Federal nº 10.540/2020 e plano de ação definido 
no Decreto Estadual nº 43.814/2021, atendendo as informações constantes 
no sistema de gestão financeira (AFI);
CONSIDERANDO o art. 3º do no Decreto n.º 45.094, de 3 de janeiro de 
2022, que dispõe sobre a composição e funcionamento do grupo de trabalho 
a ser definido em ato próprio do titular da Secretaria de Administração e 
Gestão - SEAD; RESOLVE:
I - INCLUIR, a contar de 01 de julho de 2024, na composição do Grupo de 
Trabalho o membro RAIMUNDO NAZARENO DE LIMA, com a função de 
Membro Analista.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E 
GESTÃO, em Manaus, 02 de julho de 2024.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#184759#8#188389/>
Protocolo 184759
<#E.G.B#184760#8#188390>
RESOLUÇÃO N.º 0068/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone Fonseca da Silva, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena 
de DEMISSÃO do servidor FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, Auxiliar 
de Serviços Gerais - PNF.ASG-III, Matrícula n.º 184.410-5A, do Quadro 
Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - 
SEDUC, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 
30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no 
art. 156, III c/c art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei n.º 1.762/86, devendo ser 
averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, 
disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#184760#8#188390/>
Protocolo 184760
<#E.G.B#184762#8#188392>
RESOLUÇÃO N.º 0069/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado 
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da 
servidora CLEONICE LIMA DA COSTA, Técnico de Enfermagem, Matrícula 
N.º 201.662-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde 
- SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei N.º 1762/1986, não havendo 
o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não 
houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo 
esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no 
art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#184762#8#188392/>
Protocolo 184762
<#E.G.B#184763#8#188393>
RESOLUÇÃO N.º 0070/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone Fonseca da Silva, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena 
de DEMISSÃO do servidor JOSÉ FELIPE PEREIRA LUIZ, Auxiliar 
Administrativo, Matrícula N.º 119.745-2C, do Quadro Permanente da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, por 
Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III c/c 
art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º 1.762/86, devendo ser averbado em 
seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, disposto no art. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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