DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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Art. 2º - O CMPDA órgão de caráter consultivo e deliberativo, 
instrumento de política pública de destinação e gerenciamento de 
receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações 
voltadas a Saúde, a proteção, à defesa e ao bem-estar animal, quer 
sejam eles de pequeno ou grande porte, associadas à responsabilidade 
social em Saúde Pública, sua competência, vinculado à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente. 
  
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 3º - O CPDA tem como objetivo básico: 
I - construir um ambiente onde a sociedade seja conhecedora dos 
deveres, obrigações e respeito aos animais; 
II – lutar para que o Poder público e a sociedade civil garanta o 
desenvolvimento de políticas de proteção, defesa e acolhimento aos 
animais domésticos, aqueles denominados de animais de estimação ou 
companhia, bem como os utilizados para trabalho ou de tração 
veicular; 
III – promover a erradicação de maus tratos aos animais abandonados 
nas ruas e nas estradas reduzindo as mazelas e sofrimento desses 
seres; 
IV – assegurar que a legislação existente seja cumprida tanto pela 
sociedade civil, quanto pelo Poder Público. 
  
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 4º - São atribuições do CMPDA: 
promover ações com o intuito de regulamentar e implantar os 
dispositivos da Lei Municipal nº 2.132, de 29 de dezembro de 2022, 
dando ênfase ao seu artigo 8º, em que ―disciplina a destinação dos 
recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; 
fomentar a criação, propriedade, posse guarda, cuidados fomentando o 
transporte de cães e gatos no Município de ACOPIARA para suprir as 
necessidades de saúde do animal e demais procedimentos veterinários 
; 
III - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do 
Art. 14 desta Lei; 
IV – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a 
legislação vigente; 
V – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a 
proteção animal e o controle de zoonoses; 
VI- incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a 
proteção animal; 
VII- propor alterações na legislação vigente para garantir o 
cumprimento do direito legítimo e legal dos animais; 
VIII- propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas 
públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou 
força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; 
IX - estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos 
animais, buscando atuar: 
a) Na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de 
estimação ou domésticos; 
b) Na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar 
os princípios da posse responsável e proteção dos animais; 
c) Na defesa dos animais feridos e abandonados. 
X – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na 
parte que concerne à proteção de animais e seus habitats; 
XI – solicitar e acompanhar ações dos órgãos da Administração, 
Direta ou Indireta, que tem incidência no desenvolvimento dos 
programas de proteção e defesa dos animais; 
XII – colaborar e participar nos planos e programas de controle das 
diversas zoonoses; 
XIII – coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do 
Município, junto à sociedade civil, e organismos não governamentais 
a defesa e a proteção dos animais; 
XIV – propor alterações na legislação vigente para a criação, 
transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e 
garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos 
animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas 
características próprias; 
XV – propor a realização de campanhas: 
a) De esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que 
deve ser dado aos animais; 
b) De adoção de animais visando o não abandono; 
c) De registro de cães e gatos; 
d) De vacinação dos animais; 
e) De procedimentos para o controle reprodutivo de cães e gatos. 
XVI – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de 
aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais; 
XVII – desenvolver, em cooperação com o órgão municipal 
competente, um cronograma anual de atividades a serem realizadas, 
visando à proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a 
campanha anual de vacinação e esterilização; 
XVIII 
– 
promover 
programa 
de 
educação 
continuada 
de 
conscientização da população a respeito da propriedade responsável 
de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de 
entidades 
de 
proteção 
animal, 
outras 
organizações 
não 
governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, 
nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos 
veterinários; 
XIX – elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas. 
Parágrafo 
único. 
As 
atribuições 
desse 
regimento 
interno 
complementam e ratificam as atribuições do artigo 15 da Lei 
Municipal 2.132 de 29 de dezembro de 2022. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 4º - O CMPDA será constituído por 05 (cinco) membros, e seus 
respectivos suplentes, com o mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 
(uma) recondução, a saber: 
I - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e seu respectivo suplente; 
II - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da 
Saúde e seu respectivo suplente; 
III - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da 
Educação e respectivo suplente; 
IV - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da 
Agricultura e seu respectivo suplente; 
V - 01 (um) representante indicado por entidades voltadas à proteção 
animal e seu respectivo suplente. 
Parágrafo 1º - Os membros representantes, titular e suplente, dos 
órgãos e entidades, serão indicados pelo respectivo órgão e entidade e 
nomeados por ato do Prefeito. 
Parágrafo 2º - O CMPDA será presidido por um dos seus membros, 
eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os 
três últimos mais votados eleitos para os cargos de Vice – Presidente, 
Secretário e segundo secretário. 
Parágrafo 3º - serão eleitos membros para as comissões especiais 
conforme a necessidade de criação de cada uma com a sua devida 
designação 
Parágrafo 4º - O membro mencionado no inciso V será indicado pelo 
respectivo órgão. 
Art. 5º - O exercício das funções de Conselheiro do CMPDA não dá 
direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de 
relevante importância para a Municipalidade. 
  
CAPÍTULO V 
DO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO 
  
Art. 6º - Não podem compor o CMPDA detentores de cargo de 
mandato eletivo, regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível, e se 
candidatos para tanto, deverão licenciar-se das funções de 
Conselheiro. 
  
CAPÍTULO VI 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 7º - Compete aos membros do CMPDA, sem prejuízo de outras 
atribuições previstas na Lei Municipal nº 2.132, de 29 de dezembro de 
2022: 
I – No tempo previsto no artigo 16 da Lei Municipal 2.132, eleger seu 
(sua) presidente e demais componentes da Mesa Diretora, dentre seus 
membros; 
II – elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 
maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do 
Executivo Municipal; 

                            

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