Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Art. 2º - O CMPDA órgão de caráter consultivo e deliberativo, instrumento de política pública de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas a Saúde, a proteção, à defesa e ao bem-estar animal, quer sejam eles de pequeno ou grande porte, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública, sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 3º - O CPDA tem como objetivo básico: I - construir um ambiente onde a sociedade seja conhecedora dos deveres, obrigações e respeito aos animais; II – lutar para que o Poder público e a sociedade civil garanta o desenvolvimento de políticas de proteção, defesa e acolhimento aos animais domésticos, aqueles denominados de animais de estimação ou companhia, bem como os utilizados para trabalho ou de tração veicular; III – promover a erradicação de maus tratos aos animais abandonados nas ruas e nas estradas reduzindo as mazelas e sofrimento desses seres; IV – assegurar que a legislação existente seja cumprida tanto pela sociedade civil, quanto pelo Poder Público. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º - São atribuições do CMPDA: promover ações com o intuito de regulamentar e implantar os dispositivos da Lei Municipal nº 2.132, de 29 de dezembro de 2022, dando ênfase ao seu artigo 8º, em que ―disciplina a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; fomentar a criação, propriedade, posse guarda, cuidados fomentando o transporte de cães e gatos no Município de ACOPIARA para suprir as necessidades de saúde do animal e demais procedimentos veterinários ; III - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 14 desta Lei; IV – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; V – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses; VI- incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal; VII- propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais; VIII- propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; IX - estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos animais, buscando atuar: a) Na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos; b) Na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção dos animais; c) Na defesa dos animais feridos e abandonados. X – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats; XI – solicitar e acompanhar ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que tem incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; XII – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses; XIII – coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, e organismos não governamentais a defesa e a proteção dos animais; XIV – propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias; XV – propor a realização de campanhas: a) De esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais; b) De adoção de animais visando o não abandono; c) De registro de cães e gatos; d) De vacinação dos animais; e) De procedimentos para o controle reprodutivo de cães e gatos. XVI – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais; XVII – desenvolver, em cooperação com o órgão municipal competente, um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterilização; XVIII – promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal, outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários; XIX – elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas. Parágrafo único. As atribuições desse regimento interno complementam e ratificam as atribuições do artigo 15 da Lei Municipal 2.132 de 29 de dezembro de 2022. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O CMPDA será constituído por 05 (cinco) membros, e seus respectivos suplentes, com o mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, a saber: I - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e seu respectivo suplente; II - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Saúde e seu respectivo suplente; III - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Educação e respectivo suplente; IV - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Agricultura e seu respectivo suplente; V - 01 (um) representante indicado por entidades voltadas à proteção animal e seu respectivo suplente. Parágrafo 1º - Os membros representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelo respectivo órgão e entidade e nomeados por ato do Prefeito. Parágrafo 2º - O CMPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os três últimos mais votados eleitos para os cargos de Vice – Presidente, Secretário e segundo secretário. Parágrafo 3º - serão eleitos membros para as comissões especiais conforme a necessidade de criação de cada uma com a sua devida designação Parágrafo 4º - O membro mencionado no inciso V será indicado pelo respectivo órgão. Art. 5º - O exercício das funções de Conselheiro do CMPDA não dá direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade. CAPÍTULO V DO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO Art. 6º - Não podem compor o CMPDA detentores de cargo de mandato eletivo, regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível, e se candidatos para tanto, deverão licenciar-se das funções de Conselheiro. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 7º - Compete aos membros do CMPDA, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei Municipal nº 2.132, de 29 de dezembro de 2022: I – No tempo previsto no artigo 16 da Lei Municipal 2.132, eleger seu (sua) presidente e demais componentes da Mesa Diretora, dentre seus membros; II – elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Executivo Municipal;Fechar