DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
início na Av. dos Municípios, Lote 10, Quadra 02 e término no Lote
09, Quadra 20.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de
junho de 2024.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:2C5FBE94
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.824/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.098/2013 DA FORMA QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Os incisos II e VI, do art. 10, da Lei Municipal nº 2.098 de 02
de dezembro de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 10. omissis
I - omissis
II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade de até 07
(sete) ocupantes, respeitando ainda os critérios da legislação nacional
pertinente;
III - omissis
IV - omissis
V- omissis
VI - permanecer com suas características originais de fábrica,
ressalvada alterações autorizadas por lei;
VII - omissis”
Art. 2º. Fica revogado o §2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.098 de
02 de dezembro de 2013.
Art. 3º. Fica o art. 11 da Lei Municipal nº 2.098 de 02 de dezembro
de 2013 acrescido do §4º, com a seguinte redação:
―Art. 11. omissis
§1º - omissis
§2º - (revogado)
§3º- omissis
§4º - Para atendimento ao disposto no art. 10 e seus incisos, e as
disposições deste artigo, e seus parágrafos anteriores fica concedido
prazo até 31/12/2025;”
Art. 4º. Fica revogado o art.2º da Lei Municipal nº 2.331, de 20 de
março de
2018.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de
junho de 2024.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:977571FF
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.825/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
O
INCENTIVO
FINANCEIRO
DO
COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE
SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS
DA
NOVA
METODOLOGIA DO COFINANCIAMENTO
FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE –
APS, DISPOSTO NA PORTARIA GM/MS N°. 3.493/2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º.Fica instituído o Incentivo Financeiro do Componente de
Qualidade para as Equipes de Saúde da Família e Equipes
Multiprofissionais da nova metodologia do cofinanciamento federal
do piso da Atenção Primária à Saúde – APS, disposto na Portaria
GM/MS nº. 3.493, de 10 de abril de 2024, que institui a nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária
à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º.O valor do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade
para as Equipes de Saúde da Família e Equipes Multiprofissionais da
nova metodologia do cofinanciamento federal do piso da Atenção
Primária à Saude – APS será definido pelo Ministério da Saúde que
utilizará oIndicador de Equidade e Dimensionamento - IED,
classificado nos estratos de 1 a 4, considerando a classificação dos
municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de
Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido
a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º. Os indicadores a serem considerados para o Incentivo de que
trata esta Lei, serão definidos pelo Ministério da Saúde, em ato
próprio.‖
§ 2º.Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste
Município, transferidos fundo a fundo, referente ao pagamento do
incentivo financeiro do componente de qualidade (conforme Portaria
nº. 2.587/2021), serão distribuídos da seguinte forma:
I)70% (setenta por cento) serão repassados aos profissionais que
compõem
as
Equipes
de
Saúde
da
Família,
e
Equipes
Muitiprofissionaise apoiaidores institucionais, todosdescritos no
Anexo I;
II)30% (trinta por cento) serão repassados à Gestão Municipal.
§ 3º.Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste
Município, transferidos fundo a fundo, referente a parcela do décimo
terceiro salário do Incentivo de que trata esta Lei, serão distribuídos
integralmente entre os profissionais que compõem as Equipes de
Saúde da Família, e Equipes Muitiprofissionaise apoiadores
institucionais, todosdescritos no Anexo I, não sendo destinado
percentual a Gestão Municipal.
Art.
3º.Serão
contemplados
com
oIncentivo
Financeiro
do
Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família e
Equipes Multiprofissionais da nova metodologia do cofinanciamento
federal do piso da Atenção Primária à Saúde – APS, os profissionais
de saúde descritos no Anexo I que atingirem os indicadores
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de
Saúde, em atos próprios, enquanto houver repasses originários da
Portaria GM/MS nº. 3.493/2024 ao Município, pelo Governo Federal.
§ 1º.Nos termos do art. 3º, II da Portaria GM/MS nº. 3.493/2024, o
incentivo financeiro de que trata esta Lei, será transferido no período
de doze meses, considerando os valores da classificação ―bom‖,
conforme disposto no Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação
GM/MS nº. 06/2017;
Fechar