Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 § 2º.A partir da classificação alcançada a cada quadrimestre no processo de desempenho individual, após o prazo previsto no parágrafo anterior, os profissionais que compõem as equipes de saúde, receberão o Incentivo de que trata esta Lei, considerando as classificações ―ótimo‖, ―bom‖, ―suficiente‖ e ―regular‖, e percentuais correspondentes para cada equipe, conforme Anexo II; § 3º.Os apoiadores institucionais serão os responsáveis pela execução e monitoramento desse incentivo, fazendo jus ao recebimento do mesmo de acordo com o percentual estipulado no Anexo II. Art. 4º.Os profissionais das Equipes de Saúde da Família e Equipes Multiprofissionais do Município, deverão cumprir, além dos indicadores do Ministério da Saúde, os critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde em ato próprio (Portaria) a serem editados no prazo de até 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei. Art. 5º.Estarão inaptos a receber o incentivo aqueles profissionais que, dentro do período de avaliação mensal: I –se ausentarem de suas atividades trabalhistas por período igual ou maior que 15 dias, exceto período de férias; II –possuírem suspensão por processo administrativo; § 1º.O recurso não repassado como incentivo para as equipes que não atingirem o ponto de corte mencionado no art. 3º desta lei irá se somar ao percentual do recurso destinado ao Município para custeio da atividade. § 2º.O recurso destinado às UBS aptas em que um ou mais profissionais não atingirem as metas e indicadores mensais estabelecidos comporá o montante que irá se somar ao percentual do recurso destinado ao Município para custeio da atividade. Art. 6º.O montante destinado as UBSs será rateado da seguinte forma: I -34% (trinta e quatro por cento) para Enfermeiros de PSF; II -24% (vinte e quatro por cento) para os Agentes Comunitários de Saúde – ACSs; III -20% (vinte por cento) para os Médicos; IV -17% (dezenove por cento) para Auxiliar/Técnico de Enfermagem; V -5% (cinco por cento) para os Profissionais da Coordenação de Atenção Primária à Saúde e Coordenação de Imunização. Art. 7º.As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária, especialmente vinculada ao recurso repassado através do Ministério da Saúde. Art. 8º. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.587, de 04 de outubro de 2021, e nº 2.806, de 16 de abril de 2024. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições incompatíveis com a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso da Atenção Primária à Saúde instituída pela Portaria GM/MS nº. 3.493, de 10 de abril de 2024. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE ANEXO I PROFISSIONAIS QUE FAZEM JUS AO INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DA NOVA METODOLOGIA DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA Enfermeiros de PSF Médicos de PSF Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de PSF Agentes Comunitários de Saúde PROFISSIONAIS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL A serem definidos, em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde (Portaria), após o credenciamento da eMulti junto ao Ministério da Saúde APOIADORES INSTITUCIONAIS Direção de Atenção Primária Coordenação de Imunização ANEXO II CLASSIFICAÇÃO E PERCENTUAL DE RATEIO Equipe Classificação no Componente Qualidade Ótimo Bom Suficiente Regular Equipe Saúde da Família 8.000,00 6.000,00 4.000,00 2.000,00 eMuti complementar 6.000,00 4.500,00 3.000,00 1.500,00 EQUIPE SAÚDE DA FAMÍLIA Profissionais Percentual Enfermeiros de PSF 34% Médico de PSF 20% Agente Comunitário de Saúde 24% Auxiliar/Técnico de Enfermagem 17% Direção de Atenção Primária à Saúde/Coordenação de Imunização 5% EQUIPE MULTIPROFISSIONAL Profissionais Percentual A serem definidos, em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde (Portaria), após o credenciamento da eMulti junto ao Ministério da Saúde A serem definidos, em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde (Portaria), após o credenciamento da eMulti junto ao Ministério da Saúde Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de 2024. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:C1937F66 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.826/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DA NOVA METODOLOGIA DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, DISPOSTO NA PORTARIA GM/MS N°. 3.493/2024, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde Bucal da nova metodologia do cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saúde – APS, disposto na Portaria GM/MS nº. 3.493, de 10 de abril de 2024, que institui a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, aos profissionais das equipes de Saúde Bucal (eSB) da Atenção Primária e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, com carga horária de 40 horas semanais, somente quando creditado pela União, em percentual a depender do alcance das metas e mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes das equipes de Saúde Bucal. Art. 2º. O incentivo a que se refere o artigo anterior, será pago com recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde ao Município de Barbalha, de acordo com a Portaria GM/MS nº. 3.493/2024, de modo que, se o Governo Federal dispuser pelaFechar