DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o
Município de Barbalha plenamente desobrigado do conseguinte
pagamento.
Art. 3º. O valor do Incentivo Financeiro do Componente de
Qualidade para as Equipes de Saúde Bucal da nova metodologia do
cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saude – APS
será definido pelo Ministério da Saúde que utilizará o Indicador de
Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1 a
4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de
acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, definido e
calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o
porte populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Os indicadores a serem considerados para o
Incentivo de que trata esta Lei, serão definidos pelo Ministério da
Saúde, em ato próprio.
Art. 4º. Somente farão jus ao incentivo, os servidores públicos
membros das equipes de Saúde Bucal ocupantes dos cargos de
cirurgião-dentista, atendentes, técnicos e auxiliares de saúde bucal,
com registro ativo no CRO-CE(Conselho Regional de Odontologia do
Ceará), em atividade nas eSB 40 horas devidamente credenciadas no
Programa Brasil Sorridente, e que cumpram a jornada de trabalho
integral estabelecida no concurso público para o qual prestaram, bem
como atinjam as metas estabelecidas na legislação federal e nesta Lei,
bem como aquelas instituídas, formalmente, pela Secretaria Municipal
de Saúde.
§ 1º. A Coordenação de Saúde Bucal, igualmente fará jus ao incentivo
de que trata esta Lei, no percentual destinado ao ocupante do cargo de
cirurgião-dentista, nos moldes descritos no art. 5º, § 2º desta Lei, em
caso de alcance das metas estabelecidas na legislação federal e nesta
Lei.
§ 2º. Para terem direito ao recebimento do incentivo de que trata esta
Lei, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar
lotados e em exercício junto à eSB 40 horas, credenciadas no
Programa Brasil Sorridente, com comprovado exercício no Município
de Barbalha e registro regular no Cadastro Nacional
de
Estabelecimentos de Saúde (CNES).
§
3º.
Não
terá
direito
ao
incentivo
de
desempenho,
o
servidor/profissional que:
I – Obtiver 4 (dias) faltas mensais ao serviço, sem justificativa;
II – Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15
(quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias;
III – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições,
devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que
se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo
determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da
pena de suspensão conforme o caso;
IV – Não observar a regramento formal estabelecido pela Secretaria
de Saúde;
V – Gozar de Licença para tratar de assuntos de interesse particular;
VI – Estiver em cessão ou transferido para outro órgão ou setor da
Secretaria de Saúde que não seja na Estratégia de Saúde da Família –
ESF;
VII – Estiver em gozo de Licença Maternidade;
VIII – Estiver em gozo de Licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
IX – Afastar-se por atestado médico de modo que venha a prejudicar
o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério
da Saúde.
X – Diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – (CNES) e de credenciamento no
Programa Brasil Sorridente da respectiva Unidade de Saúde da
Família a que o servidor estiver lotado;
XI – Incorrer em ausências injustificadas e não aceitas pela
Coordenação de Saúde Bucal, em capacitações e reuniões inerentes às
atividades das equipes de Saúde Bucal.
XII – Não atingir as metas estabelecidas na Portaria nº.
22.01.01/2024.
§ 4º. O não cumprimento dos indicadores de desempenho em razão da
falta de equipamentos ou condição de trabalho, validado pela
Coordenação de Saúde Bucal, não prejudicará o servidor que
permanecerá com o direito a percepção do incentivo, no caso de
repasse por parte do Ministério da Saúde.
Art. 5º. O valor do incentivo previsto nesta Lei será definido pelo
Ministério da Saúde, nos termos da Poratrai GMMS nº. 3.493/2024,
que utilizará o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED,
classificado nos estratos de 1 a 4, considerando a classificação dos
municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de
Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido
a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste
Município, transferidos fundo a fundo, referente ao pagamento do
incentivo financeiro do componente de qualidade (conforme Portaria
nº. 2.587/2021), serão distribuídos da seguinte forma:
80% (setenta por cento) serão repassados aos profissionais que
compõem as Equipes de Saúde Bucal e apoiaidores institucionais,
todos descritos no Anexo I;
20% (trinta por cento) serão repassados à Gestão Municipal.
§ 2º. Do total destinado aos profissionais de saúde bucal, por equipe,
conforme especificado no § 1º, será repassado, a seguinte proporção:
PROFISSIONAL
PERCENTUAL
Cirurgião Dentista
49%
Técnico/Atendente/Auxiliar de Saúde Bucal
49%
Coordenador de Saúde Bucal
2%
§ 3º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste
Município, transferidos fundo a fundo, referente a parcela do décimo
terceiro salário do Incentivo de que trata esta Lei, relativo ao ano de
2023 e demais exercícios, serão distribuídos integralmente entre os
profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal e apoiadores
institucionais, todos descritos no Anexo I, não sendo destinado
percentual a Gestão Municipal.
Art. 6º. O incentivo pago aos profissionais/servidores de cada eSB
deve corresponder ao seu desempenho obtido no quadrimestre
anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da
Coordenação
de
Saúde
Bucal,
fará
o
monitoramento
e
acompanhamento mensal por equipe, para fins de repasse do
incentivo, de acordo com o resultado de cada uma, separadamente,
levando em conta a avaliação dos indicadores no quadrimestre.
Art. 7º. A avaliação de desempenho de que trata o art. 6º, será
realizada de acordo com os critérios e indicadores descritos pela
Secretaria de Saúde, em ato próprio (Portaria), no prazo de até 30
(trinta) dias contados da promulgação da presente Lei.
Art. 8º. O valor do incentivo financeiro de que trata esta Lei, nas
proporções e percentuais aqui estabelecidos, será pago aos
profissionais/servidores, mediante folha de pagamento do mês
subsequente ao do repasse do Incentivo Financeiro do Componente de
Qualidade para as Equipes de Saúde Bucal da nova metodologia do
cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saúde – APS,
pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, ficando
autorizado, ainda, o pagamento retroativo referente aos valores já
transferidos antes da publicação desta Lei, relativos somente a parcela
do decimo terceiro de 2023.
Art. 9º. O pagamento do Incentivo Financeiro do Componente de
Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde
Bucal e Equipes Multiprofissionais da nova metodologia do
cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saúde – APS,
será condicionado ao crédito em conta do Município, dos recursos
relativos à Portaria GM/MS nº. 3.493/2024 por parte do Ministério da
Saúde.
Art. 10. O incentivo decorrente desta Lei não será objeto de
incorporação, para nenhum efeito.
Art. 11. Fica vedada a acumulação da percepção concomitante dos
incentivos do Programa Previne Brasil e do Programa Brasil
Sorridente, de modo que os servidores beneficiados pelo incentivo do
Programa Brasil Sorridente, deixam de receber os incentivos
decorrentes do Programa Previne Brasil.
Fechar