Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.805, de 16 de abril de 2024. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições incompatíveis com a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso da Atenção Primária à Saúde instituída pela Portaria GM/MS nº. 3.493, de 10 de abril de 2024. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE ANEXO I PROFISSIONAIS QUE FAZEM JUS AO INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DA NOVA METODOLOGIA DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE SAÚDE BUCAL Cirurgião Dentista Técnico/Atendente/Auxiliar de Saúde Bucal APOIADORES INSTITUCIONAIS Coordenação de Saúde Bucal ANEXO II CLASSIFICAÇÃO E PERCENTUAL DE RATEIO Equipe Classificação no Componente Qualidade Ótimo Bom Suficiente Regular Equipe Saúde Bucal 2.449,00 1.836,75 1.224,50 612,25 EQUIPE SAÚDE BUCAL Profissionais Percentual Cirurgião Dentista 49% Técnico/Atendente/Auxiliar de Saúde Bucal 49% Coordenação de Saúde Bucal 2% ANEXO I PROFISSIONAIS QUE FAZEM JUS AO INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DA NOVA METODOLOGIA DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA Enfermeiros de PSF Médicos de PSF Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de PSF Agentes Comunitários de Saúde PROFISSIONAIS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL A serem definidos, em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde (Portaria), após o credenciamento da eMulti junto ao Ministério da Saúde APOIADORES INSTITUCIONAIS Direção de Atenção Primária Coordenação de Imunização ANEXO II CLASSIFICAÇÃO E PERCENTUAL DE RATEIO Equipe Classificação no Componente Qualidade Ótimo Bom Suficiente Regular Equipe Saúde da Família 8.000,00 6.000,00 4.000,00 2.000,00 eMuti complementar 6.000,00 4.500,00 3.000,00 1.500,00 EQUIPE SAÚDE DA FAMÍLIA Profissionais Percentual Enfermeiros de PSF 34% Médico de PSF 20% Agente Comunitário de Saúde 24% Auxiliar/Técnico de Enfermagem 17% Direção de Atenção Primária à Saúde/Coordenação de Imunização 5% EQUIPE MULTIPROFISSIONAL Profissionais Percentual A serem definidos, em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde (Portaria), após o credenciamento da eMulti junto ao Ministério da Saúde A serem definidos, em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde (Portaria), após o credenciamento da eMulti junto ao Ministério da Saúde Publicada no Átrioda Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de 2024. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:699E458B GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.827/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2025 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Barbalha, relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as disposições sobre a Reserva de Contingência; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais; VI - as disposições sobre as transferências públicas; VII - os ajustamentos do Plano Plurianual; VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e Encargos sociais; IX - as disposições sobre a legislação tributária do Município; X - os dispositivos relativos ao controle e transparência; e XI - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo I, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho. Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.Fechar