Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de Barbalha plenamente desobrigado do conseguinte pagamento. Art. 3º. O valor do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde Bucal da nova metodologia do cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saude – APS será definido pelo Ministério da Saúde que utilizará o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1 a 4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo único. Os indicadores a serem considerados para o Incentivo de que trata esta Lei, serão definidos pelo Ministério da Saúde, em ato próprio. Art. 4º. Somente farão jus ao incentivo, os servidores públicos membros das equipes de Saúde Bucal ocupantes dos cargos de cirurgião-dentista, atendentes, técnicos e auxiliares de saúde bucal, com registro ativo no CRO-CE(Conselho Regional de Odontologia do Ceará), em atividade nas eSB 40 horas devidamente credenciadas no Programa Brasil Sorridente, e que cumpram a jornada de trabalho integral estabelecida no concurso público para o qual prestaram, bem como atinjam as metas estabelecidas na legislação federal e nesta Lei, bem como aquelas instituídas, formalmente, pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1º. A Coordenação de Saúde Bucal, igualmente fará jus ao incentivo de que trata esta Lei, no percentual destinado ao ocupante do cargo de cirurgião-dentista, nos moldes descritos no art. 5º, § 2º desta Lei, em caso de alcance das metas estabelecidas na legislação federal e nesta Lei. § 2º. Para terem direito ao recebimento do incentivo de que trata esta Lei, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à eSB 40 horas, credenciadas no Programa Brasil Sorridente, com comprovado exercício no Município de Barbalha e registro regular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). § 3º. Não terá direito ao incentivo de desempenho, o servidor/profissional que: I – Obtiver 4 (dias) faltas mensais ao serviço, sem justificativa; II – Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias; III – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso; IV – Não observar a regramento formal estabelecido pela Secretaria de Saúde; V – Gozar de Licença para tratar de assuntos de interesse particular; VI – Estiver em cessão ou transferido para outro órgão ou setor da Secretaria de Saúde que não seja na Estratégia de Saúde da Família – ESF; VII – Estiver em gozo de Licença Maternidade; VIII – Estiver em gozo de Licença para tratamento de saúde de pessoa da família; IX – Afastar-se por atestado médico de modo que venha a prejudicar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde. X – Diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – (CNES) e de credenciamento no Programa Brasil Sorridente da respectiva Unidade de Saúde da Família a que o servidor estiver lotado; XI – Incorrer em ausências injustificadas e não aceitas pela Coordenação de Saúde Bucal, em capacitações e reuniões inerentes às atividades das equipes de Saúde Bucal. XII – Não atingir as metas estabelecidas na Portaria nº. 22.01.01/2024. § 4º. O não cumprimento dos indicadores de desempenho em razão da falta de equipamentos ou condição de trabalho, validado pela Coordenação de Saúde Bucal, não prejudicará o servidor que permanecerá com o direito a percepção do incentivo, no caso de repasse por parte do Ministério da Saúde. Art. 5º. O valor do incentivo previsto nesta Lei será definido pelo Ministério da Saúde, nos termos da Poratrai GMMS nº. 3.493/2024, que utilizará o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1 a 4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 1º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste Município, transferidos fundo a fundo, referente ao pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade (conforme Portaria nº. 2.587/2021), serão distribuídos da seguinte forma: 80% (setenta por cento) serão repassados aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal e apoiaidores institucionais, todos descritos no Anexo I; 20% (trinta por cento) serão repassados à Gestão Municipal. § 2º. Do total destinado aos profissionais de saúde bucal, por equipe, conforme especificado no § 1º, será repassado, a seguinte proporção: PROFISSIONAL PERCENTUAL Cirurgião Dentista 49% Técnico/Atendente/Auxiliar de Saúde Bucal 49% Coordenador de Saúde Bucal 2% § 3º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste Município, transferidos fundo a fundo, referente a parcela do décimo terceiro salário do Incentivo de que trata esta Lei, relativo ao ano de 2023 e demais exercícios, serão distribuídos integralmente entre os profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal e apoiadores institucionais, todos descritos no Anexo I, não sendo destinado percentual a Gestão Municipal. Art. 6º. O incentivo pago aos profissionais/servidores de cada eSB deve corresponder ao seu desempenho obtido no quadrimestre anterior. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenação de Saúde Bucal, fará o monitoramento e acompanhamento mensal por equipe, para fins de repasse do incentivo, de acordo com o resultado de cada uma, separadamente, levando em conta a avaliação dos indicadores no quadrimestre. Art. 7º. A avaliação de desempenho de que trata o art. 6º, será realizada de acordo com os critérios e indicadores descritos pela Secretaria de Saúde, em ato próprio (Portaria), no prazo de até 30 (trinta) dias contados da promulgação da presente Lei. Art. 8º. O valor do incentivo financeiro de que trata esta Lei, nas proporções e percentuais aqui estabelecidos, será pago aos profissionais/servidores, mediante folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde Bucal da nova metodologia do cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saúde – APS, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, ficando autorizado, ainda, o pagamento retroativo referente aos valores já transferidos antes da publicação desta Lei, relativos somente a parcela do decimo terceiro de 2023. Art. 9º. O pagamento do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipes Multiprofissionais da nova metodologia do cofinanciamento federal do piso da Atenção Primária à Saúde – APS, será condicionado ao crédito em conta do Município, dos recursos relativos à Portaria GM/MS nº. 3.493/2024 por parte do Ministério da Saúde. Art. 10. O incentivo decorrente desta Lei não será objeto de incorporação, para nenhum efeito. Art. 11. Fica vedada a acumulação da percepção concomitante dos incentivos do Programa Previne Brasil e do Programa Brasil Sorridente, de modo que os servidores beneficiados pelo incentivo do Programa Brasil Sorridente, deixam de receber os incentivos decorrentes do Programa Previne Brasil.Fechar