DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social encaminharão à Secretaria da Fazenda, as 
informações relativas às propostas parciais de orçamento, para a 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data fixada 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-
privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 
2004 e alterações. 
  
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas 
aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, 
de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007. 
  
Art. 19. As dotações destinadas à assistência à população carente 
serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda 
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente 
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de 
Referência de Assistência Social do Município. 
  
Art. 20. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social 
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras 
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. 
CAPÍTULO III 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
  
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em 
programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos 
por cento) e, no máximo, 0,5% (meio por cento] da receita corrente 
líquida prevista para o exercício de 2025 e será destinada a atender 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros: 
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
b. Restituição de tributos; 
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do 
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando 
em aumento do serviço da dívida pública; 
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública 
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com consequente aumento de despesas. 
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos 
de assistência social, saúde, educação, defesa civil, a obrigações 
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida 
pública e precatórios. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
  
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações 
relativas a cada uma destas etapas. 
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, 
inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para: 
I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000; 
II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2024 e seus anexos; 
  
Art. 23. Quando da elaboração, aprovação e execução da Lei 
Orçamentária Anual, deverá ser levado em conta o alcance das 
disposições do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, 
constantes nos anexos desta lei. 
  
Art. 24. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
da Fazenda, até 15 de agosto de 2024, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da 
Constituição Federal, de 1988, especificando: 
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
II - Tipo e número do precatório; 
III - Tipo da causa julgada; 
IV - Data da autuação do precatório; 
V - Nome do beneficiário; 
VI - Valor do precatório a ser pago. 
§ 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para 
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes 
critérios: 
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; 
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação 
judicial. 
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, 
do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas 
resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de 
poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, 
do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, 
serão atualizados conforme o índice de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial - IPCA-E. 
  
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente 
reconhecidos na forma do § 3º, do art.167, da Constituição Federal, de 
1988. 
  
Art. 26. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos 
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho 
da despesa, observando os limites fixados em Lei, na Programação 
Orçamentária e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, 
para cada categoria de programação, nas respectivas classificações 
orçamentárias, determinadas pela legislação vigente. 
  
Art. 27. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal 
de acordo com as seguintes prioridades: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida; 
III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a 
educação básica; 
IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder 
Legislativo; 
V - Custeios administrativos e operacionais; 
VI - Aporte local para as operações de crédito; 
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a 
União; 
VIII - Investimentos em andamento; 
IX - Novos investimentos. 
  
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, que contará com recursos provenientes de: 
I -repasses do Sistema Único de Saúde; 
II - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012; 
III -receita de serviços de saúde; 
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e 
V - outras receitas do Tesouro Municipal. 
  

                            

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