DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
Parágrafo 
único. 
O 
desembolso 
dos 
recursos 
financeiros 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados 
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio 
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - 
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção 
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. 
  
Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do 
disposto no art. 92, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas 
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem 
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
  
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento 
dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, 
relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente 
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências 
derivadas do caput deste artigo. 
  
Art. 32. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória 
de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha 
a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 
17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser 
encaminhadas, previamente, à Secretaria da Fazenda. 
  
Art. 33. Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela 
coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025, de que 
trata esta lei, que determinará: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus 
órgãos, autarquias e fundos especiais; 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos, de que trata esta lei. 
  
Art. 34. Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual 
para 2025, as dotações relativas às operações de crédito aprovadas até 
2024, pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com 
recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das 
despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei 
específica. 
  
Art. 35. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas 
com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do 
Município em cooperar técnica e financeiramente; 
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações 
de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as 
creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e 
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública 
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive 
os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes 
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com 
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de 
recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da 
Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
  
Art. 36. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo 
de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva 
proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por 
cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da Constituição 
Federal, auferidas em 2024, acrescidos dos valores relativos aos 
inativos e pensionistas. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
apresentada para consolidação até o dia 10 de setembro de 2024 e terá 
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício 
corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria da Fazenda até 31 
de julho de 2024. 
  
CAPÍTULO V 
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS 
  
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder 
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada 
para o exercício de 2025. 
Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput 
deste artigo os créditos adicionais: 
I - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e 
obrigações tributárias e contributivas; 
II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e 
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, 
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas 
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; 
III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou 
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual; 
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e 
V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de 
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
  
Art. 38. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição, até o limite de 15% (quinze por 
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa 
fixada na Lei Orçamentária Anual; 
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência, até o limite de 15% (quinze por 
cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais suplementares. 
  
Art. 39. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais 
serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da 
Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 
1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 41. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos 
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 42. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a 
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o 

                            

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