DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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Art. 1.º Ficam estabelecidas, nesta lei, as medidas a serem adotadas,
com o auxílio dos professores, coordenadores, diretores e demais
membros da equipe multidisciplinar da Rede Privada e Pública de
Ensino, bem como membros da equipe da Secretaria de Saúde do
Município, como: Neuropediatra, Psicólogo(a) e Psiquiatra infanto-
juvenil, para diagnosticar, acompanhar e auxiliar o(a) estudante com
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
§1.º Estas medidas se darão em virtude do diagnóstico preciso e do
acompanhamento dos estudantes com transtorno neurobiológico
crônico acima mencionado, com a realização periódica de consulta
clínicas e avaliações neuropediátricas, psicológicas e pedagógicas dos
estudantes da rede pública municipal de ensino, obrigatoriamente com
a equipe multiprofissional: pedagogos, professores, neuropediatras
e/ou psiquiátras, psicólogos.
§2.º Os estudantes diagnosticados com TDAH necessitarão de
acompanhamento especializado: terapias adequadas e, quando
necessário, de medicação; a metodologia pedagógica escolar deve
respeitar as potencialidades de necessidades de todos, com equidade.
§3.º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do
município, devem proporcionar a vivência em sala de aula de forma
respeitosa e com equidade, descobrindo como cada estudante aprende
e expressa seu conhecimento dentro de suas possibilidades.
Art. 2.º As medidas previstas deverão abranger, também, a
capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de
colaborar na identificação dos sinais e sintomas do TDAH -
Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade nos estudantes, bem
como realizar as adaptações curriculares (PEI: Plano ?Educacional
Individualizado), com avaliações diversificadas que contemplem as
habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no
desenvolvimento do estudante.
Art. 3.º As medidas mencionadas no caput do artigo anterior são:
- capacitação e orientação prioritária aos orientadores educacionais ou
supervisores escolares, bem como aos professores, coordenadores,
diretores e todos os colaboradores das escolas da Rede Privada e
Pública de Ensino, fornecidas e ministradas por profissionais da
educação e/ou da saúde, credenciados ou integrantes da rede
municipal, sobre os aspectos globais do TDAH e suas implicações,
com
o
objetivo
de
identificar
possíveis
características
no
comportamento do aluno;
II - consulta aos pais ou responsáveis pelo aluno, esclarecendo-os
sobre as características do TDAH, para que possam ser orientados a
buscar diagnóstico por profissionais especializados e, dependendo do
caso, terem direito aos procedimentos pedagógicos adequados;
III - acompanhamento adequado ao aluno com TDAH, em
consonância com a sintomatologia, de acordo com as recomendações
clínicas e pedagógicas, durante todo período escolar;
IV - esclarecimento aos professores, coordenadores, diretores e
demais membros da equipe e comunidade escolar contra qualquer
forma de tratamento discriminatório;
V - promoção de palestras de conscientização aos pais dos alunos para
que compreendam e convivam harmonicamente com a diversidade,
passando tais ensinamentos aos seus filhos como forma de cidadania;
VI - capacitação e orientação junto aos órgãos estaduais e municipais
de educação e saúde para os serviços terapêuticos, fonoaudiólogos,
psicopedagogos e psicólogos, a fim de favorecer não só o diagnóstico,
mas também o tratamento correto do TDAH;
Art. 4.º As Secretarias de Educação e de Saúde poderão ofertar
parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de
capacitação e treinamento.
Art. 5.º As instituições de ensino deverão possuir ao menos um
profissional, preferencialmente o Psicológo, que conduza, junto à
equipe pedagógica e da saúde, o processo para o diagnóstico e o
tratamento do estudante com TDAH, as ações formativas e da
comunidade escolar, bem como elaborando documentos necessários e
acompanhando o estudante junto aos educadores;
§1.º O formulário da matrícula deve conter espaço para os
pais/responsáveis se manifestarem em relação à possibilidade ou
confirmação do estudante com TDAH, respeitando sua privacidade e
possibilitando acompanhamento pedagógico e terapêutico adequados;
§2.º A hipótese de que trata o §1.º independe da apresentação de laudo
médico no ato da matrícula.
§3.º Cada estudante diagnosticado pela equpe multiprofissional deverá
ter um dossiê contendo documentos, laudo médico, avaliações
pedagógicas e relatórios psicológicos do desenvolvimento durante o
ano letivo, que deverá acompanhar obrigatoriamente o educando no
decorrer de sua formação;
§4.º Ocorrendo pedido de transferência deverá ser anexado à
documentação, em papel timbrado, constando comunicado com
assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, informando
a situação do aluno com TDAH, para que a próxima instituição de
ensino
que
o
receber
proceda
com
a
continuidade
do
acompanhamento.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no quecouber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:40948228
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.829/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024.
INSTITUI NA POLÍTICA PÚBLICA DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA
O
ACESSO
LIVRE
E
GRATUITO AOS CARREGADORES DO PAU DA BANDEIRA
DE SANTO ANTÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI
CAPITÃO AUGUSTINHO JOSÉ DOS SANTO)
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - A Política Pública de Eventos busca consolidar as
disposições do art. 6º da Constituição Federal ao garantir o Lazer aos
seus cidadãos, além de incentivar o Turismo local.
Parágrafo único. São considerados eventos de interesse público do
Município de Barbalha, os festivais, shows, congressos, feiras,
seminários, programas, campeonatos e eventos de cunho esportivo,
econômicos e sociais, ou similares, realizados diretamente ou
subsidiados pelo Município de Barbalha e realizados por terceiros
pessoa física ou jurídica.
Art. 2º - Quando o evento de interesse público, realizado em local
público ou privado, for subsidiado pelo Município, o terceiro, pessoa
física ou jurídica, dentre as exigências para a realização, deverá
estabelecer o acesso livre e gratuito a quaisquer áreas do evento,
sejam gerais, ―vip‖, estacionamento e/ou outros aos Carregadores do
Pau da Bandeira de Santo Antônio e um Acompanhante,
designado pelo Carregador.
Art. 3º - Para obter os benefícios desta Lei Os Carregadores do Pau da
Bandeira de Santo Antônio de Barbalha deverão efetuar cadastro junto
a Associação dos Carregadores, com respectiva anuência do Capitão
do Pau Bandeira, para a emissão das devidas credenciais
confeccionada pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Ficam os Carregadores abrigados a no prazo de um
ano fundarem o órgão associativo.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá à Secretaria
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei acarretará na
impossibilidade de contratar com a administração pública e multa no
valor correspondente a duas vezes os custos do evento.
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