DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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Art. 5º - Esta Lei passará a ser denominada LEI Capitão Augustinho
José dos Santos, em homenagem ao Ex-Capitão do Pau da Bandeira.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º - Ato do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no
que couber.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em sentido contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:D1C6D231
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 03.07.002/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA SEÇÃO XVI –
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL, DO
CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIAPAL, LEI Nº 1.994/2008 DA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município
de Barbalha/CE,
CONSIDERANDO a instituição do Código Sanitário Municipal por
meio da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008;
CONSIDERANDO que a Seção XVI do Código Sanitário Municipal
trata das habitações e edificações em geral;
CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 239 do Código Sanitário
Municipal prevê que é PROIBIDO manter terrenos cobertos de mato,
pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites urbanos
do Município;
CONSIDERANDO que o Parágrafo único, do art. 239 do Código
Sanitário Municipal impõe que a infringência ao artigo sujeitará o
proprietário ou possuidor a multa de acordo com a gravidade da
infração, sem prejuízo da incidência de Imposto, nos termos da
Legislação Tributária Municipal vigente;
CONSIDERANDO que o art. 240 do Código Sanitário Municipal
aduz que os proprietários ou possuidores a qualquer título são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, prédios ou terrenos, devendo adotar as medidas destinadas a
evitar a formação ou proliferação de inseto e roedores, ficando
obrigados
a
execução
das
providências
determinadas
pelas
autoridades competentes, em seus terrenos e edificações;
CONSIDERANDO que o Parágrafo único, do art. 241 do Código
Sanitário Municipal versa que os terrenos não edificados e/ou
inabitados deverão ser mantidos limpos e protegidos por muro de
alvenaria ou cerca, a critério da autoridade sanitária competente, onde
no caso de não ser feita a limpeza no lote pelo proprietário ou
responsável, a prefeitura efetuará o serviço e, além do custo do
serviço, cobrará uma taxa de administração de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor total deste custo;
CONSIDERANDO que as taxas e tributos Municipais são calculadas
com base na Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para a efetiva
aplicação destes dispositivos do Código Sanitário Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada por mio deste Decreto, no que couber, a
SEÇÃO XVI – DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL
da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código Sanitário
Municipal.
Art. 2º. A gravidade das infrações cometidas por infringência ao art.
239 da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código
Sanitário Municipal e as respectivas multas quantificadas em
Unidades Fiscais de Referência do Município – UFIRMs, na forma do
ANEXO II da referida Lei ficam definidas da seguinte forma:
a)
Infrações Leves
25 a 50 UFIRMs
b)
Infrações Graves
51 a 100 UFIRMs
c)
Infrações Gravíssimas
101 a 500 UFIRMs
Art. 3º. As infrações previstas no inciso II, do art. 239 da Lei
Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código Sanitário
Municipal processar-se-ão da seguinte forma:
a)
Manter
terreno
coberto
de
mato
ou
pantanoso no perímetro Urbano Municipal.
Infração Grave
100 UFIRMs
b)
Manter terreno com entulho no perímetro
Urbano Municipal.
Infração Grave
100 UFIRMs
c)
Manter terreno servindo de depósito de lixo
no perímetro Urbano Municipal.
Infração Grave
100 UFIRMs
d)
Manter
terreno
coberto
de
mato
ou
pantanoso,
com
entulho,
servindo
de
depósito de lixo no perímetro Urbano
Municipal, onde se localize larvas de
insetos,
roedores,
ou
demais
animais
capazes de transmitir doenças.
Infração Gravíssima
500 UFIRMs
Parágrafo único. Em caso de reincidência no prazo mínimo de 90
(noventa) dias a multa será arbitrada multiplicando-a por 03 (três).
Art. 4º. O valor da limpeza de lote/terreno prevista no Parágrafo único
do art. 241 da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código
Sanitário Municipal fica quantificado em 2 (duas) Unidades Fiscais de
Referência do Município – UFIRMs por metro quadrado de área (2
UFIRM/m²).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:081B7756
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 03.07.003/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DOS ARRUAMENTOS PÚBLICOS JÁ
EXISTENTES EM CONTEMPLAÇÃO DA MALHA VIÁRIA
EM SITUAÇÃO CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município
de Barbalha/CE,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n 3.365, de 21 de
junho de 1941, com alterações da Lei n 2.786/56 e Lei n 6.602/78;
DECRETA:
Art.1º- Fica declarado de Utilidade Pública para fins de
reconhecimento
dos arruamentos públicos já
existentes
em
contemplação da malha viária em situação consolidada e irreversível
as artérias públicas na Zona Urbana deste Município de Barbalha/CE,
as seguintes vias:
Rua Naninha Luna Filgueira, a artéria localizada no Bairro Cirolândia,
que têm início na Avenida José Olegário da Cruz e segue no sentido
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