Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 Art. 5º - Esta Lei passará a ser denominada LEI Capitão Augustinho José dos Santos, em homenagem ao Ex-Capitão do Pau da Bandeira. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Ato do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:D1C6D231 GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 03.07.002/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA SEÇÃO XVI – DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL, DO CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIAPAL, LEI Nº 1.994/2008 DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, CONSIDERANDO a instituição do Código Sanitário Municipal por meio da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008; CONSIDERANDO que a Seção XVI do Código Sanitário Municipal trata das habitações e edificações em geral; CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 239 do Código Sanitário Municipal prevê que é PROIBIDO manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites urbanos do Município; CONSIDERANDO que o Parágrafo único, do art. 239 do Código Sanitário Municipal impõe que a infringência ao artigo sujeitará o proprietário ou possuidor a multa de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência de Imposto, nos termos da Legislação Tributária Municipal vigente; CONSIDERANDO que o art. 240 do Código Sanitário Municipal aduz que os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos, devendo adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de inseto e roedores, ficando obrigados a execução das providências determinadas pelas autoridades competentes, em seus terrenos e edificações; CONSIDERANDO que o Parágrafo único, do art. 241 do Código Sanitário Municipal versa que os terrenos não edificados e/ou inabitados deverão ser mantidos limpos e protegidos por muro de alvenaria ou cerca, a critério da autoridade sanitária competente, onde no caso de não ser feita a limpeza no lote pelo proprietário ou responsável, a prefeitura efetuará o serviço e, além do custo do serviço, cobrará uma taxa de administração de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total deste custo; CONSIDERANDO que as taxas e tributos Municipais são calculadas com base na Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para a efetiva aplicação destes dispositivos do Código Sanitário Municipal; DECRETA: Art. 1º. Fica regulamentada por mio deste Decreto, no que couber, a SEÇÃO XVI – DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código Sanitário Municipal. Art. 2º. A gravidade das infrações cometidas por infringência ao art. 239 da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código Sanitário Municipal e as respectivas multas quantificadas em Unidades Fiscais de Referência do Município – UFIRMs, na forma do ANEXO II da referida Lei ficam definidas da seguinte forma: a) Infrações Leves 25 a 50 UFIRMs b) Infrações Graves 51 a 100 UFIRMs c) Infrações Gravíssimas 101 a 500 UFIRMs Art. 3º. As infrações previstas no inciso II, do art. 239 da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código Sanitário Municipal processar-se-ão da seguinte forma: a) Manter terreno coberto de mato ou pantanoso no perímetro Urbano Municipal. Infração Grave 100 UFIRMs b) Manter terreno com entulho no perímetro Urbano Municipal. Infração Grave 100 UFIRMs c) Manter terreno servindo de depósito de lixo no perímetro Urbano Municipal. Infração Grave 100 UFIRMs d) Manter terreno coberto de mato ou pantanoso, com entulho, servindo de depósito de lixo no perímetro Urbano Municipal, onde se localize larvas de insetos, roedores, ou demais animais capazes de transmitir doenças. Infração Gravíssima 500 UFIRMs Parágrafo único. Em caso de reincidência no prazo mínimo de 90 (noventa) dias a multa será arbitrada multiplicando-a por 03 (três). Art. 4º. O valor da limpeza de lote/terreno prevista no Parágrafo único do art. 241 da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código Sanitário Municipal fica quantificado em 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência do Município – UFIRMs por metro quadrado de área (2 UFIRM/m²). Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:081B7756 GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 03.07.003/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DOS ARRUAMENTOS PÚBLICOS JÁ EXISTENTES EM CONTEMPLAÇÃO DA MALHA VIÁRIA EM SITUAÇÃO CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações da Lei n 2.786/56 e Lei n 6.602/78; DECRETA: Art.1º- Fica declarado de Utilidade Pública para fins de reconhecimento dos arruamentos públicos já existentes em contemplação da malha viária em situação consolidada e irreversível as artérias públicas na Zona Urbana deste Município de Barbalha/CE, as seguintes vias: Rua Naninha Luna Filgueira, a artéria localizada no Bairro Cirolândia, que têm início na Avenida José Olegário da Cruz e segue no sentidoFechar