Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 Art. 1.º Ficam estabelecidas, nesta lei, as medidas a serem adotadas, com o auxílio dos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar da Rede Privada e Pública de Ensino, bem como membros da equipe da Secretaria de Saúde do Município, como: Neuropediatra, Psicólogo(a) e Psiquiatra infanto- juvenil, para diagnosticar, acompanhar e auxiliar o(a) estudante com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH. §1.º Estas medidas se darão em virtude do diagnóstico preciso e do acompanhamento dos estudantes com transtorno neurobiológico crônico acima mencionado, com a realização periódica de consulta clínicas e avaliações neuropediátricas, psicológicas e pedagógicas dos estudantes da rede pública municipal de ensino, obrigatoriamente com a equipe multiprofissional: pedagogos, professores, neuropediatras e/ou psiquiátras, psicólogos. §2.º Os estudantes diagnosticados com TDAH necessitarão de acompanhamento especializado: terapias adequadas e, quando necessário, de medicação; a metodologia pedagógica escolar deve respeitar as potencialidades de necessidades de todos, com equidade. §3.º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do município, devem proporcionar a vivência em sala de aula de forma respeitosa e com equidade, descobrindo como cada estudante aprende e expressa seu conhecimento dentro de suas possibilidades. Art. 2.º As medidas previstas deverão abranger, também, a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de colaborar na identificação dos sinais e sintomas do TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade nos estudantes, bem como realizar as adaptações curriculares (PEI: Plano ?Educacional Individualizado), com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante. Art. 3.º As medidas mencionadas no caput do artigo anterior são: - capacitação e orientação prioritária aos orientadores educacionais ou supervisores escolares, bem como aos professores, coordenadores, diretores e todos os colaboradores das escolas da Rede Privada e Pública de Ensino, fornecidas e ministradas por profissionais da educação e/ou da saúde, credenciados ou integrantes da rede municipal, sobre os aspectos globais do TDAH e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis características no comportamento do aluno; II - consulta aos pais ou responsáveis pelo aluno, esclarecendo-os sobre as características do TDAH, para que possam ser orientados a buscar diagnóstico por profissionais especializados e, dependendo do caso, terem direito aos procedimentos pedagógicos adequados; III - acompanhamento adequado ao aluno com TDAH, em consonância com a sintomatologia, de acordo com as recomendações clínicas e pedagógicas, durante todo período escolar; IV - esclarecimento aos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe e comunidade escolar contra qualquer forma de tratamento discriminatório; V - promoção de palestras de conscientização aos pais dos alunos para que compreendam e convivam harmonicamente com a diversidade, passando tais ensinamentos aos seus filhos como forma de cidadania; VI - capacitação e orientação junto aos órgãos estaduais e municipais de educação e saúde para os serviços terapêuticos, fonoaudiólogos, psicopedagogos e psicólogos, a fim de favorecer não só o diagnóstico, mas também o tratamento correto do TDAH; Art. 4.º As Secretarias de Educação e de Saúde poderão ofertar parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento. Art. 5.º As instituições de ensino deverão possuir ao menos um profissional, preferencialmente o Psicológo, que conduza, junto à equipe pedagógica e da saúde, o processo para o diagnóstico e o tratamento do estudante com TDAH, as ações formativas e da comunidade escolar, bem como elaborando documentos necessários e acompanhando o estudante junto aos educadores; §1.º O formulário da matrícula deve conter espaço para os pais/responsáveis se manifestarem em relação à possibilidade ou confirmação do estudante com TDAH, respeitando sua privacidade e possibilitando acompanhamento pedagógico e terapêutico adequados; §2.º A hipótese de que trata o §1.º independe da apresentação de laudo médico no ato da matrícula. §3.º Cada estudante diagnosticado pela equpe multiprofissional deverá ter um dossiê contendo documentos, laudo médico, avaliações pedagógicas e relatórios psicológicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que deverá acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação; §4.º Ocorrendo pedido de transferência deverá ser anexado à documentação, em papel timbrado, constando comunicado com assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, informando a situação do aluno com TDAH, para que a próxima instituição de ensino que o receber proceda com a continuidade do acompanhamento. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no quecouber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:40948228 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.829/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. INSTITUI NA POLÍTICA PÚBLICA DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA O ACESSO LIVRE E GRATUITO AOS CARREGADORES DO PAU DA BANDEIRA DE SANTO ANTÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI CAPITÃO AUGUSTINHO JOSÉ DOS SANTO) O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - A Política Pública de Eventos busca consolidar as disposições do art. 6º da Constituição Federal ao garantir o Lazer aos seus cidadãos, além de incentivar o Turismo local. Parágrafo único. São considerados eventos de interesse público do Município de Barbalha, os festivais, shows, congressos, feiras, seminários, programas, campeonatos e eventos de cunho esportivo, econômicos e sociais, ou similares, realizados diretamente ou subsidiados pelo Município de Barbalha e realizados por terceiros pessoa física ou jurídica. Art. 2º - Quando o evento de interesse público, realizado em local público ou privado, for subsidiado pelo Município, o terceiro, pessoa física ou jurídica, dentre as exigências para a realização, deverá estabelecer o acesso livre e gratuito a quaisquer áreas do evento, sejam gerais, ―vip‖, estacionamento e/ou outros aos Carregadores do Pau da Bandeira de Santo Antônio e um Acompanhante, designado pelo Carregador. Art. 3º - Para obter os benefícios desta Lei Os Carregadores do Pau da Bandeira de Santo Antônio de Barbalha deverão efetuar cadastro junto a Associação dos Carregadores, com respectiva anuência do Capitão do Pau Bandeira, para a emissão das devidas credenciais confeccionada pelo Poder Público. Parágrafo Único. Ficam os Carregadores abrigados a no prazo de um ano fundarem o órgão associativo. Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá à Secretaria Municipal de Cultura. Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei acarretará na impossibilidade de contratar com a administração pública e multa no valor correspondente a duas vezes os custos do evento.Fechar