DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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Art. 1.º Ficam estabelecidas, nesta lei, as medidas a serem adotadas, 
com o auxílio dos professores, coordenadores, diretores e demais 
membros da equipe multidisciplinar da Rede Privada e Pública de 
Ensino, bem como membros da equipe da Secretaria de Saúde do 
Município, como: Neuropediatra, Psicólogo(a) e Psiquiatra infanto-
juvenil, para diagnosticar, acompanhar e auxiliar o(a) estudante com 
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH. 
§1.º Estas medidas se darão em virtude do diagnóstico preciso e do 
acompanhamento dos estudantes com transtorno neurobiológico 
crônico acima mencionado, com a realização periódica de consulta 
clínicas e avaliações neuropediátricas, psicológicas e pedagógicas dos 
estudantes da rede pública municipal de ensino, obrigatoriamente com 
a equipe multiprofissional: pedagogos, professores, neuropediatras 
e/ou psiquiátras, psicólogos. 
§2.º Os estudantes diagnosticados com TDAH necessitarão de 
acompanhamento especializado: terapias adequadas e, quando 
necessário, de medicação; a metodologia pedagógica escolar deve 
respeitar as potencialidades de necessidades de todos, com equidade. 
§3.º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do 
município, devem proporcionar a vivência em sala de aula de forma 
respeitosa e com equidade, descobrindo como cada estudante aprende 
e expressa seu conhecimento dentro de suas possibilidades. 
  
Art. 2.º As medidas previstas deverão abranger, também, a 
capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de 
colaborar na identificação dos sinais e sintomas do TDAH - 
Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade nos estudantes, bem 
como realizar as adaptações curriculares (PEI: Plano ?Educacional 
Individualizado), com avaliações diversificadas que contemplem as 
habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no 
desenvolvimento do estudante. 
  
Art. 3.º As medidas mencionadas no caput do artigo anterior são: 
- capacitação e orientação prioritária aos orientadores educacionais ou 
supervisores escolares, bem como aos professores, coordenadores, 
diretores e todos os colaboradores das escolas da Rede Privada e 
Pública de Ensino, fornecidas e ministradas por profissionais da 
educação e/ou da saúde, credenciados ou integrantes da rede 
municipal, sobre os aspectos globais do TDAH e suas implicações, 
com 
o 
objetivo 
de 
identificar 
possíveis 
características 
no 
comportamento do aluno; 
II - consulta aos pais ou responsáveis pelo aluno, esclarecendo-os 
sobre as características do TDAH, para que possam ser orientados a 
buscar diagnóstico por profissionais especializados e, dependendo do 
caso, terem direito aos procedimentos pedagógicos adequados; 
III - acompanhamento adequado ao aluno com TDAH, em 
consonância com a sintomatologia, de acordo com as recomendações 
clínicas e pedagógicas, durante todo período escolar; 
IV - esclarecimento aos professores, coordenadores, diretores e 
demais membros da equipe e comunidade escolar contra qualquer 
forma de tratamento discriminatório; 
V - promoção de palestras de conscientização aos pais dos alunos para 
que compreendam e convivam harmonicamente com a diversidade, 
passando tais ensinamentos aos seus filhos como forma de cidadania; 
VI - capacitação e orientação junto aos órgãos estaduais e municipais 
de educação e saúde para os serviços terapêuticos, fonoaudiólogos, 
psicopedagogos e psicólogos, a fim de favorecer não só o diagnóstico, 
mas também o tratamento correto do TDAH; 
  
Art. 4.º As Secretarias de Educação e de Saúde poderão ofertar 
parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de 
capacitação e treinamento. 
  
Art. 5.º As instituições de ensino deverão possuir ao menos um 
profissional, preferencialmente o Psicológo, que conduza, junto à 
equipe pedagógica e da saúde, o processo para o diagnóstico e o 
tratamento do estudante com TDAH, as ações formativas e da 
comunidade escolar, bem como elaborando documentos necessários e 
acompanhando o estudante junto aos educadores; 
§1.º O formulário da matrícula deve conter espaço para os 
pais/responsáveis se manifestarem em relação à possibilidade ou 
confirmação do estudante com TDAH, respeitando sua privacidade e 
possibilitando acompanhamento pedagógico e terapêutico adequados; 
§2.º A hipótese de que trata o §1.º independe da apresentação de laudo 
médico no ato da matrícula. 
§3.º Cada estudante diagnosticado pela equpe multiprofissional deverá 
ter um dossiê contendo documentos, laudo médico, avaliações 
pedagógicas e relatórios psicológicos do desenvolvimento durante o 
ano letivo, que deverá acompanhar obrigatoriamente o educando no 
decorrer de sua formação; 
§4.º Ocorrendo pedido de transferência deverá ser anexado à 
documentação, em papel timbrado, constando comunicado com 
assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, informando 
a situação do aluno com TDAH, para que a próxima instituição de 
ensino 
que 
o 
receber 
proceda 
com 
a 
continuidade 
do 
acompanhamento. 
  
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no quecouber. 
  
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:40948228 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.829/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024.  
  
INSTITUI NA POLÍTICA PÚBLICA DE EVENTOS DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BARBALHA 
O 
ACESSO 
LIVRE 
E 
GRATUITO AOS CARREGADORES DO PAU DA BANDEIRA 
DE SANTO ANTÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI 
CAPITÃO AUGUSTINHO JOSÉ DOS SANTO) 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º - A Política Pública de Eventos busca consolidar as 
disposições do art. 6º da Constituição Federal ao garantir o Lazer aos 
seus cidadãos, além de incentivar o Turismo local. 
Parágrafo único. São considerados eventos de interesse público do 
Município de Barbalha, os festivais, shows, congressos, feiras, 
seminários, programas, campeonatos e eventos de cunho esportivo, 
econômicos e sociais, ou similares, realizados diretamente ou 
subsidiados pelo Município de Barbalha e realizados por terceiros 
pessoa física ou jurídica. 
  
Art. 2º - Quando o evento de interesse público, realizado em local 
público ou privado, for subsidiado pelo Município, o terceiro, pessoa 
física ou jurídica, dentre as exigências para a realização, deverá 
estabelecer o acesso livre e gratuito a quaisquer áreas do evento, 
sejam gerais, ―vip‖, estacionamento e/ou outros aos Carregadores do 
Pau da Bandeira de Santo Antônio e um Acompanhante, 
designado pelo Carregador.  
  
Art. 3º - Para obter os benefícios desta Lei Os Carregadores do Pau da 
Bandeira de Santo Antônio de Barbalha deverão efetuar cadastro junto 
a Associação dos Carregadores, com respectiva anuência do Capitão 
do Pau Bandeira, para a emissão das devidas credenciais 
confeccionada pelo Poder Público. 
Parágrafo Único. Ficam os Carregadores abrigados a no prazo de um 
ano fundarem o órgão associativo. 
  
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá à Secretaria 
Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei acarretará na 
impossibilidade de contratar com a administração pública e multa no 
valor correspondente a duas vezes os custos do evento. 
  

                            

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