Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 Norte/Sul e término no imóvel pertencente a Associação dos Agricultores Assentados do Sítio Malhada, no município de Barbalha- CE, consoante Lei Nº 2.789/2024; Rua Benedito da Hora – Maciel Silva, a Rua paralela a Av. Virgílio Torres que tem início na Travessa Costa Cavalcante, no Centro, em nosso município, consoante Lei nº 2.024/2013. Avenida José Olegário da Cruz, a Avenida que se inicia no encontro da Avenida Gustavo Barroso com a Avenida Perimetral no Bairro Cirolândia, numa extensão de 1.040m(hum mil e quarenta metros) até a Avenida Domingos Sampaio Miranda no Loteamento Jardim dos Ipês no Bairro Alto da Alegria neste Município de Barbalha-CE, consoante Lei nº 2.489/2020; Rua Adão Apolinário de Alencar, a Rua Tipo B, partindo do encontro das Ruas dos Cariris e 7 de Setembro, direção Oeste/Leste, até a Avenida da Encosta, para dar acesso ao Bairro Alto da Alegria, consoante Lei Nº 853/1981; Rua Omar Cavalcante Rolim, a Rua que tem início na Rua Presidente Médici, cruza a Av. Que contém o Riacho Seco, a Rua Virgílio Torres, a Av. que contém a faixa de servidão da Coelce e se prolonga em direção ao Alto da Alegria, consoante Lei Nº 1.194/92 Art.2º- Os arruamentos acima descritos por este Decreto destinam-se especificamente à via pública já existente e de interesse no Município de Barbalha-CE. Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:2612C47D GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 03.07.004/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO 2.815, DE 20 DE MAIO DE 2024 DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, CONSIDERANDO a necessidade disciplinar a forma de funcionamento do Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Decreto disciplina a Lei Municipal no 2.815, de 20 de maio de 2024, quanto ao funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização do Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim. Parágrafo único. Além das disposições deste Decreto, o licenciamento ambiental do Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim, de responsabilidade do Município de Barbalha/CE, obedecerá as Resoluções CONAMA n° 335, de 3 de abril de 2003, nº 368, de 27 de dezembro de 2006 e nº 402, de 17 de novembro de 2008, bem como suas alterações posteriores e outras normas específicas aplicadas à matéria. Art. 2° O Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim é um equipamento urbano de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento de cadáveres humanos. Art. 3° O recinto do Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do País. Parágrafo único. A prática dos ritos religiosos a que se refere este artigo limitar-se-á ao interior das capelas ou à beira das sepulturas. Art. 4° No Cemitério Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim é obrigatório os seguintes serviços: I - sepultamento; II - exumação; III - reinumação; IV - escrituração e registro de sepultamento; V - limpeza e conservação; VI - erradicação de eventuais focos de dengue em suas dependências, mediante dedetização periódica. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 8° Para efeito deste Decreto, ficam adotadas as seguintes definições: I - cemitério: área destinada a sepultamentos; II - sepultar ou inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado; III - reinumar: ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos mortais na mesma sepultura ou em outra; IV - sepultura: espaço unitário destinado a sepultamento; V - construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento; VI - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado; VII - urna, caixão, ataúde ou esquife: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes; VIII - Manutenções preventivas e corretivas gerais no cemitério: são todos os reparos necessários para o funcionamento eficiente do cemitério não incluindo reformas, ampliação, nem reestruturação do equipamento urbano cemiterial. CAPÍTULO III MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA GERAL E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO Art. 9o. O Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim manterá suas atuais características, estando a empresa concessionária do serviço público obrigada a ofertar manutenções preventivas e corretivas de limpeza e pintura do cemitério desde que tais alterações não se oponham às disposições deste Decreto. Parágrafo único. As construções ornamentais sobre os jazigos existentes, do tipo capelas ou mausoléus, no cemitério público do Município, somente serão autorizadas após aprovação do projeto arquitetônico submetido à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, por intermédio de seu departamento de engenharia. Art. 10. O Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim permanecerá aberto à visitação de segunda-feira a domingo, no mínimo, das 08h00min às 17h00min. § 1°. Em datas comemorativas poderão ser adotados horários especiais de funcionamento. § 2°. O serviço de sepultamento deverá ser realizado durante o horário de funcionamento do cemitério, salvo por determinação de autoridade competente. Art. 11. No interior do cemitério público será permitido apenas o ingresso de veículos oficiais, os pertencentes aos executores dos serviços funerários, de particulares com passageiros com deficiência e mobilidade reduzida, gestantes e idosos. Art. 12. Fica vedado o agenciamento ou comércio de bens e serviços nas áreas internas do cemitério público, devendo a autoridade competente determinar a imediata paralisação da atividade e proceder a retirada dos infratores. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese da prestação dos serviços cemiteriais por meio de concessão, quando oFechar