DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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Art. 5º - Esta Lei passará a ser denominada LEI Capitão Augustinho 
José dos Santos, em homenagem ao Ex-Capitão do Pau da Bandeira. 
  
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 7º - Ato do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no 
que couber. 
  
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em sentido contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:D1C6D231 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 03.07.002/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA SEÇÃO XVI – 
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL, DO 
CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIAPAL, LEI Nº 1.994/2008 DA 
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município 
de Barbalha/CE, 
  
CONSIDERANDO a instituição do Código Sanitário Municipal por 
meio da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008; 
  
CONSIDERANDO que a Seção XVI do Código Sanitário Municipal 
trata das habitações e edificações em geral; 
  
CONSIDERANDO que o inciso II, do art. 239 do Código Sanitário 
Municipal prevê que é PROIBIDO manter terrenos cobertos de mato, 
pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites urbanos 
do Município; 
  
CONSIDERANDO que o Parágrafo único, do art. 239 do Código 
Sanitário Municipal impõe que a infringência ao artigo sujeitará o 
proprietário ou possuidor a multa de acordo com a gravidade da 
infração, sem prejuízo da incidência de Imposto, nos termos da 
Legislação Tributária Municipal vigente; 
  
CONSIDERANDO que o art. 240 do Código Sanitário Municipal 
aduz que os proprietários ou possuidores a qualquer título são 
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, 
pátios, prédios ou terrenos, devendo adotar as medidas destinadas a 
evitar a formação ou proliferação de inseto e roedores, ficando 
obrigados 
a 
execução 
das 
providências 
determinadas 
pelas 
autoridades competentes, em seus terrenos e edificações; 
  
CONSIDERANDO que o Parágrafo único, do art. 241 do Código 
Sanitário Municipal versa que os terrenos não edificados e/ou 
inabitados deverão ser mantidos limpos e protegidos por muro de 
alvenaria ou cerca, a critério da autoridade sanitária competente, onde 
no caso de não ser feita a limpeza no lote pelo proprietário ou 
responsável, a prefeitura efetuará o serviço e, além do custo do 
serviço, cobrará uma taxa de administração de 50% (cinquenta por 
cento) sobre o valor total deste custo; 
  
CONSIDERANDO que as taxas e tributos Municipais são calculadas 
com base na Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para a efetiva 
aplicação destes dispositivos do Código Sanitário Municipal;  
DECRETA: 
Art. 1º. Fica regulamentada por mio deste Decreto, no que couber, a 
SEÇÃO XVI – DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL 
da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código Sanitário 
Municipal. 
  
Art. 2º. A gravidade das infrações cometidas por infringência ao art. 
239 da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código 
Sanitário Municipal e as respectivas multas quantificadas em 
Unidades Fiscais de Referência do Município – UFIRMs, na forma do 
ANEXO II da referida Lei ficam definidas da seguinte forma: 
  
a) 
Infrações Leves 
25 a 50 UFIRMs 
b) 
Infrações Graves 
51 a 100 UFIRMs 
c) 
Infrações Gravíssimas 
101 a 500 UFIRMs 
  
Art. 3º. As infrações previstas no inciso II, do art. 239 da Lei 
Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código Sanitário 
Municipal processar-se-ão da seguinte forma: 
  
a) 
Manter 
terreno 
coberto 
de 
mato 
ou 
pantanoso no perímetro Urbano Municipal. 
Infração Grave 
100 UFIRMs 
b) 
Manter terreno com entulho no perímetro 
Urbano Municipal. 
Infração Grave 
100 UFIRMs 
c) 
Manter terreno servindo de depósito de lixo 
no perímetro Urbano Municipal. 
Infração Grave 
100 UFIRMs 
d) 
Manter 
terreno 
coberto 
de 
mato 
ou 
pantanoso, 
com 
entulho, 
servindo 
de 
depósito de lixo no perímetro Urbano 
Municipal, onde se localize larvas de 
insetos, 
roedores, 
ou 
demais 
animais 
capazes de transmitir doenças. 
Infração Gravíssima 
500 UFIRMs 
Parágrafo único. Em caso de reincidência no prazo mínimo de 90 
(noventa) dias a multa será arbitrada multiplicando-a por 03 (três). 
  
Art. 4º. O valor da limpeza de lote/terreno prevista no Parágrafo único 
do art. 241 da Lei Municipal nº 1.794, de 10 de abril de 2008 - Código 
Sanitário Municipal fica quantificado em 2 (duas) Unidades Fiscais de 
Referência do Município – UFIRMs por metro quadrado de área (2 
UFIRM/m²). 
  
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:081B7756 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 03.07.003/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. 
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE 
RECONHECIMENTO DOS ARRUAMENTOS PÚBLICOS JÁ 
EXISTENTES EM CONTEMPLAÇÃO DA MALHA VIÁRIA 
EM SITUAÇÃO CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município 
de Barbalha/CE, 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n 3.365, de 21 de 
junho de 1941, com alterações da Lei n 2.786/56 e Lei n 6.602/78; 
  
DECRETA: 
Art.1º- Fica declarado de Utilidade Pública para fins de 
reconhecimento 
dos arruamentos públicos já 
existentes 
em 
contemplação da malha viária em situação consolidada e irreversível 
as artérias públicas na Zona Urbana deste Município de Barbalha/CE, 
as seguintes vias: 
Rua Naninha Luna Filgueira, a artéria localizada no Bairro Cirolândia, 
que têm início na Avenida José Olegário da Cruz e segue no sentido 

                            

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