DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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comércio de bens e serviço poderá ser autorizado pela concessionária 
nos limites previstos no respectivo contrato. 
  
Art. 13. Fica proibido no cemitério público: 
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou 
dependências do cemitério; 
II - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não; 
III - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões; 
IV - efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico; 
V - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização do 
administrador do cemitério; 
VI - jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO E USO DAS SEPULTURAS NO CEMITÉRIO 
PÚBLICO 
  
Art. 14. As concessões de uso das sepulturas do cemitério público não 
conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer 
direito real, mas somente o direito de utilização privativa, para a 
destinação específica deste Decreto. 
  
Art. 15. As sepulturas do cemitério municipal são bens públicos de 
uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob 
qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, 
como determina a Lei. 
Parágrafo único. A concessão só poderá ser outorgada à pessoa física. 
  
Art. 16. A concessão de uso, para fins de sepultamento no cemitério 
público, será concedida por meio de contrato administrativo. 
Parágrafo 
único. 
No 
contrato 
administrativo 
constará 
obrigatoriamente: 
I - identificação do número da quadra e do lote; 
II - qualificação do titular; 
III - número da cédula de identidade e CPF do titular, contato e 
endereço; 
IV - obrigações do titular; 
V - modalidade e prazo da concessão. 
  
Art. 17. Compete ao titular da concessão de uso de sepultura, seus 
herdeiros ou sucessores: 
I - manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério; 
II - pagar anualmente as tarifas de manutenção e serviços referentes à 
concessão de uso; 
III - conservar o jazigo limpo e em perfeito estado de conservação, 
sem a presença de vasos ou recipientes que acumulem água estagnada. 
  
Art. 18. A transmissão de direito da concessão de uso de sepultura 
opera-se por ocasião da morte e dar-se-á na forma da sucessão 
legítima ou testamentária, com fulcro nos ditames do Novo Código 
Civil. 
§ 1°. Os sucessores deverão apresentar documentação comprobatória 
da relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à 
concessão de uso, mediante procedimento administrativo. 
§ 2°. A aprovação de transmissão de sepultura por sucessão deverá ser 
produzida, apenas, após parecer opinativo da Procuradoria Geral do 
Município. 
  
Art. 19. Por ocasião dos reparos das sepulturas no cemitério, é de 
responsabilidade do titular da concessão, a limpeza e desobstrução do 
local após o término das obras, sendo vedado, dentro do cemitério, o 
trabalho de preparo de pedra ou de quaisquer outros materiais que 
deverão entrar já em condição de ser utilizados imediatamente. 
§ 1°. É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério, 
devendo os restos de materiais provenientes de obras serem 
removidos diariamente pelos responsáveis. 
§ 2°. Qualquer recuperação ou reforma nos jazigos somente será 
liberada em dias úteis e em horário comercial. 
  
Art. 20. A concessão de uso de sepultura será revogada nos casos de: 
I - ruína; 
II - abandono; 
III - ausência do pagamento das tarifas ou preço público respectivos. 
  
Art. 21. Fica o Município e/ou a empresa vencedora da licitação e 
operadora do cemitério público autorizados a tomarem posse e dar 
destinação adequada aos túmulos considerados abandonados. 
Parágrafo único. Considera-se abandonado ou em ruína o túmulo que 
por mais de 5 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou 
colocação de ossos ou que se encontra em péssimo estado de 
conservação, colocando em risco a segurança daqueles que transitam 
no local. 
Art. 22. Constatado o abandono ou ruína da sepultura, a 
administração do cemitério deverá comunicar ao concessionário, 
estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que este venha 
executar as devidas obras de conservação e preservação. 
§ 1°. Transcorrido o prazo estabelecido para a realização das obras de 
conservação e preservação da sepultura, sem qualquer manifestação 
por parte do concessionário e nem execução dos serviços, a 
administração do cemitério deverá convocá-lo por edital publicado em 
jornal local ou outros meios de comunicação. 
§ 2°. Decorridos os 30 (trinta) dias contados da data de publicação do 
edital de convocação e o concessionário não se manifestar, a 
concessão será considerada extinta. 
§ 3°. Os restos mortais removidos deverão ser identificados e 
depositados em ossário ou columbário. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO 
  
Art. 23. Quanto a concessão da administração do Cemitério Público 
Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim, a concessionária 
deverá manter no local um setor administrativo, na qual a autoridade 
municipal poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalizar, e 
intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, 
segurança e conservação do cemitério. 
Parágrafo 
Único 
- 
a 
concessionária 
deverá 
promover 
o 
gerenciamento do Cemitério Público Municipal, ofertando as 
manutenções preventivas e corretivas do cemitério, entendendo-se 
como manutenções preventivas e corretivas aquelas essenciais para 
garantir eficiência e confiabilidade nas operações desempenhadas 
diariamente para um bom atendimento à comunidade, não incluídas 
portanto as manutenções estruturais de alvenaria, metalúrgica, 
pavimentação, etc, que continuam de responsabilidade do Município. 
  
Art. 24. Caberá à administração pública ou privada do Cemitério 
Público: 
I - emitir ordem de serviço para sepultamento; 
II - providenciar a transferência dos títulos de concessão; 
III - controlar a distribuição dos jazigos; 
IV - coordenar os serviços e trabalhos de limpeza e higiene do 
cemitério e ao redor dos túmulos, evitando excesso de materiais que 
possam favorecer o acúmulo de água parada, lixo e detritos; 
V - orientar os visitantes através da colocação de placas indicativas, 
devidamente posicionadas, sobre a locomoção no interior do cemitério 
e os procedimentos a serem adotados, para evitar a proliferação de 
insetos e vetores transmissores de doenças; 
VI - vedar adequadamente as sepulturas, com material de alvenaria ou 
outro similar, para impedir a entrada de roedores, insetos e outros 
vetores transmissores de doenças; 
VII - registrar os sepultamentos, exumações e translado de forma 
manual ou digital, mantendo e conservando, sob sua guarda, toda a 
documentação necessária para o sepultamento, que deverá ser mantida 
em pastas e arquivada digitalmente; 
VIII - prestar esclarecimentos e exibir, sempre que solicitado pela 
autoridade competente, a documentação a que se refere o inciso VII; 
IX - manter fixado, em local visível, os valores referentes aos serviços 
a serem prestados; 
X - manter a estrutura necessária de equipamento e pessoal para a 
execução dos serviços de sepultamento, exumações e atendimento ao 
público; 
XI - cumprir todas as normas determinadas na legislação e 
regulamentos municipal, estadual e federal; 
XII - administrar, de forma sustentável, buscando novas tecnologias 
que permitam a maximização da área ocupada, evitando a necessidade 
de ampliação da mesma e ou a necessidade de aquisição de novas 
áreas para implantação de cemitério. 
  

                            

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