Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 comércio de bens e serviço poderá ser autorizado pela concessionária nos limites previstos no respectivo contrato. Art. 13. Fica proibido no cemitério público: I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério; II - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não; III - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões; IV - efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico; V - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização do administrador do cemitério; VI - jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO E USO DAS SEPULTURAS NO CEMITÉRIO PÚBLICO Art. 14. As concessões de uso das sepulturas do cemitério público não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de utilização privativa, para a destinação específica deste Decreto. Art. 15. As sepulturas do cemitério municipal são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como determina a Lei. Parágrafo único. A concessão só poderá ser outorgada à pessoa física. Art. 16. A concessão de uso, para fins de sepultamento no cemitério público, será concedida por meio de contrato administrativo. Parágrafo único. No contrato administrativo constará obrigatoriamente: I - identificação do número da quadra e do lote; II - qualificação do titular; III - número da cédula de identidade e CPF do titular, contato e endereço; IV - obrigações do titular; V - modalidade e prazo da concessão. Art. 17. Compete ao titular da concessão de uso de sepultura, seus herdeiros ou sucessores: I - manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério; II - pagar anualmente as tarifas de manutenção e serviços referentes à concessão de uso; III - conservar o jazigo limpo e em perfeito estado de conservação, sem a presença de vasos ou recipientes que acumulem água estagnada. Art. 18. A transmissão de direito da concessão de uso de sepultura opera-se por ocasião da morte e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, com fulcro nos ditames do Novo Código Civil. § 1°. Os sucessores deverão apresentar documentação comprobatória da relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à concessão de uso, mediante procedimento administrativo. § 2°. A aprovação de transmissão de sepultura por sucessão deverá ser produzida, apenas, após parecer opinativo da Procuradoria Geral do Município. Art. 19. Por ocasião dos reparos das sepulturas no cemitério, é de responsabilidade do titular da concessão, a limpeza e desobstrução do local após o término das obras, sendo vedado, dentro do cemitério, o trabalho de preparo de pedra ou de quaisquer outros materiais que deverão entrar já em condição de ser utilizados imediatamente. § 1°. É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério, devendo os restos de materiais provenientes de obras serem removidos diariamente pelos responsáveis. § 2°. Qualquer recuperação ou reforma nos jazigos somente será liberada em dias úteis e em horário comercial. Art. 20. A concessão de uso de sepultura será revogada nos casos de: I - ruína; II - abandono; III - ausência do pagamento das tarifas ou preço público respectivos. Art. 21. Fica o Município e/ou a empresa vencedora da licitação e operadora do cemitério público autorizados a tomarem posse e dar destinação adequada aos túmulos considerados abandonados. Parágrafo único. Considera-se abandonado ou em ruína o túmulo que por mais de 5 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos ou que se encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança daqueles que transitam no local. Art. 22. Constatado o abandono ou ruína da sepultura, a administração do cemitério deverá comunicar ao concessionário, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que este venha executar as devidas obras de conservação e preservação. § 1°. Transcorrido o prazo estabelecido para a realização das obras de conservação e preservação da sepultura, sem qualquer manifestação por parte do concessionário e nem execução dos serviços, a administração do cemitério deverá convocá-lo por edital publicado em jornal local ou outros meios de comunicação. § 2°. Decorridos os 30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital de convocação e o concessionário não se manifestar, a concessão será considerada extinta. § 3°. Os restos mortais removidos deverão ser identificados e depositados em ossário ou columbário. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO Art. 23. Quanto a concessão da administração do Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim, a concessionária deverá manter no local um setor administrativo, na qual a autoridade municipal poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalizar, e intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério. Parágrafo Único - a concessionária deverá promover o gerenciamento do Cemitério Público Municipal, ofertando as manutenções preventivas e corretivas do cemitério, entendendo-se como manutenções preventivas e corretivas aquelas essenciais para garantir eficiência e confiabilidade nas operações desempenhadas diariamente para um bom atendimento à comunidade, não incluídas portanto as manutenções estruturais de alvenaria, metalúrgica, pavimentação, etc, que continuam de responsabilidade do Município. Art. 24. Caberá à administração pública ou privada do Cemitério Público: I - emitir ordem de serviço para sepultamento; II - providenciar a transferência dos títulos de concessão; III - controlar a distribuição dos jazigos; IV - coordenar os serviços e trabalhos de limpeza e higiene do cemitério e ao redor dos túmulos, evitando excesso de materiais que possam favorecer o acúmulo de água parada, lixo e detritos; V - orientar os visitantes através da colocação de placas indicativas, devidamente posicionadas, sobre a locomoção no interior do cemitério e os procedimentos a serem adotados, para evitar a proliferação de insetos e vetores transmissores de doenças; VI - vedar adequadamente as sepulturas, com material de alvenaria ou outro similar, para impedir a entrada de roedores, insetos e outros vetores transmissores de doenças; VII - registrar os sepultamentos, exumações e translado de forma manual ou digital, mantendo e conservando, sob sua guarda, toda a documentação necessária para o sepultamento, que deverá ser mantida em pastas e arquivada digitalmente; VIII - prestar esclarecimentos e exibir, sempre que solicitado pela autoridade competente, a documentação a que se refere o inciso VII; IX - manter fixado, em local visível, os valores referentes aos serviços a serem prestados; X - manter a estrutura necessária de equipamento e pessoal para a execução dos serviços de sepultamento, exumações e atendimento ao público; XI - cumprir todas as normas determinadas na legislação e regulamentos municipal, estadual e federal; XII - administrar, de forma sustentável, buscando novas tecnologias que permitam a maximização da área ocupada, evitando a necessidade de ampliação da mesma e ou a necessidade de aquisição de novas áreas para implantação de cemitério.Fechar