DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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Norte/Sul e término no imóvel pertencente a Associação dos 
Agricultores Assentados do Sítio Malhada, no município de Barbalha-
CE, consoante Lei Nº 2.789/2024; 
Rua Benedito da Hora – Maciel Silva, a Rua paralela a Av. Virgílio 
Torres que tem início na Travessa Costa Cavalcante, no Centro, em 
nosso município, consoante Lei nº 2.024/2013. 
Avenida José Olegário da Cruz, a Avenida que se inicia no encontro 
da Avenida Gustavo Barroso com a Avenida Perimetral no Bairro 
Cirolândia, numa extensão de 1.040m(hum mil e quarenta metros) até 
a Avenida Domingos Sampaio Miranda no Loteamento Jardim dos 
Ipês no Bairro Alto da Alegria neste Município de Barbalha-CE, 
consoante Lei nº 2.489/2020; 
Rua Adão Apolinário de Alencar, a Rua Tipo B, partindo do encontro 
das Ruas dos Cariris e 7 de Setembro, direção Oeste/Leste, até a 
Avenida da Encosta, para dar acesso ao Bairro Alto da Alegria, 
consoante Lei Nº 853/1981; 
Rua Omar Cavalcante Rolim, a Rua que tem início na Rua Presidente 
Médici, cruza a Av. Que contém o Riacho Seco, a Rua Virgílio 
Torres, a Av. que contém a faixa de servidão da Coelce e se prolonga 
em direção ao Alto da Alegria, consoante Lei Nº 1.194/92 
Art.2º- Os arruamentos acima descritos por este Decreto destinam-se 
especificamente à via pública já existente e de interesse no Município 
de Barbalha-CE. 
Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:2612C47D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 03.07.004/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REGULAMENTAÇÃO 
DA 
LEI 
MUNICIPAL NO 2.815, DE 20 DE MAIO DE 2024 DA FORMA 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município 
de Barbalha/CE, 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
disciplinar 
a 
forma 
de 
funcionamento do Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio 
Sampaio Rolim; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1° Este Decreto disciplina a Lei Municipal no 2.815, de 20 de 
maio de 2024, quanto ao funcionamento, a utilização, a administração 
e a fiscalização do Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio 
Sampaio Rolim. 
Parágrafo único. Além das disposições deste Decreto, o 
licenciamento ambiental do Cemitério Público Municipal Vereador 
José Lúcio Sampaio Rolim, de responsabilidade do Município de 
Barbalha/CE, obedecerá as Resoluções CONAMA n° 335, de 3 de 
abril de 2003, nº 368, de 27 de dezembro de 2006 e nº 402, de 17 de 
novembro de 2008, bem como suas alterações posteriores e outras 
normas específicas aplicadas à matéria. 
  
Art. 2° O Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio 
Rolim é um equipamento urbano de utilidade pública, contendo 
edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das 
atividades e serviços destinados ao sepultamento de cadáveres 
humanos. 
  
Art. 3° O recinto do Cemitério Público Municipal Vereador José 
Lúcio Sampaio Rolim é livre a todos os cultos religiosos para a prática 
dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis 
do País. 
Parágrafo único. A prática dos ritos religiosos a que se refere este 
artigo limitar-se-á ao interior das capelas ou à beira das sepulturas. 
  
Art. 4° No Cemitério Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim 
é obrigatório os seguintes serviços: 
I - sepultamento; 
II - exumação; 
III - reinumação; 
IV - escrituração e registro de sepultamento; 
V - limpeza e conservação; 
VI - erradicação de eventuais focos de dengue em suas dependências, 
mediante dedetização periódica. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 8° Para efeito deste Decreto, ficam adotadas as seguintes 
definições: 
I - cemitério: área destinada a sepultamentos; 
II - sepultar ou inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros 
amputados e restos mortais em local adequado; 
III - reinumar: ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos 
mortais na mesma sepultura ou em outra; 
IV - sepultura: espaço unitário destinado a sepultamento; 
V - construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada 
ou não de compartimentos para sepultamento; 
VI - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do 
local em que se acha sepultado; 
VII - urna, caixão, ataúde ou esquife: caixa com formato adequado 
para conter pessoa falecida ou partes; 
VIII - Manutenções preventivas e corretivas gerais no cemitério: são 
todos os reparos necessários para o funcionamento eficiente do 
cemitério não incluindo reformas, ampliação, nem reestruturação do 
equipamento urbano cemiterial. 
  
CAPÍTULO III 
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA GERAL E 
FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO 
  
Art. 9o. O Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio 
Sampaio Rolim manterá suas atuais características, estando a empresa 
concessionária do serviço público obrigada a ofertar manutenções 
preventivas e corretivas de limpeza e pintura do cemitério desde que 
tais alterações não se oponham às disposições deste Decreto. 
Parágrafo único. As construções ornamentais sobre os jazigos 
existentes, do tipo capelas ou mausoléus, no cemitério público do 
Município, somente serão autorizadas após aprovação do projeto 
arquitetônico submetido à Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Públicos, por intermédio de seu departamento de engenharia. 
  
Art. 10. O Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio 
Sampaio Rolim permanecerá aberto à visitação de segunda-feira a 
domingo, no mínimo, das 08h00min às 17h00min. 
§ 1°. Em datas comemorativas poderão ser adotados horários 
especiais de funcionamento. 
§ 2°. O serviço de sepultamento deverá ser realizado durante o horário 
de funcionamento do cemitério, salvo por determinação de autoridade 
competente. 
  
Art. 11. No interior do cemitério público será permitido apenas o 
ingresso de veículos oficiais, os pertencentes aos executores dos 
serviços funerários, de particulares com passageiros com deficiência e 
mobilidade reduzida, gestantes e idosos. 
  
Art. 12. Fica vedado o agenciamento ou comércio de bens e serviços 
nas áreas internas do cemitério público, devendo a autoridade 
competente determinar a imediata paralisação da atividade e proceder 
a retirada dos infratores. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese da 
prestação dos serviços cemiteriais por meio de concessão, quando o 

                            

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