DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
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Norte/Sul e término no imóvel pertencente a Associação dos
Agricultores Assentados do Sítio Malhada, no município de Barbalha-
CE, consoante Lei Nº 2.789/2024;
Rua Benedito da Hora – Maciel Silva, a Rua paralela a Av. Virgílio
Torres que tem início na Travessa Costa Cavalcante, no Centro, em
nosso município, consoante Lei nº 2.024/2013.
Avenida José Olegário da Cruz, a Avenida que se inicia no encontro
da Avenida Gustavo Barroso com a Avenida Perimetral no Bairro
Cirolândia, numa extensão de 1.040m(hum mil e quarenta metros) até
a Avenida Domingos Sampaio Miranda no Loteamento Jardim dos
Ipês no Bairro Alto da Alegria neste Município de Barbalha-CE,
consoante Lei nº 2.489/2020;
Rua Adão Apolinário de Alencar, a Rua Tipo B, partindo do encontro
das Ruas dos Cariris e 7 de Setembro, direção Oeste/Leste, até a
Avenida da Encosta, para dar acesso ao Bairro Alto da Alegria,
consoante Lei Nº 853/1981;
Rua Omar Cavalcante Rolim, a Rua que tem início na Rua Presidente
Médici, cruza a Av. Que contém o Riacho Seco, a Rua Virgílio
Torres, a Av. que contém a faixa de servidão da Coelce e se prolonga
em direção ao Alto da Alegria, consoante Lei Nº 1.194/92
Art.2º- Os arruamentos acima descritos por este Decreto destinam-se
especificamente à via pública já existente e de interesse no Município
de Barbalha-CE.
Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:2612C47D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 03.07.004/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
REGULAMENTAÇÃO
DA
LEI
MUNICIPAL NO 2.815, DE 20 DE MAIO DE 2024 DA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município
de Barbalha/CE,
CONSIDERANDO
a
necessidade
disciplinar
a
forma
de
funcionamento do Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio
Sampaio Rolim;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto disciplina a Lei Municipal no 2.815, de 20 de
maio de 2024, quanto ao funcionamento, a utilização, a administração
e a fiscalização do Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio
Sampaio Rolim.
Parágrafo único. Além das disposições deste Decreto, o
licenciamento ambiental do Cemitério Público Municipal Vereador
José Lúcio Sampaio Rolim, de responsabilidade do Município de
Barbalha/CE, obedecerá as Resoluções CONAMA n° 335, de 3 de
abril de 2003, nº 368, de 27 de dezembro de 2006 e nº 402, de 17 de
novembro de 2008, bem como suas alterações posteriores e outras
normas específicas aplicadas à matéria.
Art. 2° O Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio Sampaio
Rolim é um equipamento urbano de utilidade pública, contendo
edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das
atividades e serviços destinados ao sepultamento de cadáveres
humanos.
Art. 3° O recinto do Cemitério Público Municipal Vereador José
Lúcio Sampaio Rolim é livre a todos os cultos religiosos para a prática
dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis
do País.
Parágrafo único. A prática dos ritos religiosos a que se refere este
artigo limitar-se-á ao interior das capelas ou à beira das sepulturas.
Art. 4° No Cemitério Municipal Vereador José Lúcio Sampaio Rolim
é obrigatório os seguintes serviços:
I - sepultamento;
II - exumação;
III - reinumação;
IV - escrituração e registro de sepultamento;
V - limpeza e conservação;
VI - erradicação de eventuais focos de dengue em suas dependências,
mediante dedetização periódica.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8° Para efeito deste Decreto, ficam adotadas as seguintes
definições:
I - cemitério: área destinada a sepultamentos;
II - sepultar ou inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros
amputados e restos mortais em local adequado;
III - reinumar: ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos
mortais na mesma sepultura ou em outra;
IV - sepultura: espaço unitário destinado a sepultamento;
V - construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada
ou não de compartimentos para sepultamento;
VI - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do
local em que se acha sepultado;
VII - urna, caixão, ataúde ou esquife: caixa com formato adequado
para conter pessoa falecida ou partes;
VIII - Manutenções preventivas e corretivas gerais no cemitério: são
todos os reparos necessários para o funcionamento eficiente do
cemitério não incluindo reformas, ampliação, nem reestruturação do
equipamento urbano cemiterial.
CAPÍTULO III
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA GERAL E
FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO
Art. 9o. O Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio
Sampaio Rolim manterá suas atuais características, estando a empresa
concessionária do serviço público obrigada a ofertar manutenções
preventivas e corretivas de limpeza e pintura do cemitério desde que
tais alterações não se oponham às disposições deste Decreto.
Parágrafo único. As construções ornamentais sobre os jazigos
existentes, do tipo capelas ou mausoléus, no cemitério público do
Município, somente serão autorizadas após aprovação do projeto
arquitetônico submetido à Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos, por intermédio de seu departamento de engenharia.
Art. 10. O Cemitério Público Municipal Vereador José Lúcio
Sampaio Rolim permanecerá aberto à visitação de segunda-feira a
domingo, no mínimo, das 08h00min às 17h00min.
§ 1°. Em datas comemorativas poderão ser adotados horários
especiais de funcionamento.
§ 2°. O serviço de sepultamento deverá ser realizado durante o horário
de funcionamento do cemitério, salvo por determinação de autoridade
competente.
Art. 11. No interior do cemitério público será permitido apenas o
ingresso de veículos oficiais, os pertencentes aos executores dos
serviços funerários, de particulares com passageiros com deficiência e
mobilidade reduzida, gestantes e idosos.
Art. 12. Fica vedado o agenciamento ou comércio de bens e serviços
nas áreas internas do cemitério público, devendo a autoridade
competente determinar a imediata paralisação da atividade e proceder
a retirada dos infratores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese da
prestação dos serviços cemiteriais por meio de concessão, quando o
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