DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3497 
 
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CONSIDERANDO a necessidade de prevenir responsabilidades 
dando ampla divulgação aos servidores públicos municipais e demais 
agentes públicos ligados ao Poder Executivo Municipal das vedações 
estabelecidas pela legislação eleitoral e, por fim; 
  
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de proteger e tornar 
eficaz o Princípio Igualitário entre partidos e candidatos, assim como 
resguardar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício 
do mandato, anormalidade da prestação dos serviços públicos 
municipais e a própria legitimidade das eleições. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. São proibidas aos agentes públicos municipais, servidores ou 
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais de 2024, sem 
prejuízo das vedações expressamente dispostas na legislação eleitoral: 
  
I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou 
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração 
direta ou indireta do Município, a exemplo de prédios públicos, 
veículos, computadores, redes sociais do Município, sites do 
Município, impressoras, copiadoras, materiais de expediente, dentre 
outros; 
  
II – usar materiais ou serviços, custeados pelo governo municipal, a 
exemplo de veículos, telefones fixos e celulares institucionais, 
computadores, impressoras, copiadoras, dentre outros, em benefício 
de candidato, partido político ou coligação; 
  
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou 
indireta municipal, ou usar de seus serviços para comitês de campanha 
eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário 
de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver 
licenciado; 
  
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido 
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de 
caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público 
municipal; 
  
V – Utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral dentro das 
repartições públicas municipais, a exemplo de cartazes, placas, 
adesivos etc. 
  
VI - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem 
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios 
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, 
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do 
pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: 
  
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou 
dispensa de funções de confiança; 
  
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 
o início daquele prazo; 
  
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao 
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e 
expressa autorização do chefe do Poder Executivo; 
  
VII - a partir de 05 de julho de 2024 até a realização do pleito: 
  
a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham 
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, 
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das 
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de 
grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça 
Eleitoral; 
  
b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do 
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, 
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de 
governo.  
VIII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com 
publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da 
administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro 
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 
  
IX - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração 
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu 
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição até a posse dos eleitos. 
  
Art. 2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou de servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 
1º). 
  
§ 1º. Deverá ser formada uma comissão composta de três servidores 
que ficarão responsáveis por apagar todos os símbolos ligados à 
gestão municipal de placas, envelopes e demais materiais, podendo 
permanecer apenas os símbolos oficiais do Municípios. 
  
§2º A partir do dia 05 de julho de 2024, os sites oficiais da prefeitura 
deveram apagar ou ocultar toda a publicidade institucional, devendo 
permanecer apenas o portal da transparência. Todas as redes sociais 
do Município devem ocultar toda a publicidade institucional. 
  
Art. 3º. Fica permitido a gravação de qualquer peça publicitária de 
caráter eleitoral apenas nas áreas comuns dos prédios públicos, sendo 
proibida o uso de áreas de acesso restrito, bem como a encenação e 
mudança da rotina de trabalho dos servidores públicos para realização 
de tais atos. 
  
Art. 4º. É vedada a partir de 05 de julho de 2024, na realização de 
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos 
públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). 
  
Parágrafo único. É proibido a qualquer candidato comparecer, a 
partir de 05 de julho de 2024, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 
9.504/1997, art. 77, caput). 
  
§ 1º. Reputa-se agente público quem 
exerce, ainda que 
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, 
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou 
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades 
da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município 
(Lei n 9.504/97, art. 73, § 1). 
  
§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a 
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e sujeitará 
os agentes responsáveis ao ressarcimento do dano e a imediata 
exoneração quando ocupante de cargo de provimento em comissão, ao 
distrato em caso de contratado temporariamente e, quando integrante 
do quadro permanente de servidores, a responderem a competente 
inquérito administrativo para a devida apuração de responsabilidade e 
conseqüente punição, sem prejuízo, em qualquer caso, das multas 
cominadas pela legislação eleitoral. 
  
Art. 5º. Caberá a cada um dos secretários municipais da Prefeitura 
exercer a permanente fiscalização e cumprimento das disposições do 
presente decreto, bem como do disposto nos arts. 73 a 78 da Lei n.º 
9.504,de 30 de setembro de 1997 c/c o que dispõe a Resolução TSE 
n.º TSE n.º 23.610 de 18.12.2020, que fixam as condutas vedadas aos 
agentes públicos em campanhas eleitorais. 
  
Art. 6°. O agente público municipal que tomar conhecimento de que 
outro agente público, de qualquer nível hierárquico, órgão ou 
entidade, praticou ato contrário ao presente Decreto ou à Legislação 
Eleitoral, deverá comunicar, de imediato, ao secretário municipal 
competente, ou ao Controlador Geral, a fim de que a autoridade tome 
as providências cabíveis. 
  
Art. 7º. O Controlador Geral do Município e/ou o Secretária de 
Administração formará comissão formada por três servidores para 
adotar providencias de remoção de eventual propaganda institucional 

                            

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