Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497 www.diariomunicipal.com.br/aprece 47 CONSIDERANDO a necessidade de prevenir responsabilidades dando ampla divulgação aos servidores públicos municipais e demais agentes públicos ligados ao Poder Executivo Municipal das vedações estabelecidas pela legislação eleitoral e, por fim; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de proteger e tornar eficaz o Princípio Igualitário entre partidos e candidatos, assim como resguardar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, anormalidade da prestação dos serviços públicos municipais e a própria legitimidade das eleições. DECRETA: Art. 1º. São proibidas aos agentes públicos municipais, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais de 2024, sem prejuízo das vedações expressamente dispostas na legislação eleitoral: I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município, a exemplo de prédios públicos, veículos, computadores, redes sociais do Município, sites do Município, impressoras, copiadoras, materiais de expediente, dentre outros; II – usar materiais ou serviços, custeados pelo governo municipal, a exemplo de veículos, telefones fixos e celulares institucionais, computadores, impressoras, copiadoras, dentre outros, em benefício de candidato, partido político ou coligação; III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público municipal; V – Utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral dentro das repartições públicas municipais, a exemplo de cartazes, placas, adesivos etc. VI - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; VII - a partir de 05 de julho de 2024 até a realização do pleito: a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. VIII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; IX - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição até a posse dos eleitos. Art. 2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º). § 1º. Deverá ser formada uma comissão composta de três servidores que ficarão responsáveis por apagar todos os símbolos ligados à gestão municipal de placas, envelopes e demais materiais, podendo permanecer apenas os símbolos oficiais do Municípios. §2º A partir do dia 05 de julho de 2024, os sites oficiais da prefeitura deveram apagar ou ocultar toda a publicidade institucional, devendo permanecer apenas o portal da transparência. Todas as redes sociais do Município devem ocultar toda a publicidade institucional. Art. 3º. Fica permitido a gravação de qualquer peça publicitária de caráter eleitoral apenas nas áreas comuns dos prédios públicos, sendo proibida o uso de áreas de acesso restrito, bem como a encenação e mudança da rotina de trabalho dos servidores públicos para realização de tais atos. Art. 4º. É vedada a partir de 05 de julho de 2024, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). Parágrafo único. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 05 de julho de 2024, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput). § 1º. Reputa-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município (Lei n 9.504/97, art. 73, § 1). § 2º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e sujeitará os agentes responsáveis ao ressarcimento do dano e a imediata exoneração quando ocupante de cargo de provimento em comissão, ao distrato em caso de contratado temporariamente e, quando integrante do quadro permanente de servidores, a responderem a competente inquérito administrativo para a devida apuração de responsabilidade e conseqüente punição, sem prejuízo, em qualquer caso, das multas cominadas pela legislação eleitoral. Art. 5º. Caberá a cada um dos secretários municipais da Prefeitura exercer a permanente fiscalização e cumprimento das disposições do presente decreto, bem como do disposto nos arts. 73 a 78 da Lei n.º 9.504,de 30 de setembro de 1997 c/c o que dispõe a Resolução TSE n.º TSE n.º 23.610 de 18.12.2020, que fixam as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Art. 6°. O agente público municipal que tomar conhecimento de que outro agente público, de qualquer nível hierárquico, órgão ou entidade, praticou ato contrário ao presente Decreto ou à Legislação Eleitoral, deverá comunicar, de imediato, ao secretário municipal competente, ou ao Controlador Geral, a fim de que a autoridade tome as providências cabíveis. Art. 7º. O Controlador Geral do Município e/ou o Secretária de Administração formará comissão formada por três servidores para adotar providencias de remoção de eventual propaganda institucionalFechar