REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 129 Brasília - DF, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 42 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 54 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 63 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 63 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 64 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 69 Ministério da Saúde................................................................................................................ 70 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 288 Ministério dos Transportes................................................................................................... 293 Ministério do Turismo........................................................................................................... 293 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 294 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 294 Ministério Público da União................................................................................................. 295 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 295 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 295 .................................. Esta edição é composta de 301 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 5/7/2024 as edições extras nºs 128-A , 128-B e 128-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.915, DE 5 DE JULHO DE 2024 Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas. Art. 2º Fica instituído o dia 10 de dezembro como o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas. Parágrafo único. O poder público adotará as medidas acessórias à implantação e à divulgação desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.916, DE 5 DE JULHO DE 2024 Institui o Dia Nacional da Conscientização sobre a Dermatite Atópica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Conscientização sobre a Dermatite Atópica, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de setembro. Art. 2º Serão realizadas, anualmente, no mês de setembro, atividades para conscientização sobre a prevenção, o tratamento e o combate da dermatite atópica. Parágrafo único. A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras: I - iluminação de prédios públicos com a cor lilás; II - promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas; III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a dermatite atópica, que contemplem a generalidade do tema; IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.917, DE 5 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27 de abril de 2024 até 12 (doze) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados, na forma do regulamento, a assegurar: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; ou III - o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento e estender-se-ão pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias após encerrada a vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. § 2º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º deste artigo. § 3º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025. § 4º O reembolso a que se refere o inciso III do caput somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e deverá ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data do encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observado o prazo-limite de 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, para a sua realização. Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), salvo se configurarem descumprimento, por parte do fornecedor, das obrigações estabelecidas nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de julho de 2024; 203 º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira LEI Nº 14.918, DE 5 DE JULHO DE 2024 Denomina Perimetral Sérgio Lobato Machado o trecho rodoviário que liga a rodovia BR-277 à ponte internacional da integração sobre o rio Paraná, na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado Perimetral Sérgio Lobato Machado o trecho rodoviário de 15 km (quinze quilômetros) de extensão que liga a rodovia BR-277 à ponte internacional da integração sobre o rio Paraná, na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA George André Palermo Santoro LEI Nº 14.919, DE 5 DE JULHO DE 2024 Institui o Dia Nacional do Hematologista e do Hemoterapeuta. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Hematologista e do Hemoterapeuta, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade LimaFechar