DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.920, DE 5 DE JULHO DE 2024
Denomina "Willy Alfredo Zumblick" o túnel construído
no Morro do Formigão, localizado entre o km 337,8 e
o km 338,7 da Rodovia BR-101, no Município de
Tubarão, no Estado de Santa Catarina.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere denominação ao túnel construído no Morro do
Formigão, localizado entre o km 337,8 e o km 338,7 da Rodovia BR-101, no Município de
Tubarão, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º É denominado "Willy Alfredo Zumblick" o túnel construído no Morro do
Formigão, localizado entre o km 337,8 e o km 338,7 da Rodovia BR-101, no Município de
Tubarão, no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
George André Palermo Santoro
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 490, de 5 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.915, de 5 de julho de 2024.
Nº 491, de 5 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.916, de 5 de julho de 2024.
Nº 492, de 5 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.917, de 5 de julho de 2024.
Nº 493, de 5 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.918, de 5 de julho de 2024.
Nº 494, de 5 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.919, de 5 de julho de 2024.
Nº 495, de 5 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.920, de 5 de julho de 2024.
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 308, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Aprova a modalidade operacional e as condições
mínimas
aplicáveis 
à
desestatização
de
empreendimentos do setor rodoviário.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 6º da Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e na Lei nº 8.987, de 13 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar a concessão comum como modalidade operacional para a
desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e
prestação de serviços rodoviários no âmbito das Rodovias BR-060/GO, entre Goiânia/GO
e Rio Verde/GO, e BR-452/GO, entre Rio Verde/GO e Itumbiara/GO.
Art. 2º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 1º são:
I 
-
a 
modalidade
de 
licitação
será 
de
leilão, 
por
concorrência
internacional;
II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio;
III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de
caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e
IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos,
prorrogável por até 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em
valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente
vencedora do certame licitatório.
Art. 3º Aprovar a concessão comum como modalidade operacional para a
desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e
prestação de serviços rodoviários no âmbito da Rodovia BR-364/RO, entre Vilhena/RO e
Porto Velho/RO.
Art. 4º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 3º são:
I 
-
a 
modalidade
de 
licitação
será 
de
leilão, 
por
concorrência
internacional;
II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio;
III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de
caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e
IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos,
prorrogável por até 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em
valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente
vencedora do certame licitatório.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado
Substituta
RESOLUÇÃO CPPI Nº 315, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Recomenda, para aprovação do Presidente da
República, a inclusão das rodovias BR-272/PR, BR-
469/PR e BR-495/RJ no
âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9
de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização - PND, dos seguintes trechos de rodovias federais:
I - BR-272/PR: trecho Entr. PR-182 (Francisco Alves) - Av. Thomaz Luiz Zeballos (Guaíra);
II - BR-469/PR: trecho Entr. BR-277(B) (Acesso 2a Ponte sobre Rio Paraná) -
Front. Brasil/Argentina; e
III - BR-495/RJ: trecho Entr. 040ARJ10(B) (Itaipava) - Entr. BR-040 (Itaipava).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado
Substituta
RESOLUÇÃO CPPI Nº 316, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Ratifica a Resolução nº 299, de 12 de março de 2024
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I e art. 7º-A, caput e parágrafo único da
Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Ratificar a Resolução nº 299, de 12 de março de 2024, que aprovou a
prorrogação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de 21 de março de
2024, do processo de relicitação do empreendimento público federal Rodovia BR-101/RJ,
no trecho entre a divisa do Estado do Rio de Janeiro e o Estado do Espírito Santo até a
Ponte Presidente Costa e Silva, totalizando 320,10 km.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado
Substituta
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 86, DE 5 DE JULHO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e
considerando o que consta do Processo nº 00688.000575/2024-26, resolve expedir, nesta
data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Enunciado: Qualquer caso de demissão do serviço público, em decorrência de processo
administrativo disciplinar, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público federal pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei
Complementar nº 64, de 1990, cumulado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990.
Referência: art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990, e art. 5º,
inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990.
Fonte: Parecer n. 00001/2023/CNPAD/CGU/AGU
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATOS DE 5 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º inciso III, da Constituição de
1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e
na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 118 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise do Processo ANAC nº 00065.007599/2024-33, de interesse de Darcileide Fonseca de
Mendonça,
encaminhado pelo
Ofício nº
533/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/S I A - A N AC,
referente à autorização de construção de campo de pouso denominado Aeródromo de uso
privativo Fazenda Campo Bonito, localizado na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção aos povos indígenas, as
determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 119 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.007530/2024-18, de interesse de Alaiza
Valéria Paracat Costa, encaminhado pelo Ofício nº 431/2024/CADASTRO-SIA/ GT P I / G CO P / S I A -
ANAC, referente à autorização de construção do campo de pouso denominado Aeródromo
Privado Lago do Robertinho, incidente na faixa de fronteira, no município de Boa Vista/RR. A
Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e do INCRA e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.

                            

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