DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 129
Brasília - DF, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 42
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 54
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 63
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 63
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 64
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 69
Ministério da Saúde................................................................................................................ 70
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 288
Ministério dos Transportes................................................................................................... 293
Ministério do Turismo........................................................................................................... 293
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 294
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 294
Ministério Público da União................................................................................................. 295
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 295
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 295
.................................. Esta edição é composta de 301 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 5/7/2024 as
edições extras nºs 128-A , 128-B e 128-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.915, DE 5 DE JULHO DE 2024
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as
Doenças Crônicas.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas.
Art. 2º Fica instituído o dia 10 de dezembro como o Dia Nacional de
Conscientização sobre as Doenças Crônicas.
Parágrafo único. O poder público adotará as medidas acessórias à implantação
e à divulgação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.916, DE 5 DE JULHO DE 2024
Institui o Dia Nacional da Conscientização sobre a
Dermatite Atópica.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Conscientização sobre a Dermatite
Atópica, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de setembro.
Art. 2º Serão realizadas, anualmente, no mês de setembro, atividades para
conscientização sobre a prevenção, o tratamento e o combate da dermatite atópica.
Parágrafo único. A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as
seguintes atividades, entre outras:
I - iluminação de prédios públicos com a cor lilás;
II - promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de
informações 
em 
banners, 
em 
folders
e
em 
outros 
materiais 
ilustrativos 
e
exemplificativos sobre a dermatite atópica, que contemplem a generalidade do
tema;
IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.917, DE 5 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos
setores de turismo e de cultura do Estado do Rio
Grande do Sul.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos
da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de
reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27 de abril de 2024 até 12
(doze) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de
maio de 2024, em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a
sociedade empresária serão obrigados, na forma do regulamento, a assegurar:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de
outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo
adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento e
estender-se-ão pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias após encerrada a vigência
do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 2º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se
o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º deste artigo.
§ 3º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser
utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025.
§ 4º O reembolso a que se refere o inciso III do caput somente será devido na
hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de
oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os
incisos I e II do caput deste artigo e deverá ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses, contado
da data do encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a prestadores de serviços
culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei
nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e a cinemas, teatros e plataformas digitais de
vendas de ingressos pela internet.
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo
contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em
decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes
cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação
de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja
remarcado, observado o prazo-limite de 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do
Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, para a sua realização.
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza
consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força
maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou
imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), salvo se configurarem descumprimento, por
parte do fornecedor, das obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2024; 203 º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 14.918, DE 5 DE JULHO DE 2024
Denomina Perimetral Sérgio Lobato Machado o
trecho rodoviário que liga a rodovia BR-277 à ponte
internacional da integração sobre o rio Paraná, na
fronteira entre o Brasil e o Paraguai, no Município de
Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Perimetral Sérgio Lobato Machado o trecho rodoviário
de 15 km (quinze quilômetros) de extensão que liga a rodovia BR-277 à ponte internacional
da integração sobre o rio Paraná, na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, no Município de
Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
George André Palermo Santoro
LEI Nº 14.919, DE 5 DE JULHO DE 2024
Institui o Dia Nacional do Hematologista e do
Hemoterapeuta.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Hematologista e do Hemoterapeuta,
a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima

                            

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