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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800003 3 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 120 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019- 95 e nº 48079.868176/2020-36, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M (NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de 2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001- 20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 7.244/2022, de 13 de setembro de 2022, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar fosfato em 1 (uma) área de 328,11ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 121 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019- 95 e nº 48079.868200/2019-01, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M (NUP PR nº 00001.002737/2024-32) referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de 2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001- 20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 831/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de 1.995,88ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 122 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019- 95 e nº 48079.868201/2019-48, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M (NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de 2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001- 20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 832/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de 1.985,04ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 123 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019- 95 e nº 48079.868204/2019-81, encaminhados pelo 17.411/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de 2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001-20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 833/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de 1.916,88ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 124 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019- 95 e nº 48079.868205/2019-26, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M (NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de 2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001- 20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 834/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de 1.935,11ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 125 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019- 95 e nº 48079.868206/2019-71, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M (NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de 2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001- 20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 835/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de 1.935,64ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 126 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019- 95 e nº 48079.868207/2019-15, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M (NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de 2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001- 20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 836/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de 1.865,16ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 127 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019- 95 e nº 48079.868208/2019-60, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M (NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de 2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001- 20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 837/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério ferro em 1 (uma) área de 1.926,79ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 128 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019- 95 e nº 48079.868219/2019-40, referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de 2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001- 20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 838/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de 1.654,37ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 129 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.016813/2024-42, de interesse de Alex Santos Maceió, encaminhado pelo Ofício nº 557/2024/CADASTRO- SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção de campo de pouso denominado Aeródromo de uso privativo Sítio AJJ, localizado na faixa de fronteira, no município de Boa Vista/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 130 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.008866/2024-90, de interesse da empresa FAP Administradora de Bens e Participações Ltda., CNPJ nº 32.411.089/0001-75, encaminhado pelo Ofício nº 520/2024/CADASTRO- SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda São José, incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 131 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.048873/2023-43, de interesse de Gislene Rocha Ferreira, encaminhado pelo Ofício nº 430/2024/C A DA S T R O - SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Professor Ferreirinha, incidente na faixa de fronteira, no município de Cantá/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção aos povos indígenas, as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 132 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.016555/2024-02, de interesse da NC Agropecuária Ltda., CNPJ nº 09.316.255/0001-32, encaminhado pelo Ofício nº 591/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção do campo de pouso denominado Aeródromo de uso privativo Fazenda Nossa Senhora Aparecida, localizado na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 133 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.011614/2024-48, de interesse de Breno Borges de Camargo, encaminhado pelo Ofício nº 529/2024/C A DA S T R O - SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização da construção de campo de pouso denominado Aeródromo de uso privativo Fazenda Cordilheira, localizado na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 134 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.011595/2024-50, de interesse de Breno Borges de Camargo, encaminhado pelo Ofício nº 538/2024/C A DA S T R O - SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização da construção de campo de pouso denominado Aeródromo de uso privativo Fazenda Campo Limpo, localizado na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 135 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.020019/2024-01, de interesse de Agostinho Francisco Ludwig, encaminhado pelo Ofício nº 650/2024/CADASTRO- SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção do campo de pouso denominado Aeródromo de uso privativo Fazenda Rio Branco, localizado na faixa de fronteira, no município de Maracaju/MS. Nº 136 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826425/2023- 88, de interesse de Luiz Carlos da Silva Filho, encaminhado pelo Ofício nº 22.701/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00043.000172/2024-62), para realizar pesquisa de água mineral e água potável de mesa em 1 (uma) área de 18,91ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Itapejara D'Oeste/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.Fechar