DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 120 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019-
95 e nº 48079.868176/2020-36, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M
(NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de
2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001-
20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº
7.244/2022, de 13 de setembro de 2022, publicado no DOU nº 175, de 14 de setembro
de 2022, que autorizou a cedente a pesquisar fosfato em 1 (uma) área de 328,11ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 121 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019-
95 e nº 48079.868200/2019-01, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M
(NUP PR nº 00001.002737/2024-32) referente à averbação do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de
2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001-
20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº
831/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de
1.995,88ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes
devem observar rigorosamente
as normas de proteção ao
meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 122 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019-
95 e nº 48079.868201/2019-48, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M
(NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de
2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001-
20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº
832/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de
1.985,04ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes
devem observar rigorosamente
as normas de proteção ao
meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 123 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019-
95 e nº 48079.868204/2019-81, encaminhados pelo 17.411/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão de
Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de 2024, entre
a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001-20
(cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº
833/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de
1.916,88ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes
devem observar rigorosamente
as normas de proteção ao
meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 124 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019-
95 e nº 48079.868205/2019-26, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M
(NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de
2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001-
20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº
834/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de
1.935,11ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes
devem observar rigorosamente
as normas de proteção ao
meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 125 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019-
95 e nº 48079.868206/2019-71, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M
(NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de
2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001-
20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº
835/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de
1.935,64ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes
devem observar rigorosamente
as normas de proteção ao
meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 126 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019-
95 e nº 48079.868207/2019-15, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M
(NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de
2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001-
20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº
836/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de
1.865,16ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes
devem observar rigorosamente
as normas de proteção ao
meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 127 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019-
95 e nº 48079.868208/2019-60, encaminhados pelo Ofício nº 17.411/2024/DIGT M / A N M
(NUP PR nº 00001.002737/2024-32), referente à averbação do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de
2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001-
20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº
837/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério ferro em 1 (uma) área de 1.926,79ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes devem
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 128 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968146/2019-
95 e nº 48079.868219/2019-40, referente à averbação do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos e Aditivo, celebrados em 27 de novembro de 2023 e 22 de abril de
2024, entre a empresa Prospecção Minerária Rio Miranda Ltda., CNPJ nº 33.113.038/0001-
20 (cedente), e Maurício Campos de Jesus (cessionário), atinente ao Alvará de Pesquisa nº
838/2021, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DOU nº 28, de 10 de fevereiro de
2021, que autorizou a cedente a pesquisar minério de ferro em 1 (uma) área de
1.654,37ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. Os Requerentes
devem observar rigorosamente
as normas de proteção ao
meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 129 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador
da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.016813/2024-42, de
interesse de Alex Santos Maceió, encaminhado pelo Ofício nº 557/2024/CADASTRO-
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção de campo de pouso
denominado Aeródromo de uso privativo Sítio AJJ, localizado na faixa de fronteira, no
município de Boa Vista/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações
da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 130 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador
da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.008866/2024-90, de
interesse da empresa FAP Administradora de Bens e Participações Ltda., CNPJ nº
32.411.089/0001-75, 
encaminhado 
pelo 
Ofício 
nº 
520/2024/CADASTRO-
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda São José, incidente na faixa de fronteira, no
município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações
da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 131 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador
da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.048873/2023-43, de
interesse de Gislene Rocha Ferreira, encaminhado pelo Ofício nº 430/2024/C A DA S T R O -
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Professor Ferreirinha, incidente na faixa de fronteira, no
município de Cantá/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção aos povos indígenas, as determinações da ANAC e as recomendações desta
SE/CDN contidas nos autos.
Nº 132 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador
da atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.016555/2024-02, de
interesse da NC Agropecuária Ltda., CNPJ nº 09.316.255/0001-32, encaminhado pelo
Ofício nº 591/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de
construção do campo de pouso denominado Aeródromo de uso privativo Fazenda Nossa
Senhora Aparecida, localizado na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS.
A Requerente
deve observar
rigorosamente as determinações
da ANAC
e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 133 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.011614/2024-48, de
interesse de Breno Borges de Camargo, encaminhado pelo Ofício nº 529/2024/C A DA S T R O -
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização da construção de campo de pouso
denominado Aeródromo de uso privativo Fazenda Cordilheira, localizado na faixa de
fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 134 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.011595/2024-50, de
interesse de Breno Borges de Camargo, encaminhado pelo Ofício nº 538/2024/C A DA S T R O -
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização da construção de campo de pouso
denominado Aeródromo de uso privativo Fazenda Campo Limpo, localizado na faixa de
fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 135 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.020019/2024-01, de interesse de
Agostinho 
Francisco 
Ludwig, 
encaminhado 
pelo 
Ofício 
nº 
650/2024/CADASTRO-
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização de construção do campo de pouso
denominado Aeródromo de uso privativo Fazenda Rio Branco, localizado na faixa de fronteira,
no município de Maracaju/MS.
Nº 136 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826425/2023-
88,
de interesse
de
Luiz
Carlos da
Silva
Filho,
encaminhado pelo
Ofício
nº
22.701/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00043.000172/2024-62), para realizar pesquisa de
água mineral e água potável de mesa em 1 (uma) área de 18,91ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Itapejara D'Oeste/PR. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.

                            

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