DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Município(s): Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Anchieta, Arabutã,
Arvoredo, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi,
Campo Erê, Caxambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel
Martins, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão,
Formosa do Sul, Galvão, Guaraciaba, Guatambú, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim,
Iraceminha, Irani, Irati, Itá, Itapiranga, Jardinópolis, Jupiá, Lajeado Grande, Lindóia do Sul,
Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte,
Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Ponte
Serrada, Quilombo, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do
Progresso, Santiago do Sul, São Bernardino, São Carlos, São Domingos, São João do Oeste,
São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste,
Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, Tigrinhos, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão, Xanxerê,
Xavantina, Xaxim.
Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha).
Agroindústria Vínculo: Cooperativa Central Aurora Alimentos.
Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos
modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas
pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 181, DE 5 DE JULHO DE 2024
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de
Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de
dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.001455/2024-11, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0998, a empresa SF Indústria e
Comércio de Madeiras Ltda. - ME, CNPJ 19.734.477/0001-29, situada na Rod. BR 282, Km
591, sn, Juvêncio, Saudades/SC para realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por ar
quente forçado.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ALAN LUIZ RIZZOLI
PORTARIA Nº 182, DE 5 DE JULHO DE 2024
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de
Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de
dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.004385/2019-87, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0729, a empresa Madeireira
Madesserra Ltda, CNPJ 28.001.459/0001-29, situada na Rua Alfredo Henrique Liposki, 720,
Nossa Senhora do Rosário - Industrial VIII, Correia Pinto/SC, para realizar tratamento
fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de
vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade:
tratamento térmico por ar quente forçado e secagem em estufa.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ALAN LUIZ RIZZOLI
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria 176, de 28 de maio de 2024, publicada no DOU de 7 de junho de
2024, seção 1, página 3, nos seguintes termos:
Onde se lê: "... a empresa Madeireira Rio Timbó Ltda. "
Leia-se: "... a empresa Madeiras Rio Timbó Ltda."
Onde se lê: ".... situada na Rod. SC 478, sn, Km 66,7, Timbó Grande/SC".
Leia-se: "... situada na Rod. SC 340, sn, Km 65,5, Timbó Grande/SC".
ALAN LUIZ RIZZOLI
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria 162, de 1º de novembro de 2023, publicada no DOU de 3 de
novembro de 2023, seção 1, página 9, nos seguintes termos:
Onde se lê: "Cadastrar sob o número nº BR-SC0960..."
Leia-se: "Cadastrar sob o número BR-SC0970..."
ALAN LUIZ RIZZOLI
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 225, DE 4 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de
novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o
processo 21018.000931/2024-74, resolve:
Art. 1º - HABILITAR sob o nº 239/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) JULIANA
MARIA PIASSI inscrito(a) no CRMV ES nº 1958 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA
para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito
Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.139, DE 4 DE JULHO DE 2024
Estabelece os procedimentos para registro, controle e
fiscalização de laboratório de sexagem de sêmen animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts.
22 e 49 do Anexo I do Decreto n° 11.332, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo
Decreto n° 11.998, de 17 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.446,
de 5 de outubro de 1977, no Decreto n° 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta
no Processo nº 21000.052844/2023-19, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, controle e
fiscalização de laboratório de sexagem de sêmen animal (LSSA).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se:
I - contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos (origem
biológica, física ou química), durante o processo de produção, desde a coleta ou a
recepção do material até a expedição do produto, comprometendo sua qualidade;
II - material de multiplicação animal: sêmen de animais domésticos;
III - pragas: insetos, roedores e outros animais capazes de contaminar direta
ou indiretamente o material de multiplicação animal;
IV - procedimento(s) operacional(is) padrão
- POP(s): é a descrição
pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem
utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à
garantia de preservação da qualidade e identidade do produto;
V - produto: sêmen em embalagem para distribuição ou comercialização;
VI - sêmen heterospérmico: produto resultante da mistura do ejaculado ou
de espermatozoides em diluente, de diferentes animais de uma mesma espécie; e
VII - sêmen reverso: produto resultante do processo de sexagem a partir de
produto final processado em estabelecimento registrado junto ao Ministério da
Agricultura e Pecuária.DO OBJETO
Este Edital tem por objetivo convocar as Organizações de Controle Social -
OCS cadastradas junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária a realizar a entrega da
documentação de recadastramento, conforme estabelecido no Art. 102. da Instrução
Normativa nº 19, de 28 de maio de 2009, tendo em vista a reabertura do Sistema de
Informações Gerenciais da Produção Orgânica - SIGOrg e necessidade de inserção dos
dados produtores orgânicos, unidades de produção e seus produtos, vinculados às
Organizações de Controle Social.
Seção II
Da Categoria de Estabelecimento
Art. 3º Para fins de registro, controle e fiscalização, define-se como
laboratório de sexagem de sêmen animal aquele que realiza o processamento de sêmen
coletado ou processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, para sexagem de espermatozoides.
Parágrafo único. O LSSA poderá realizar o processamento para produção de
sêmen convencional.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da
Obrigatoriedade do
Registro
do
Estabelecimento, dos
Documentos
Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento
Subseção I
Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento
Art. 4º Todo LSSA deve ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Subseção II
Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento
Art. 5º Para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao
Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos:
I - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
III - comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico
(RT) pelo estabelecimento;
V - memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e dos processos
de produção;
VI - manual com os procedimentos operacionais padrão (POPs);
VII - planta de localização
do estabelecimento com as coordenadas
geográficas e indicação das estradas, rodovias, cursos d'água e áreas limítrofes, em
escala compatível com a visualização das instalações; e
VIII - planta baixa com indicação das instalações e dependências do
estabelecimento, em escala compatível com a visualização das estruturas, com setas
indicativas do fluxo de pessoas, veículos, materiais e produtos.
§1º O contrato social e a
ata de constituição da sociedade do
estabelecimento deverão estar registrados no órgão competente.
§2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou
na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes
legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e
Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza
o estabelecimento.
§3º Qualquer alteração de endereço, na planta de localização ou na planta
baixa do estabelecimento registrado deverá ser submetida, por meio de sistema
eletrônico, à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do
Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o
estabelecimento.
§4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser
informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação
da ART do substituto.
§5º As alterações relacionadas nos § 2º e § 4º deverão ser posteriormente
comunicadas, em
até 30 (trinta)
dias, por
meio de sistema
eletrônico, à
Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da
Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
§6º Somente o profissional com formação em Medicina Veterinária poderá
ser responsável técnico pelo LSSA.
Subseção IV
Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento
Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por
solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento.
§1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer no prazo de
até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades.
§2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do
representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do
Ministério da Agricultura e Pecuária por descumprimento da legislação vigente será
formalizado por meio de processo administrativo.
Art. 8º O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar
ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de sêmen em estoque, o destino
dado ao produto e a identificação dos reprodutores doadores do sêmen.
CAPÍTULO III
DA
LOCALIZAÇÃO, 
DAS
INSTALAÇÕES
E
DO 
FUNCIONAMENTO
DO
ES T A B E L EC I M E N T O
Seção I
Da Localização do Estabelecimento
Art. 9º O LSSA deverá estar localizado em área que não apresente condição
adversa que interfira na qualidade do sêmen e dispor de entrada e saída controladas
para pessoas.
Seção II
Das Instalações do Estabelecimento
Art. 10. O LSSA deverá possuir, no mínimo, as seguintes instalações:
I - unidade laboratorial dividida em:
a) sala ou área de recepção e manipulação do material coletado;
b) sala ou área para processamento de sêmen com equipamentos e
materiais para realização dos procedimentos; e

                            

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