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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800005 5 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Município(s): Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Anchieta, Arabutã, Arvoredo, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Caxambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Galvão, Guaraciaba, Guatambú, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Itá, Itapiranga, Jardinópolis, Jupiá, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Quilombo, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bernardino, São Carlos, São Domingos, São João do Oeste, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, Tigrinhos, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xavantina, Xaxim. Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha). Agroindústria Vínculo: Cooperativa Central Aurora Alimentos. Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 181, DE 5 DE JULHO DE 2024 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.001455/2024-11, resolve: Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0998, a empresa SF Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - ME, CNPJ 19.734.477/0001-29, situada na Rod. BR 282, Km 591, sn, Juvêncio, Saudades/SC para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por ar quente forçado. Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ALAN LUIZ RIZZOLI PORTARIA Nº 182, DE 5 DE JULHO DE 2024 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.004385/2019-87, resolve: Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0729, a empresa Madeireira Madesserra Ltda, CNPJ 28.001.459/0001-29, situada na Rua Alfredo Henrique Liposki, 720, Nossa Senhora do Rosário - Industrial VIII, Correia Pinto/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por ar quente forçado e secagem em estufa. Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ALAN LUIZ RIZZOLI R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria 176, de 28 de maio de 2024, publicada no DOU de 7 de junho de 2024, seção 1, página 3, nos seguintes termos: Onde se lê: "... a empresa Madeireira Rio Timbó Ltda. " Leia-se: "... a empresa Madeiras Rio Timbó Ltda." Onde se lê: ".... situada na Rod. SC 478, sn, Km 66,7, Timbó Grande/SC". Leia-se: "... situada na Rod. SC 340, sn, Km 65,5, Timbó Grande/SC". ALAN LUIZ RIZZOLI R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria 162, de 1º de novembro de 2023, publicada no DOU de 3 de novembro de 2023, seção 1, página 9, nos seguintes termos: Onde se lê: "Cadastrar sob o número nº BR-SC0960..." Leia-se: "Cadastrar sob o número BR-SC0970..." ALAN LUIZ RIZZOLI SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 225, DE 4 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.000931/2024-74, resolve: Art. 1º - HABILITAR sob o nº 239/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) JULIANA MARIA PIASSI inscrito(a) no CRMV ES nº 1958 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.139, DE 4 DE JULHO DE 2024 Estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de laboratório de sexagem de sêmen animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto n° 11.332, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto n° 11.998, de 17 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto n° 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta no Processo nº 21000.052844/2023-19, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, controle e fiscalização de laboratório de sexagem de sêmen animal (LSSA). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se: I - contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos (origem biológica, física ou química), durante o processo de produção, desde a coleta ou a recepção do material até a expedição do produto, comprometendo sua qualidade; II - material de multiplicação animal: sêmen de animais domésticos; III - pragas: insetos, roedores e outros animais capazes de contaminar direta ou indiretamente o material de multiplicação animal; IV - procedimento(s) operacional(is) padrão - POP(s): é a descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia de preservação da qualidade e identidade do produto; V - produto: sêmen em embalagem para distribuição ou comercialização; VI - sêmen heterospérmico: produto resultante da mistura do ejaculado ou de espermatozoides em diluente, de diferentes animais de uma mesma espécie; e VII - sêmen reverso: produto resultante do processo de sexagem a partir de produto final processado em estabelecimento registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.DO OBJETO Este Edital tem por objetivo convocar as Organizações de Controle Social - OCS cadastradas junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária a realizar a entrega da documentação de recadastramento, conforme estabelecido no Art. 102. da Instrução Normativa nº 19, de 28 de maio de 2009, tendo em vista a reabertura do Sistema de Informações Gerenciais da Produção Orgânica - SIGOrg e necessidade de inserção dos dados produtores orgânicos, unidades de produção e seus produtos, vinculados às Organizações de Controle Social. Seção II Da Categoria de Estabelecimento Art. 3º Para fins de registro, controle e fiscalização, define-se como laboratório de sexagem de sêmen animal aquele que realiza o processamento de sêmen coletado ou processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para sexagem de espermatozoides. Parágrafo único. O LSSA poderá realizar o processamento para produção de sêmen convencional. CAPÍTULO II DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO Seção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento Subseção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento Art. 4º Todo LSSA deve ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Subseção II Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento Art. 5º Para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos: I - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento; V - memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e dos processos de produção; VI - manual com os procedimentos operacionais padrão (POPs); VII - planta de localização do estabelecimento com as coordenadas geográficas e indicação das estradas, rodovias, cursos d'água e áreas limítrofes, em escala compatível com a visualização das instalações; e VIII - planta baixa com indicação das instalações e dependências do estabelecimento, em escala compatível com a visualização das estruturas, com setas indicativas do fluxo de pessoas, veículos, materiais e produtos. §1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão competente. §2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §3º Qualquer alteração de endereço, na planta de localização ou na planta baixa do estabelecimento registrado deverá ser submetida, por meio de sistema eletrônico, à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação da ART do substituto. §5º As alterações relacionadas nos § 2º e § 4º deverão ser posteriormente comunicadas, em até 30 (trinta) dias, por meio de sistema eletrônico, à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §6º Somente o profissional com formação em Medicina Veterinária poderá ser responsável técnico pelo LSSA. Subseção IV Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento. §1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades. §2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária por descumprimento da legislação vigente será formalizado por meio de processo administrativo. Art. 8º O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de sêmen em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores doadores do sêmen. CAPÍTULO III DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ES T A B E L EC I M E N T O Seção I Da Localização do Estabelecimento Art. 9º O LSSA deverá estar localizado em área que não apresente condição adversa que interfira na qualidade do sêmen e dispor de entrada e saída controladas para pessoas. Seção II Das Instalações do Estabelecimento Art. 10. O LSSA deverá possuir, no mínimo, as seguintes instalações: I - unidade laboratorial dividida em: a) sala ou área de recepção e manipulação do material coletado; b) sala ou área para processamento de sêmen com equipamentos e materiais para realização dos procedimentos; eFechar