DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.140, DE 4 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a delegação de competência para
gestão de riscos biológicos e riscos químicos no
âmbito 
dos
Laboratórios 
Federais
de 
Defesa
Agropecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49
do Anexo I do Decreto nº 11.332 de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
na alínea "b" do inciso I do art. 27 do Anexo I do Decreto nº 11.332 de 1º de janeiro
de 2023, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº
21000.008786/2024-69, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a delegação de competência para gestão de riscos
biológicos e riscos químicos no âmbito
dos Laboratórios Federais de Defesa
Agropecuária da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante, seja de forma geral ou ad hoc.
§1º A revogação da delegação de competência será veiculada por Portaria
prévia, salvo se a urgência o exigir, situação em que poderá ser praticada em qualquer
ato do processo, de forma expressa ou tácita, e posteriormente ratificada em publicação
oficial em prazo razoável.
§2º Na hipótese de revogação de delegação de competência ad hoc,
permanecem válidos os atos semelhantes não especificados.
§3º Em regra, a delegação de competência é sem reserva de iguais poderes
ao delegante, salvo se o ato dispor de forma diversa.
Art. 3º
A s decisões adotadas
por delegação de
devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado, que será o
único responsável legal por seu conteúdo e regularidade, inclusive perante os órgãos de
controle ou jurisdicionais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS
Art. 4º Fica delegado ao(à) responsável pela área de riscos biológicos e riscos
químicos no âmbito, no âmbito da Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários,
em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para:
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos biológicos e riscos químicos,
no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
II - supervisionar e apoiar a implementação e manutenção da gestão de
riscos biológicos e riscos químicos, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa
Agropecuária;
III - definir, orientar a mensuração e analisar criticamente os resultados dos
indicadores de desempenho relacionados à biossegurança nos Laboratórios Federais de
Defesa Agropecuária;
IV - orientar e apoiar as ações desempenhadas pelos Núcleos de Gestão de
Riscos Biológicos e Riscos Químicos (NGBIO) dos Laboratórios Federais de Defesa
Agropecuária;
V - realizar auditorias voltadas à gestão de riscos biológicos e riscos químicos
junto aos NGBIO;
VI - realizar fiscalizações e auditorias na Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com foco em
gestão de riscos biológicos e riscos químicos;
VII - participar de fiscalizações e auditorias em estabelecimentos fabricantes
de produtos veterinários, com foco em gestão de riscos biológicos e riscos químicos, em
apoio às ações do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII - propor diretrizes para o planejamento da construção e adequação de
estruturas de contenção biológica dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
IX - acompanhar os processos de construção e adequação de estruturas de
contenção biológica dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
X - coordenar a elaboração e a revisão de manuais e procedimentos
relacionados à gestão de riscos biológicos e riscos químicos em laboratórios;
XI -participar da Comissão Permanente de Gestão de Riscos Biológicos,
Biossegurança e Bioproteção (COMBioLAB);
XII - representar a Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários junto a
organismos, comissões, missões e fóruns nacionais e internacionais relacionados à
gestão de riscos biológicos e riscos químicos;
XIII - realizar a interface com outros órgãos nos assuntos relacionados à
gestão de riscos biológicos e riscos químicos;
XIV - colaborar para o desenvolvimento das competências necessárias para
que as equipes dos NGBIO exerçam suas atividades a contento;
XV - fazer gestões junto aos órgãos competentes para mitigar riscos
relacionados 
a
ataques 
cibernéticos
envolvendo 
informações
sensíveis 
para
biossegurança e bioproteção da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários e
rede Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
XVI - promover a comunicação e divulgação do conhecimento nos assuntos
relacionados à gestão de riscos biológicos e riscos químicos, contribuindo para o
fortalecimento da cultura de biossegurança e bioproteção no órgão.
Art. 5º Fica delegado ao(à) responsável pela área de riscos biológicos e riscos
químicos no âmbito, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, em
complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para:
I - promover e monitorar as atividades de gestão de riscos biológicos e riscos
químicos nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária relacionadas:
a) à produção, manutenção, armazenamento e manipulação de animais e
vegetais de experimentação laboratorial, materiais genéticos, micro-organismos e príons
e suas partes, incluindo organismos geneticamente modificados;
b) ao inventário de ativos biológicos;
c) à avaliação de riscos biológicos e químicos;
d) aos procedimentos de recepção, transporte, manuseio, armazenamento e
descarte de amostras;
e) ao descarte de resíduos sólidos e líquidos perigosos;
f) à manutenção do nível de biossegurança exigido para a manipulação dos
agentes biológicos;
g) à autorização de funcionamento
e supervisão de biossegurança e
bioproteção dos laboratórios de alta contenção biológica;
h) ao controle de acesso e outros aspectos relacionados à bioproteção;
i) à capacitação de pessoal; e
j) à comunicação e promoção do conhecimento, contribuindo para o
fortalecimento da cultura de biossegurança e bioproteção no órgão.
II - propor, participar da elaboração, orientar, aplicar e divulgar as normas,
manuais de referência e procedimentos para a gestão dos riscos biológicos e riscos
químicos nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
III
-
zelar
para
que
o transporte
de
artigos
perigosos
oriundos
dos
Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária sejam realizados de acordo com as
normativas nacionais e internacionais e geridos por pessoal devidamente capacitado e
competente;
IV - participar da elaboração e mensurar indicadores de desempenho
relacionados à biossegurança;
V - zelar para que o planejamento da calibração, qualificação e certificação
de equipamentos e sistemas críticos para biossegurança seja realizado em conformidade
com as normas e regulamentos vigentes;
VI - sensibilizar os colaboradores quanto aos riscos relacionados a ataques
cibernéticos envolvendo informações sensíveis para biossegurança e bioproteção;
VII - elaborar propostas e subsidiar o processo de aquisição de produtos e
serviços necessários à implantação e à manutenção da biossegurança laboratorial;
VIII -
presidir e
coordenar os
trabalhos da
Comissão Interna
de
Biossegurança;
IX - assessorar a Coordenação
dos Laboratórios Federais de Defesa
Agropecuária nos temas afetos à gestão de riscos biológicos e riscos químicos;
X - realizar fiscalizações e auditorias na Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com foco em
gestão de riscos biológicos e riscos químicos;
XI - participar de fiscalizações e auditorias em estabelecimentos fabricantes
de produtos veterinários, com foco em gestão de riscos biológicos e riscos químicos, em
apoio às ações do Departamento de Saúde Animal;
XII - acompanhar o recebimento de visitas, missões e auditorias externas com
ênfase em biossegurança; e
XIII - participar da Comissão Permanente de Gestão de Riscos Biológicos,
Biossegurança e Bioproteção (COMBioLAB).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As competências delegadas por esta Portaria não podem ser objeto
de subdelegação, podendo a autoridade delegante, a qualquer tempo, avocar no todo
ou em parte.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
Substituto
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 29, DE 3 DE JULHO DE 2024
O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins -CGAA, no uso das suas atribuições
legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins,
conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
1.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro
de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico
Malathion Técnico CCAB III, registro nº TC18323, no produto formulado Malathion CCAB
1000 EC, registro nº 16020, conforme processo nº 21000.014151/2024-09.
2.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro
de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico
Malathion Técnico CCAB III, registro nº TC18323, no produto formulado Malathion CCAB
1170 UL, registro nº 00220, conforme processo nº 21000.014159/2024-67.
3.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Dezhou Luba Fine Chemical Co. Lt d . ,
endereço: No. 288, Hengdong Road, Tianqu Industrial Park, Dezhou, Shandong Province,
China, no produto Malathion CCAB 1000 EC, registro nº 16020, conforme processo nº
21000.014151/2024-09.
4.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Dezhou Luba Fine Chemical Co. Lt d . ,
endereço: No. 288, Hengdong Road, Tianqu Industrial Park, Dezhou, Shandong Province,
China, no produto Malathion CCAB 1170 UL, registro nº 00220, conforme processo nº
21000.014159/2024-67.
5.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador PI Industries Ltda., endereço Plot. No.
3133-3139 GIDC, Panoli-394116, Gujarat, Índia, no produto Magneto SC, registro nº 21319,
conforme processo nº 21000.029048/2024-55.
6.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador PI Industries Ltda., endereço Plot. No.
3133-3139 GIDC, Panoli-394116, Gujarat, Índia, no produto Ritmo, registro nº 15720,
conforme processo nº 21000.029061/2024-12.
7.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto técnico Picloram Técnico Avilive II, registro nº TC02724, no produto formulado
Invernada, registro nº 4411, conforme processo nº 21000.032965/2024-17.
8.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto técnico Picloram Técnico Avilive II, registro nº TC02724, no produto Palanque,
registro nº 5822, conforme processo nº 21000.032978/2024-96.
9.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada a inclusão de fabricante/formulador Lier Cropscience Co. Ltd.,
endereço nº 329 South Mianzhou Avenue, Sichuan Mianyang China, Jiangsu Kuaida
Agrochemical Co., Ltd., endereço Rudong Coastal Economic Development Zone, Rudong
Yangkou Chemical Industry Park - 226407, Jiangsu, China, no produto Cougar, registro nº
32318, conforme processo nº 21000.010978/2024-35.
10.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro
de 2002, autorizamos a empresa Sipcam Nichino Brasil S.A., CNPJ Nº 23.361.306/0001-79-
Uberaba/MG, Filial: CNPJ Nº 23.361.306/0007-64-Igarapava/SP, a importar o produto Echo,
registro nº 012407, conforme processo nº 21000.037835/2024-71.
11.Tornamos sem efeito o item 95, do Ato nº 57, Seção 1, publicado no DOU
de 27 de dezembro de 2023, conforme processo nº 21016.008096/2023-50.
12.De acordo com o Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, Resolução
4.679, de 07 de dezembro de 2023, a Anvisa reclassificou o produto Permetrina CCAB 384
EC, registro nº 33217, Classe Toxicológica - I-Extremamente Tóxico para Classe Toxicológica
Categoria 4 - Pouco Tóxico, conforme processo nº 21016.003758/2024-86.
13.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14,
cancelamos o pleito de registro do produto Carfentrazona 40 WG SL 2, processo nº
21016.001130/2024-46, em atendimento a solicitação feita através do processo nº
21016.004102/2024-81.
14.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14,
cancelamos o pleito de registro do produto Carfentrazona 40 WG SL 3, processo nº
21016.001140/2024-81, em atendimento a solicitação feita através do processo nº
21016.004103/2024-25.
15.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14,
cancelamos o pleito de registro do produto Hurt BR, processo nº 21016.001083/2024-31,
em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21016.004104/2024-70.
16.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14,
cancelamos o pleito de registro do produto Silver II SG processo nº 21016.000361/2024-32,
em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21016.004105/2024-14.
17.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso IX, do Decreto nº 4074 de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão da marca comercial Agrofreedom BT, no produto
formulado Tarik EC, BT Vale, Cepakill, QuestBT, BS Beta, registro nº 39517, conforme
processo nº 21016.004122/2024-51.
18.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial do registro do produto Bionemat,
registro 
nº 
13324, 
para 
marca 
comercial 
Offensive, 
conforme 
processo 
nº
21016.004143/2024-77.
19.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada a exclusão do formulador Arysta Lifescience do Brasil
Indústria Química e Agropecuária S.A.- Salto de Pirapora/SP, nos produtos Dorado, registro
nº 6415, Jump, registro nº 8808, Posmil, registro nº 3697, conforme processo nº
21000.019524/2024-20.
20.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada a exclusão do formulador Basf S.A. - Guaratinguetá/SP, no produto
Soprano 125 SC, registro nº 1504, conforme processo nº 21000.019532/2024-76.
21.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de
janeiro de 2002, foi aprovada a exclusão do formulador CTVA Proteção de Cultivos Ltda-
Franco Rocha/SP, nos produtos Aminol 806, registro nº 0195, Arreio, Arreio Pasto, registro
nº 5515, Arreio Cana, registro nº 3815, Dorado, registro nº 6415, Galigan 240 EC, registro
nº 8598, Galop M, registro nº 5914, Herbi-D 480, registro nº 1358490, conforme Pastejo,

                            

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