Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800007 7 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.140, DE 4 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a delegação de competência para gestão de riscos biológicos e riscos químicos no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332 de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 27 do Anexo I do Decreto nº 11.332 de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.008786/2024-69, resolve: Art. 1º Dispor sobre a delegação de competência para gestão de riscos biológicos e riscos químicos no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, seja de forma geral ou ad hoc. §1º A revogação da delegação de competência será veiculada por Portaria prévia, salvo se a urgência o exigir, situação em que poderá ser praticada em qualquer ato do processo, de forma expressa ou tácita, e posteriormente ratificada em publicação oficial em prazo razoável. §2º Na hipótese de revogação de delegação de competência ad hoc, permanecem válidos os atos semelhantes não especificados. §3º Em regra, a delegação de competência é sem reserva de iguais poderes ao delegante, salvo se o ato dispor de forma diversa. Art. 3º A s decisões adotadas por delegação de devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado, que será o único responsável legal por seu conteúdo e regularidade, inclusive perante os órgãos de controle ou jurisdicionais. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS Art. 4º Fica delegado ao(à) responsável pela área de riscos biológicos e riscos químicos no âmbito, no âmbito da Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para: I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos biológicos e riscos químicos, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; II - supervisionar e apoiar a implementação e manutenção da gestão de riscos biológicos e riscos químicos, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; III - definir, orientar a mensuração e analisar criticamente os resultados dos indicadores de desempenho relacionados à biossegurança nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; IV - orientar e apoiar as ações desempenhadas pelos Núcleos de Gestão de Riscos Biológicos e Riscos Químicos (NGBIO) dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; V - realizar auditorias voltadas à gestão de riscos biológicos e riscos químicos junto aos NGBIO; VI - realizar fiscalizações e auditorias na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com foco em gestão de riscos biológicos e riscos químicos; VII - participar de fiscalizações e auditorias em estabelecimentos fabricantes de produtos veterinários, com foco em gestão de riscos biológicos e riscos químicos, em apoio às ações do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; VIII - propor diretrizes para o planejamento da construção e adequação de estruturas de contenção biológica dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; IX - acompanhar os processos de construção e adequação de estruturas de contenção biológica dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; X - coordenar a elaboração e a revisão de manuais e procedimentos relacionados à gestão de riscos biológicos e riscos químicos em laboratórios; XI -participar da Comissão Permanente de Gestão de Riscos Biológicos, Biossegurança e Bioproteção (COMBioLAB); XII - representar a Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários junto a organismos, comissões, missões e fóruns nacionais e internacionais relacionados à gestão de riscos biológicos e riscos químicos; XIII - realizar a interface com outros órgãos nos assuntos relacionados à gestão de riscos biológicos e riscos químicos; XIV - colaborar para o desenvolvimento das competências necessárias para que as equipes dos NGBIO exerçam suas atividades a contento; XV - fazer gestões junto aos órgãos competentes para mitigar riscos relacionados a ataques cibernéticos envolvendo informações sensíveis para biossegurança e bioproteção da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários e rede Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e XVI - promover a comunicação e divulgação do conhecimento nos assuntos relacionados à gestão de riscos biológicos e riscos químicos, contribuindo para o fortalecimento da cultura de biossegurança e bioproteção no órgão. Art. 5º Fica delegado ao(à) responsável pela área de riscos biológicos e riscos químicos no âmbito, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para: I - promover e monitorar as atividades de gestão de riscos biológicos e riscos químicos nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária relacionadas: a) à produção, manutenção, armazenamento e manipulação de animais e vegetais de experimentação laboratorial, materiais genéticos, micro-organismos e príons e suas partes, incluindo organismos geneticamente modificados; b) ao inventário de ativos biológicos; c) à avaliação de riscos biológicos e químicos; d) aos procedimentos de recepção, transporte, manuseio, armazenamento e descarte de amostras; e) ao descarte de resíduos sólidos e líquidos perigosos; f) à manutenção do nível de biossegurança exigido para a manipulação dos agentes biológicos; g) à autorização de funcionamento e supervisão de biossegurança e bioproteção dos laboratórios de alta contenção biológica; h) ao controle de acesso e outros aspectos relacionados à bioproteção; i) à capacitação de pessoal; e j) à comunicação e promoção do conhecimento, contribuindo para o fortalecimento da cultura de biossegurança e bioproteção no órgão. II - propor, participar da elaboração, orientar, aplicar e divulgar as normas, manuais de referência e procedimentos para a gestão dos riscos biológicos e riscos químicos nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; III - zelar para que o transporte de artigos perigosos oriundos dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária sejam realizados de acordo com as normativas nacionais e internacionais e geridos por pessoal devidamente capacitado e competente; IV - participar da elaboração e mensurar indicadores de desempenho relacionados à biossegurança; V - zelar para que o planejamento da calibração, qualificação e certificação de equipamentos e sistemas críticos para biossegurança seja realizado em conformidade com as normas e regulamentos vigentes; VI - sensibilizar os colaboradores quanto aos riscos relacionados a ataques cibernéticos envolvendo informações sensíveis para biossegurança e bioproteção; VII - elaborar propostas e subsidiar o processo de aquisição de produtos e serviços necessários à implantação e à manutenção da biossegurança laboratorial; VIII - presidir e coordenar os trabalhos da Comissão Interna de Biossegurança; IX - assessorar a Coordenação dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária nos temas afetos à gestão de riscos biológicos e riscos químicos; X - realizar fiscalizações e auditorias na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com foco em gestão de riscos biológicos e riscos químicos; XI - participar de fiscalizações e auditorias em estabelecimentos fabricantes de produtos veterinários, com foco em gestão de riscos biológicos e riscos químicos, em apoio às ações do Departamento de Saúde Animal; XII - acompanhar o recebimento de visitas, missões e auditorias externas com ênfase em biossegurança; e XIII - participar da Comissão Permanente de Gestão de Riscos Biológicos, Biossegurança e Bioproteção (COMBioLAB). CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As competências delegadas por esta Portaria não podem ser objeto de subdelegação, podendo a autoridade delegante, a qualquer tempo, avocar no todo ou em parte. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA Substituto DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 29, DE 3 DE JULHO DE 2024 O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins -CGAA, no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins, conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002. 1.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Malathion Técnico CCAB III, registro nº TC18323, no produto formulado Malathion CCAB 1000 EC, registro nº 16020, conforme processo nº 21000.014151/2024-09. 2.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Malathion Técnico CCAB III, registro nº TC18323, no produto formulado Malathion CCAB 1170 UL, registro nº 00220, conforme processo nº 21000.014159/2024-67. 3.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Dezhou Luba Fine Chemical Co. Lt d . , endereço: No. 288, Hengdong Road, Tianqu Industrial Park, Dezhou, Shandong Province, China, no produto Malathion CCAB 1000 EC, registro nº 16020, conforme processo nº 21000.014151/2024-09. 4.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Dezhou Luba Fine Chemical Co. Lt d . , endereço: No. 288, Hengdong Road, Tianqu Industrial Park, Dezhou, Shandong Province, China, no produto Malathion CCAB 1170 UL, registro nº 00220, conforme processo nº 21000.014159/2024-67. 5.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador PI Industries Ltda., endereço Plot. No. 3133-3139 GIDC, Panoli-394116, Gujarat, Índia, no produto Magneto SC, registro nº 21319, conforme processo nº 21000.029048/2024-55. 6.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador PI Industries Ltda., endereço Plot. No. 3133-3139 GIDC, Panoli-394116, Gujarat, Índia, no produto Ritmo, registro nº 15720, conforme processo nº 21000.029061/2024-12. 7.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Picloram Técnico Avilive II, registro nº TC02724, no produto formulado Invernada, registro nº 4411, conforme processo nº 21000.032965/2024-17. 8.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Picloram Técnico Avilive II, registro nº TC02724, no produto Palanque, registro nº 5822, conforme processo nº 21000.032978/2024-96. 9.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão de fabricante/formulador Lier Cropscience Co. Ltd., endereço nº 329 South Mianzhou Avenue, Sichuan Mianyang China, Jiangsu Kuaida Agrochemical Co., Ltd., endereço Rudong Coastal Economic Development Zone, Rudong Yangkou Chemical Industry Park - 226407, Jiangsu, China, no produto Cougar, registro nº 32318, conforme processo nº 21000.010978/2024-35. 10.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Sipcam Nichino Brasil S.A., CNPJ Nº 23.361.306/0001-79- Uberaba/MG, Filial: CNPJ Nº 23.361.306/0007-64-Igarapava/SP, a importar o produto Echo, registro nº 012407, conforme processo nº 21000.037835/2024-71. 11.Tornamos sem efeito o item 95, do Ato nº 57, Seção 1, publicado no DOU de 27 de dezembro de 2023, conforme processo nº 21016.008096/2023-50. 12.De acordo com o Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, Resolução 4.679, de 07 de dezembro de 2023, a Anvisa reclassificou o produto Permetrina CCAB 384 EC, registro nº 33217, Classe Toxicológica - I-Extremamente Tóxico para Classe Toxicológica Categoria 4 - Pouco Tóxico, conforme processo nº 21016.003758/2024-86. 13.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, cancelamos o pleito de registro do produto Carfentrazona 40 WG SL 2, processo nº 21016.001130/2024-46, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21016.004102/2024-81. 14.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, cancelamos o pleito de registro do produto Carfentrazona 40 WG SL 3, processo nº 21016.001140/2024-81, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21016.004103/2024-25. 15.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, cancelamos o pleito de registro do produto Hurt BR, processo nº 21016.001083/2024-31, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21016.004104/2024-70. 16.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, cancelamos o pleito de registro do produto Silver II SG processo nº 21016.000361/2024-32, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21016.004105/2024-14. 17.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso IX, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão da marca comercial Agrofreedom BT, no produto formulado Tarik EC, BT Vale, Cepakill, QuestBT, BS Beta, registro nº 39517, conforme processo nº 21016.004122/2024-51. 18.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial do registro do produto Bionemat, registro nº 13324, para marca comercial Offensive, conforme processo nº 21016.004143/2024-77. 19.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a exclusão do formulador Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária S.A.- Salto de Pirapora/SP, nos produtos Dorado, registro nº 6415, Jump, registro nº 8808, Posmil, registro nº 3697, conforme processo nº 21000.019524/2024-20. 20.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a exclusão do formulador Basf S.A. - Guaratinguetá/SP, no produto Soprano 125 SC, registro nº 1504, conforme processo nº 21000.019532/2024-76. 21.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a exclusão do formulador CTVA Proteção de Cultivos Ltda- Franco Rocha/SP, nos produtos Aminol 806, registro nº 0195, Arreio, Arreio Pasto, registro nº 5515, Arreio Cana, registro nº 3815, Dorado, registro nº 6415, Galigan 240 EC, registro nº 8598, Galop M, registro nº 5914, Herbi-D 480, registro nº 1358490, conforme Pastejo,Fechar