Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800020 20 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1987, que criou o Projeto de Assentamento Coronel Ari, código SIPRA MT0022000, localizado nos municípios de Pontes e Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade, no estado de Mato Grosso. Considerando as informações do Projeto de Assentamento Coronel Ari, a base cartográfica da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(MT) e a Nota Técnica nº 1027/2024/SR(MT)D3/SR(MT)D/SR(MT)/INCRA (SEI nº 20148345); resolve: Art. 1º Retificar a área de 7.500,0000 ha (sete mil e quinhentos hectares) e a capacidade de famílias de 200 (duzentas) unidades agrícolas familiares, constante da Portaria/P/nº 291 de 01 de abril de 1987, que criou o Projeto de Assentamento Coronel Ari, código SIPRA MT0022000, localizado nos municípios de Pontes e Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade, no estado de Mato Grosso, para a área de 8.360,9777 ha (oito mil, trezentos e sessenta hectares, noventa e sete ares e setenta e sete centiares), e a capacidade de famílias para 115 (cento e quinze) unidades agrícolas familiares, em conformidade com a base cartográfica da SR(MT). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 554, DE 4 DE JULHO DE 2024 Reconhecer indivíduos ou famílias do Território Quilombola Sumidouro, código SIPRA nº PI0971000, localizado nos municípios de Queimada Nova e Lagoa do Barro, no estado do Piauí, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022 e artigo 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares do Território Quilombola Sumidouro, localizado nos municípios de Queimada Nova e Lagoa do Barro, no estado do Piauí, pela Superintendência Regional do Piauí - SR(PI), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.012109/2024-02; resolve: Art. 1º Reconhecer 46 (quarenta e seis) unidades familiares do Território Quilombola Sumidouro, código SIPRA nº PI0971000, com área de 927,3859 hectares, localizado nos municípios de Queimada Nova e Lagoa do Barro, no estado do Piauí, titulado e reconhecido pelo estado do Piauí. Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidas pelo INCRA, estará submetido aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 555, DE 4 DE JULHO DE 2024 Reconhece o Território Quilombola denominado Cutia e Cocal, Código SIPRA MA1020300, localizado no município de Presidente Sarney, no estado do Maranhão. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022 seguinte e art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Considerando que o reconhecimento de Projeto de Assentamento de outro ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares do Território Quilombola Cutia e Cocal , reconhecido pelo Estado do Maranhão através do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA; resolve: Art. 1º Reconhecer o Território Quilombola denominado Cutia e Cocal, Código SIPRA MA1020300, com área de 17,6973 ha (dezessete hectares, sessenta e nove ares e setenta e três centiares), localizado no município de Presidente Sarney, no estado do Maranhão, reconhecido pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA; Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 45 (quarenta e cinco) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO Nº 1.689, DE 4 DE JULHO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão Colegiado criado pela alínea "b", inciso "V" do Art. 2º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, de acordo com suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do INCRA, na forma do Artigo 103 do Anexo I, aprovado pela Portaria Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - Seção I, do dia 30 do mesmo mês e ano, e tendo em vista a decisão adotada em sua 4ª reunião do ano de 2024, realizada em 04 de julho de 2024. Considerando as proposições apresentadas através das manifestações técnica e administrativa constantes no Processo Administrativo 54000.037155/2023-25, resolve: Art. 1º - AUTORIZAR, o Senhor Superintendente Regional, Nelson José Grasselli, nomeado pela Portaria de Pessoal n° 204 de 17 de abril de 2023, publicada no DOU em 18 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 23 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 112 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022 publicada no DOU de 30 de dezembro de 2022, bem como a Instrução Normativa Nº 107, de outubro de 2021, a celebrar com o município de Trindade do Sul a Cessão de Uso do lote AC2 (área comunitária), localizado PA Trindade em Trindade do Sul/RS, conforme o processo n° 54000.037155/2023-25. Art. 2º - Estabelecer que a área objeto da Cessão de Uso, seja revertida de pleno direito, para posse, domínio e administração do INCRA, independente de notificação ou indenização, se, no todo ou em parte, lhe for dada aplicação diversa da destinação estabelecida no Contrato de Cessão de Uso constante no processo referido anteriormente. Art. 3º - Determinar que a Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, desta Superintendência Regional, adote as providências decorrentes da presente autorização e aprovação. NELSON JOSÉ GRASSELLI Presidente do Comitê Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 6, DE 5 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo do artigo 23 da Resolução CAISAN nº 2, de 30 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, bem como no art. 7º do Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução institui o Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), responsável pela gestão da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) é a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades: I - definir os atos necessários para a gestão, o monitoramento, a participação e a mobilização, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades; II - definir os mecanismos e os procedimentos de participação e de cooperação federativa, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades; III - acompanhar, monitorar e avaliar os programas e as ações que compõem a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, além de assegurar a divulgação dos seus resultados; e IV - prestar informações sobre a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades ao CONSEA. Art. 3º O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade: I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e , que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; III - Ministério das Cidades; e IV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. § 1º Cada órgão integrante do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será representado por 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes, indicados pelos seus respectivos titulares. § 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades representantes de outros Ministérios que compõem a CAISAN, de órgãos públicos e entidades, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como especialistas e representantes da sociedade civil, para subsidiar as discussões. § 3º A participação dos membros do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º A Secretaria-Executiva da CAISAN solicitará aos órgãos que compõem o Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades a indicação dos representantes, titulares e suplentes, e os designará, por meio de Portaria. Art. 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 1º Para a aferição do quórum mínimo somente será contado 1 (um) membro suplente presente na reunião, na hipótese de ausência do respectivo membro titular. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades terá o voto de qualidade. § 3º As deliberações do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades também poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações formais escritas dos seus membros. § 4º As reuniões ordinárias ocorrerão trimestralmente, e as extraordinárias serão convocadas, por ofício, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.422, de 2023. Art. 5º Os órgãos e entidade responsáveis pela implementação das ações da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades enviarão ao Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, a cada semestre, dados e informações sobre as respectivas ações. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome elaborará relatórios anuais sobre o monitoramento e avaliação das ações realizadas e os resultados verificados, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, e os submeterá ao Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades. Art. 6º O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades terá sua atuação pautada pelos princípios da participação social, da equidade, da transparência, da publicidade e da facilidade de acesso às informações. Art. 7º A duração do Comitê Gestor Intersetorial se estenderá até o término da vigência da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, salvo por deliberação contrária da CAISAN. Parágrafo único. O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será prestado pela Secretaria Executiva da CAISAN. Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo próprio Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 210, DE 4 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal, itens I e IV, tendo em vista o disposto no art. 58 da Portaria MGI n° 3.755, de 06 de junho de 2024, e considerando as informações do Processo nº 52315.001001/2024-15, resolve: Art. 1º Aderir aos termos da Portaria MGI nº 3.755, de 06 de junho de 2024, que estabelece diretrizes de avaliação de desempenho individual e institucional e de pagamento de gratificações de desempenho aos ocupantes de cargos públicos efetivos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do ColaboraGov, em conformidade com o estabelecido em seu art. 58. Art. 2º O disposto na Portaria ME nº 528, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da Economia, não se aplica ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHOFechar