Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800038 38 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o caráter genérico da lista de bens constante do Artigo 1º do Título I do Anexo do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016, que trata da execução do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Artigo 1º do Título I e no Apêndice I, ambos do Anexo do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016, declara: Art. 1 º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre o caráter genérico da lista de bens constante do Artigo 1º do Título I do Anexo do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016, que trata da execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (76PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11 de dezembro de 2015. Art. 2º As disposições contidas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai são aplicadas ao intercâmbio comercial dos produtos automotivos listados a seguir, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, versão SH 2012, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I do mencionado Acordo: I) Automóveis e veículos comerciais leves (com Peso Bruto Total - PBT menor o igual a 3,5 toneladas); II) Ônibus; III) Caminhões (acima de 3,5 toneladas de Peso Bruto Total - PBT); IV) Tratores rodoviários para semirreboques; V) Chassis com motor; VI) Reboques e semirreboques; VII) Carrocerias e cabinas; VIII) Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas; IX) Máquinas rodoviárias autopropulsadas; X) Autopeças. Parágrafo único. A lista de produtos automotivos constante do Artigo 1º do Título I do Anexo do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016, e reproduzida no caput, tem caráter genérico. Art. 3º A descrição genérica dos produtos automotivos que consta do art. 2º, caput, não tem o condão de restringir o alcance da lista específica dos bens abrangidos pelo Acordo que estão descritos taxativamente, com base nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, versão SH 2012, no Apêndice I do Anexo do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016. Parágrafo único. A abrangência dos códigos NCM, relacionados no Apêndice I a que se refere o caput, é determinada exclusivamente pelas regras de classificação fiscal de mercadorias e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - Nesh, não sendo aplicáveis as normas de direito interno dos países signatários para restringir sua abrangência. ADRIANA GOMES REGO S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 25, DE 5 DE JULHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no processo 13083.137991/2023-59, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de IMPORTADOR, sob o número de inscrição IP-04101/00254, ao seguinte estabelecimento: Nome empresarial: CAPITAL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CNPJ: 07.872.326/0009-05 Endereço: Avenida Vinte de Janeiro, Nº Nº 1019, GALPAO 000B BOX 2632. Boa Viagem. CEP: 51130-120 Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DOUGLAS DO NASCIMENTO QUEIROZ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 115, DE 1º DE JULHO DE 2024 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 41, inciso III da IN RFB nº 1.863/2018, DECLARA: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo, nos termos do artigo 44, § 2º da IN RFB nº 1.863/2018, INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 05/07/2013. Pessoa Jurídica: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. CNPJ 18.454.719/0002-49 Processo nº 10711.721597/2021-08 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 118, DE 4 DE JULHO DE 2024 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, I, alínea "b", da Lei 10.593/2002, com redação dada pela Lei nº 11.457/2007 e tendo em vista o disposto no artigo 40, § 2º da IN RFB nº 2.119/2022, declara: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 81, II, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.195/21, e do artigo 38, II. da IN RFB nº 2.119/2022, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo citado, INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 01/09/2021. Pessoa Jurídica: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. CNPJ: 07.966.183/0001-43 Processo: 12466.720300/2024-04 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RUY AFONSO LOPES SALDANHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 119, DE 4 DE JULHO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.210834/2024-81, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 32.319.931/0001-43, 32.319.931/0002-24; 32.319.931/0003-05; 32.319.931/0005-77; 32.319.931/0008-10; 32.319.931/0009-09; 32.319.931/0010-34; 32.319.931/0013-87; 32.319.931/0014-68; 32.319.931/0016-20; 32.319.931/0018-91; 32.319.931/0024-30; 32.319.931/0028-63; 32.319.931/0030-88; 32.319.931/0038-35; 32.319.931/0039-16; 32.319.931/0040-50; 32.319.931/0042-11; 32.319.931/0043-00; 32.319.931/0044-83; 32.319.931/0045-64; 32.319.931/0046-45; 32.319.931/0047-26; 32.319.931/0049-98; 32.319.931/0050-21 e para o estabelecimento de CNPJ nº 32.319.931/0048-07 somente nos termos do artigo 2º, item IV, ou seja, admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, até 31/12/2040, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Karoon Petróleo e Gás Ltda, CNPJ nº 09.347.916/0001-97. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo Nº 19, de 21 de maio de 2024, publicado no D.O.U. de 22 de maio de 2024, seção 1, página 98. ONDE SE LÊ: 33.857.011/0001-41 LEIA-SE : 35.537.728/0001-31 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I PORTARIA DRF/RJ1 Nº 2, DE 2 DE JULHO DE 2024 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 c/c o art. 3º, VII, da Portaria SRRF07 nº 75, de 27 de maio de 2021 (alterada pela Portaria SRRF07 nº 831, de 10 de junho de 2024, publicada no DOU em 16 de junho de 2024) e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Excluir a pessoa jurídica CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA, CNPJ: 30.500.334/0001-95, do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), a pedido do contribuinte, com efeitos a partir de 24 de junho de 2024, conforme Decisão exarada no processo 12448.724532/2024-41. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). GRECO OUTEIRO DE FARIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 15, DE 4 DE JULHO DE 2024 Habilita ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa a empresa que menciona. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do processo nº 13032.394086/2024-81, declara:Fechar