DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica a empresa ANJUN COURIER LTDA, localizada no Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, rodovia Hélio
Smidt, s/n, Armazém de courier G100, inscrita no CNPJ sob o nº 48.190.561/0001-27,
habilitada na modalidade comum, a promover, no Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos, no Armazém G100 alfandegado em nome da TFK Brasil Participações
Ltda, o Despacho Aduaneiro de Importação de Remessas Expressas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam
sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências
complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 28/09/2024, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº
81/2017, o código de identificação "AJC".
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 16, DE 4 DE JULHO DE 2024
Habilita 
ao
Despacho 
Aduaneiro
de 
Remessa
Expressa a empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 13032.394851/2024-62, declara:
Art. 1º Fica a empresa TFK BRASIL PARTICIPACOES LTDA, localizada no
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro,
rodovia Hélio Smidt, s/n, Armazém de courier G100, inscrita no CNPJ sob o nº
49.526.505/0001-83, habilitada na modalidade comum, a promover, no Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos, no Armazém G100 alfandegado em nome da TFK
Brasil Participações Ltda, o Despacho Aduaneiro de Importação de Remessas Expressas de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.004,
DE 4 DE JULHO DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade
específica de importador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020,
publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26
de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e no processo
administrativo nº 13032.060317/2024-55, DECLARA:
Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0163 ao estabelecimento ARTSAKH
IMPORTACAO EXPORTACAO DE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ nº 03.742.861/0001-
33, situado na Avenida Luiz Dumont Villares, 1058 - Bairro Jardim São Paulo, São Paulo/SP, para
a atividade específica de IMPORTADOR.
Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e
limitado à atividade especificada no art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO
Art. 2º A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam
sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências
complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de
solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 28/09/2024, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº
81/2017, o código de identificação "TFK".
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.005,
DE 5 DE JULHO DE 2024
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26
e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela
Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.213687/2024-00, DECLARA:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CONDEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.117.852/0001-14, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica KARINA PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 51.254.159/0001-
73, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao
SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. .Descrição do Produto
.Código TIPI
.Alíquota
. .Polímeros de Etileno, em formas primárias
.3901.10.30
.5,00%
. .Copolímeros de Etileno e acetato de vinila - Outros
.3901.30.90
.3,25%
. .Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias - Plastificado
.3904.22.00
.3,25%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1.005, de 05/07/2024, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo
contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto
do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.007,
DE 5 DE JULHO DE 2024
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de
2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.238055/2024-
41, DECLARA:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CONDEX INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.117.852/0001-14, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica DACARTO BENVIC LTDA .,
inscrita no CNPJ nº 62.143.847/0002-63 (Filial), como contribuinte SUBSTI T U Í D O.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI
pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. Descrição do Produto
Código TIPI
Alíquota
. .AT OX
.
.
. .XLPE NATURAL
.3901.30.90
.3,25%
. .COMPOSTO DE PVC
.3901.1030
.3,25%
. .D-41/33 YCHMF
.3904.22.00
.3,25%
. .PVC PRETO 105800-48/1-B-ISE-HSF
.3904.22.00
.3,25%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 1.007, de
05/07/2024, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art.
4º
Fica vedado
o
destaque
do
valor do
imposto
suspenso,
devendo
esse constar
no
documento
fiscal
apenas no
campo
"Informações
Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que
impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de
cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes
aos produtos objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA

                            

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