DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar
dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil:
JUDITH MERCEDES
BEJARANO LLAQUE
- V316416-Y,
natural do
Peru,
nascido(a) em 22 de novembro de 1958, filho(a) de Manzueto Bejarano Malqui e de
Mary Luz Haydee Llaque Polo, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
235881.0404422/2023);
MARI WAGIH WAKIM - W320799-8, natural do Líbano, nascido(a) em 3 de
março de 1957, filho(a) de Wagih Wakim e de Damia El Samarani, residente no Estado
de São Paulo (Processo nº 235881.0401252/2023) e
NAELA SAID SAIFI - V313357-2, natural do Líbano, nascido(a) em 8 de
novembro de 1959, filho(a) de Said Saifi e de Watfa Saifi, residente no Estado de São
Paulo (Processo nº 235881.0402519/2023).
As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça
Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017,
que regulamenta a Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 3.702, DE 5 DE JULHO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020: resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por Naturalização Provisória, à pessoa
abaixo relacionada, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de
1988, e em conformidade com o art. 70 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que
possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, até 2 (dois) anos
após atingir a maioridade, nos termos do Parágrafo único do referido artigo:
ANASTASIA SAMOLETOV - F567852-J, natural da Rússia, nascido(a) em 7 de
fevereiro de 2016, filha(o) de Sergei Samoletov e de Anna Samoletova, residente no
Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0383769/2023);
EMILIE NARA SAMANA JOSE - G258690-X, natural do Haiti, nascido(a) em 9 de
março de 2015, filho de Pierrot Jose e de Karinne Jean Pierre, residente no Estado de
São Paulo (Processo nº 235881.0415325/2023);
FAHMIDA BEGUM - G178201-W, natural de Bangladesh, nascido(a) em 15 de
outubro de 2011, filha(o) de Noor Miah e de Mst Jarna Begum, residente no Estado de
Minas Gerais (Processo nº 235881.0400368/2023);
HOSTANDER MICHEL LOUIS - G225006-V, natural do Haiti, nascido(a) em 28
de dezembro de 2012, filho(a) de Ernst Louis e de Mirlande Michel Louis, residente no
Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0363237/2023);
LEE CHIH YUN - G077258-F, natural de Taiwan, nascido(a) em 10 de junho de
2010, filho(a) de Lee Jen Pei e de Fang Pei Hui, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 235881.0415675/2023);
LUCCIANO GABRIEL HERNANDEZ YAGUARACUTO - F329553-K, natural da
Venezuela, nascido(a) em 4 de janeiro de 2015, filho(a) de Hector Jose Hernandez
Marcano e de Claudia Jose Yaguaracuto Cedeno, residente no Estado do Espírito Santo
(Processo nº 235881.0415476/2023);
MARIAM YAHAYA - F529622-D, natural de Gana, nascido(a) em 29 de maio de
2018, filha(o) de Yahaya Hamza e de Amina Inusah, residente no Estado de Santa
Catarina (Processo nº 235881.0406358/2023);
NELCY NEIDIANE TAVARES TCHUDA - G437448-6, natural de Cabo Verde,
nascido(a) em 30 de março de 2009, filho(a) de Mbali Thcuda e de Ineida Tavares
Mendes, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0406581/2023);
NOELIS ARIAN BORRERO ALTARRIBA - F543358-M, natural de Cuba, nascido(a)
em 2 de junho de 2013, filho(a) de Noelis Borrero Debross e de Yuneisi Altarriba
Figuerola, residente no estado do Pará (Processo nº 235881.0416885/2023);
SULEIKY FRANCOIS - G210006-P, natural do Haiti, nascido(a) em 11 de abril de
2012, filho(a) de Diony Francois e de Guerda Lazarre, residente no Estado de Santa
Catarina (Processo nº 235881.0405922/2023);
SYDNEY GAINA WOODENCIA JOSEPH - F815559-0, natural do Haiti, nascido(a)
em 12 de março de 2014, filho(a) de Jean Woodson Joseph e de Guervencia Chery,
residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0406819/2023);
TOBIAS MILES MAFFEI - V933779-X, natural da Argentina, nascido(a) em 5 de
maio de 2007, filho(a) de Dario Jose Maffei e de Victoria Soledad Oliver, residente no
Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0406964/2023) e
VASILISA ZAITSEVA - F822527-L, natural da Rússia, nascida(o) em 16 de
dezembro de 2020, filha(o) de Aleksandr Zaitsev e de Olesia Zaitseva, residente no
Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0386460/2023).
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 3.703, DE 5 DE JULHO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
Revogar o ato que declarou a perda da nacionalidade da pessoa abaixo
relacionada, nos termos do art. 12, § 5º da Constituição Federal, por ter adquirido outra
nacionalidade na forma do Art. 249 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de
2017:
MARIA CHRISTINA JOSSEN PARENTE que passou a assinar MARIA CHRISTINA
JOSSEN PARENTE NARCISO, nascida em 05 de dezembro de 1946, filha de Emerson
Santos Parente e de Maria Dagmar Parente, nos termos do art. 12, § 5º da Constituição
Federal. (Processo nº 08460.001633/2024-13).
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 4 DE JULHO DE 2024
DESPACHO SG Nº 753/2024
Ato de Concentração nº 08700.003856/2024-37. Requerentes: Americanas S.A. - Em
Recuperação Judicial, Banco Bradesco S.A., Santander Brasil (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A.,
Banco Safra S.A., Banco BTG Pactual S.A., BRC S.À.R.L, Cathos Holdings, Cedar Trade LLC, S-
Velame S.À.R.L e Carlos Alberto da Veiga Sicupira. Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela
Leão F. A. de Oliveira, Barbara Rosenberg, Bernardo Cascão, André Luís Menegatti, Jose
Carlos Berardo e Antonio Alberto Rondina Cury. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 754/2024
Ato de Concentração nº 08700.004278/2024-56. Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. e
WTZ Participações S.A. Advogados: Milena Mundim, Fernanda Harari e Antonio Haddad
Júnior. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 755/2024
Ato de Concentração nº 08700.004190/2024-34. Requerentes: Hospital Mater Dei S.A e
Aicitel Administração de Bens e Participações Ltda. Advogados: Ana Paula Paschoalini,
Beatriz Kenchian, Joyce Honda, Thales Lemos e Mayara Lins Ogea. Decido pela aprovação
sem restrições.
DESPACHO SG Nº 756/2024
Ato de Concentração nº 08700.004466/2024-84. Requerentes: CMPC Celulose Riograndense
Ltda., Jaguarão Propriedades Rurais e Participações S.A., Querência Agroflorestal S.A., e Rio
Negro Propriedades Rurais e Participações S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur e
Roberto Sampaio Amaral. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 4 DE JULHO DE 2024
DESPACHO SG Nº 757/2024
Ato de Concentração nº 08700.003393/2024-11. Requerentes: 3R Petroleum Óleo e Gás
S.A. e Enauta Participações S.A. Advogados: Marcio Soares, Stephanie Scandiuzzi, Daniel
Costa Rebello, Gabriela Leão F. A. de Oliveira e outros. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 758/2024
Ato de Concentração nº 08700.004570/2024-79. BRZ Ribeirão Investimentos Imobiliários
Ltda. e Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Luís
Bernardo Coelho Cascão, Maria Eugênia Novis, Ivan Vinícius Nunes Fernandes e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 759/2024
Ato de Concentração nº 08700.004370/2024-16. Requerentes: Advent International, L.P. e
Genstar Capital Partners LLC. Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão, Bruna
Silveira de Alencar e Julia Reis Romualdo. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Estabelece o Regimento
Interno da Comissão
Nacional para Redução das Emissões de Gases de
Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da
Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de
Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas
e Aumento de Estoques de Carbono Florestal -
REDD+.
A COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+, no uso das suas atribuições e tendo em
vista o disposto no Decreto no 11.548, de 05 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das
Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação
Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas
e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+, aprovado em reunião desta Comissão
realizada no dia 09 de novembro de 2023, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases
de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação
dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de
Estoques de Carbono Florestal - REDD+.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o. A Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+), instituída pelo
Decreto nº 11.548, de 05 de junho de 2023, órgão colegiado de caráter normativo,
deliberativo e consultivo e de execução e assessoramento aos Estados, Distrito Federal e
ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem como atribuição a formulação
de diretrizes e a emissão de resoluções sobre:
I - a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;
II - o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;
III - os pagamentos por resultados de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IV - a alocação de emissões reduzidas, incluída a definição de percentual
destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e a programas e projetos
de iniciativa privada de carbono florestal;
V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+
alcançados pelo País;
VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por
resultados de REDD+;
VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados
pelas entidades elegíveis;
VIII - a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento
de projetos e ações de REDD+;
IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e
de mercado para fomento e incentivo à redução de emissões derivadas de REDD+ com
base no disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro
de 2009;
X - a avaliação de referências técnicas para a contabilidade das emissões
reduzidas das iniciativas de REDD+, visando harmonização com o Inventário Brasileiro de
Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa
não Controlados pelo Protocolo de Montreal e;
XI - seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2o. A CONAREDD+ tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Grupos de Trabalho Técnico e;
III - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Composição
Art. 3o. A CONAREDD+ será composta por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a
presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - um do Ministério da Fazenda;
VIII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;
X - um do Ministério das Relações Exteriores;
XI - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao
controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal,
indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente -
Abema;
XII - um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do
Brasil;
XIII - um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho
Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XIV - dois de organizações não governamentais com atuação na área
socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
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