DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência
técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência; e
XVI - um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo
setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente
e Mudança do Clima.
§ 1º Cada membro titular do CONAREDD+ terá direito a voz e voto sendo que,
em seus impedimentos, afastamentos e ausências, será substituído por seu suplente.
§ 2º O mandato dos representantes da sociedade civil e do setor privado será
de dois anos.
§ 3º O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal
nacional para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, em articulação com
o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima.
§ 4º A composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade
de raça e gênero entre seus participantes.
Art. 4º. Participam como convidados permanentes da CONAREDD+:
I. o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
II. a Fundação Nacional do Índio - Funai;
III. o Ministério da Igualdade Racial - MIR;
IV. o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e;
V. o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
Seção III
Art. 5º. Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da
Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental
Territorial, na qualidade de Secretaria Executiva da CONAREDD+, compete:
I - elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos
necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do
País;
II - desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para
REDD+ do Brasil - SISREDD+;
III - elaborar relatório sobre como as salvaguardas para REDD+ tem sido
abordada e respeitada na implementação da ENREDD+;
IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de
recursos com base nos resultados de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2
equivalente para o pagamento por resultados de REDD+;
V - emitir certificado reconhecendo o pagamento por resultados de REDD+
alcançados pelo País;
VI - manter um registro público de emissões reduzidas e remoções de CO2,
bem como da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla
contabilidade;
VII - disponibilizar de forma pública informações a sistemas ou ferramentas
eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de
REDD+ e respectivos pagamentos;
VIII - preparar e consolidar o documento revisado da ENREDD+, o qual
decorrerá dos debates realizados no Plenário e GTTs da CONAREDD+, bem como das
disposições normativas estabelecidas pela Comissão e;
IX - promover e apoiar a elegibilidade das entidades estaduais para acesso e
captação de pagamentos por resultados de mitigação provenientes de REDD+ nos
biomas.
Art. 6º. A Presidência da CONAREDD+ será exercida pelo titular do cargo de
Secretário Extraordinário de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental
Territorial, sendo seu suplente o titular do cargo de Diretor do Departamento de Políticas
de Controle do Desmatamento e Queimadas.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 7º. A CONAREDD+ reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, e
extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões da CONAREDD+ poderão ser presenciais, virtuais ou
híbridas.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15
dias.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou
solicitadas por no mínimo dez dos membros, com antecedência mínima de 7 dias, desde
que devidamente justificadas.
§ 4º Em reuniões ordinárias, a pauta e documentos de suporte deverão ser
enviados com ao menos 7 dias de antecedência a todos os membros titulares e suplentes
da CONAREDD+.
Art. 8º O quórum mínimo para as reuniões da CONAREDD+, ordinárias ou
extraordinárias, é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples,
cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de
empate.
§ 1º Na ausência de quórum ou por deliberação do Plenário, o Presidente da
CONAREDD+ poderá convocar votação por meio eletrônico cujas manifestações deverão
ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os representantes dos
Grupos de Trabalho Técnico, que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão
presencialmente, e os membros que se encontrem em outras unidades da federação
poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 9º. A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho
Técnico com objetivo de:
I - gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para
REDD+;
II - assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas
de REDD+;
III - assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e
econômicas pertinentes às suas funções;
IV - prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e
complementaridade de REDD+ no âmbito federal, estadual e municipal;
V - realizar levantamento de
dados, informações e metodologias que
subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do
Brasil;
VI - auxiliar na formulação e revisão do conteúdo técnico a ser usado como
base para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima; e
VII - fornecer insumos técnicos
durante a avaliação de submissões
brasileiras.
VIII-
elaborar propostas
normativas no
âmbito
das competências
da
CO N A R E D D + .
Art. 10. Os Grupos de Trabalho Técnico:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;
II - poderão ter até dezoito membros;
III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e
IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º Os Grupos de Trabalho Técnico da CONAREDD+ deverão ser integrados
pelos membros do Plenário ou por organizações por eles indicadas, desde que detenham
competência institucional ou conhecimento especializado sobre o assunto objeto do grupo
de trabalho técnico.
§ 2º As indicações observarão, sempre que possível, a proporcionalidade da
representação no Plenário.
§ 3º O Presidente da CONAREDD+ poderá proceder a indicação de membros
para a participação nos Grupos de Trabalho Técnicos.
§ 4º Poderão ser convidados
a participar das reuniões especialistas,
representantes de órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado.
§ 5º Além dos membros estabelecidos pelas Resoluções de criação dos GTT, os
membros da CONAREDD+ terão a prerrogativa de participar dos trabalhos do Grupos de
Trabalho Técnico.
Art. 11. As decisões da CONAREDD+ serão expressas por meio de Resoluções
ou Recomendações.
§ 1º As Resoluções têm por objetivo disciplinar temas relacionados às
competências
da CONAREDD+,
enquanto
as
recomendações devem
indicar
as
manifestações relacionadas ao tema de REDD+ a serem endereçadas às instituições
competentes.
§ 2º As Resoluções e Recomendações serão assinadas pelo Presidente da
CONAREDD+ e disponibilizadas, em até 90 dias, no portal eletrônico sobre REDD+ do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (http://redd.mma.gov.br).
Seção V
Das Atribuições
Art. 12. São atribuições do Presidente da CONAREDD+:
I - atuar como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio a
atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de
qualidade;
III - convidar participantes para reunião da CONAREDD+;
IV - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CONAREDD+ e;
V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário.
Art. 13. São atribuições dos membros dos Grupos de Trabalho Técnico:
I - estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades e
relator;
II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados e;
III - prestar assistência à Secretaria-Executiva para elaboração de insumos à
CONAREDD+ quando solicitados.
Art. 14. São atribuições dos membros da CONAREDD+:
I- aprovar seu Regimento Interno;
II- comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
III- participar das atividades, com direito a voz e voto;
IV- indicar participantes para os Grupos de Trabalho Técnico;
V- sugerir temas e assuntos à deliberação do Plenário e;
VI- debater, analisar e deliberar sobre matérias em discussão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de
Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 16. O Regimento Interno da CONAREDD+ poderá ser alterado mediante
proposta fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste
artigo passam a vigorar após sua publicação.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste regimento
interno serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Plenário do CONAREDD+.
Art. 18. Este Regimento Interno, aprovado pela Comissão Nacional para REDD+,
entra em vigor na data da sua publicação.
COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA QUÍMICA
RESOLUÇÃO CONASQ Nº 1, DE 1º DE JULHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional
de Segurança Química - Conasq
A COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA QUÍMICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 9º do Decreto nº 11.686, de 5 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º - Aprovar o seu Regimento Interno, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor sete dias após sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA QUÍMICA - CONASQ
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 1º A Comissão Nacional de Segurança Química - Conasq - instituída pelo
Decreto nº 11.686, de 5 de setembro de 2023, tem por finalidade a coordenação
intersetorial e a promoção de ações integradas da gestão de substâncias químicas, com
vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente.
Art. 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados
por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme
composição estabelecida no art. 3º do Decreto 11.686/2023.
Art. 3º Os membros da Comissão dos setores não-governamentais de que trata
o inciso II do art. 3º do Decreto 11.686/2023 e os respectivos suplentes serão escolhidos
em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima.
§1º Para fins deste Regimento Interno, são consideradas:
I - entidades da sociedade civil: organizações sem fins lucrativos e de defesa
dos interesses coletivos, em seu sentido amplo, com atuação na temática da segurança
química;
II - organizações
do setor privado: organizações
sindicais, associações,
federações, confederações que representam os interesses e negócios de empresas e
indústrias com atuação na área da segurança química;
III - entidades da comunidade acadêmico-científica: entidades com foco no
ensino, estudo, pesquisa científica e tecnológica com atuação na área da segurança
química;
IV - entidades de classe: organizações sindicais, confederações ou associações
que representem os interesses de categorias de profissionais ou trabalhadores de setores
com atuação na temática da segurança química; e demais entidades de classe não
enquadradas no inciso II.
§2º Os membros indicados pelas organizações não-governamentais terão
mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo permitida a reeleição.
§3º As atividades da Conasq e Grupos de Trabalho que vierem a ser
constituídos, serão consideradas como serviço público relevante e não serão
remuneradas.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 4º Competem aos representantes das entidades membros da Conasq:
I - comparecer regularmente às reuniões;
II - fazer-se representar, nas suas ausências e impedimentos, pelo respectivo
suplente;
III - emitir parecer e/ou relatar matérias que lhes for distribuída, respondendo
por escrito, quando solicitado, dentro dos prazos estabelecidos;
IV - discutir e votar as matérias em pauta;
V - manter atualizados seus dados de contato junto à Secretaria-Executiva da
Comissão.
Art. 5º A ausência do titular ou suplente a três reuniões consecutivas implicará
a solicitação de substituição da representação à entidade respectiva.
Art. 6º Os representantes podem
comparecer às reuniões da Conasq
acompanhados por especialistas para assessorá-lo, sem direito a voto.
Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conasq,
especialistas e representantes de órgãos e entidades, nacionais e estrangeiras, da
sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades, sem direito a
voto.
Art. 8º A Comissão poderá solicitar a colaboração de terceiros para estudos
técnicos necessários, observadas as normas sobre contratações públicas ou parcerias na
administração pública federal, quando couber.

                            

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