DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Os órgãos e entidades devem garantir o apoio necessário para a efetiva
participação de seu representante, correndo as despesas de transportes, diárias ou de
qualquer outra natureza dos membros da Comissão por conta das dotações dos Órgãos e
entidades que representam.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil a que se refere o §1°,
inciso I do artigo 3° deste regimento, poderão ter as despesas de deslocamento e estada
pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Para cumprir suas atribuições, a Conasq funcionará com a seguinte
estrutura:
I - Plenária;
II - Coordenação;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Grupos de Trabalho
Art. 11. Compete à Plenária, composta pela totalidade dos representantes da
Conasq:
I - aprovar as atas das reuniões realizadas;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para o desempenho
das atividades de competência da Comissão;
III - fornecer subsídios para discussões sobre a gestão de substâncias químicas
e seus resíduos em fóruns nacionais, regionais e internacionais, com a finalidade de
assegurar a necessária coordenação de esforços e o intercâmbio de informações e
experiências;
IV - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação da Conasq,
dentro de suas competências;
V - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, decidindo sobre suas
competências, composição, coordenação, procedimentos e prazo de duração, assim como
sua extinção;
VI - distribuir matérias aos Grupos de Trabalho e acompanhar as atividades
desenvolvidas;
VII - solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas,
informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da Conasq;
VIII - aprovar calendário anual de reuniões ordinárias;
IX - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias
deste Regimento Interno.
Art. 12. À Coordenação da Conasq, compete:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária;
II - aprovar as pautas das reuniões;
III - ordenar o uso da palavra;
IV - submeter à apreciação da Plenária as matérias a serem decididas, podendo
intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los sempre que necessário;
V - manifestar voto próprio e, em caso de empate, voto de qualidade, nas
deliberações da Plenária;
VI - encaminhar as matérias aprovadas;
VII - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo Plenária;
VIII - emitir convites aos representantes de órgãos e entidades públicos, da
sociedade civil e do setor privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros;
IX - determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações decididas pelo
Plenária;
X - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre
temas de relevante interesse público;
XI- intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los sempre que necessário;
XII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, tomando, para
este fim, as providências que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros
da Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar a Coordenação no exercício de suas atribuições;
II - convocar, por solicitação da Coordenação, as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Plenária;
III - encaminhar a pauta e as atas das reuniões da Plenária e dos Grupos de
Trabalho;
IV - secretariar as reuniões da Plenária e dos Grupos de Trabalho, lavrar as atas
da Plenária, registrar a frequência dos representantes e encaminhar medidas destinadas ao
cumprimento das decisões da Plenária e da Coordenação;
V - encaminhar, previamente às reuniões, os documentos técnicos, relatórios e
demais subsídios a serem apreciados;
VI - manter o registro da documentação técnica e administrativa dos trabalhos
da Conasq;
VII - disseminar aos participantes das reuniões da Plenária ou dos Grupos de
Trabalho a classificação das informações, quanto ao grau de sigilo e prazos conforme
dispõe o Art. 35; e
VIII - realizar as atividades administrativas e operacionais designadas pela
Coordenação.
Art. 14. Os Grupos de Trabalho serão de caráter propositivo e consultivo,
constituídos por entidades representadas na Conasq, podendo outras instituições ser
convidadas para colaborar com as discussões.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho escolherão seus relatores entre os
membros de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput do art. 3º do Decreto
11.686, de 5 de setembro de 2023, para tomar nota das discussões e lavrar as atas das
reuniões.
Art. 15. As reuniões dos grupos de trabalho serão preferencialmente por
videoconferência, observadas as regras do Decreto 10.416, de 07 de Julho de 2020.
Art. 16. Os coordenadores dos Grupos de Trabalho informarão sobre o
progresso das atividades nas reuniões ordinárias da Plenária e submeterão as matérias
para apreciação da Coordenação e deliberação da Plenária da Comissão.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 17. A Conasq se reunirá ordinariamente três vezes ao ano, e poderá se
reunir, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Secretaria-
Executiva com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 18. A pauta das reuniões da Plenária será sugerida pela Secretaria-
Executiva, submetida à decisão da Coordenação e enviada aos membros da Comissão
Nacional com antecedência à sua realização.
§1º Os temas que os membros da Plenária desejarem discutir nas reuniões
ordinárias deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva com antecedência, a fim de
serem instruídos e encaminhados aos demais representantes da Comissão.
§ 2º Novos temas de pauta poderão ser incluídos, desde que aprovados pela
maioria do Plenária no ato da aprovação da pauta.
Art. 19. A sessão será instalada, em primeira chamada, com a presença mínima
de metade mais um de todas as entidades oficialmente representadas por meio de seu
representante oficialmente designado.
Parágrafo único. Em segunda chamada, após trinta minutos, será declarada
aberta a reunião com a presença de um terço dos membros.
Art. 20. No início dos trabalhos, a Plenária aprovará a ata da reunião anterior
e deliberará sobre os pedidos de aditamento, inversão ou alteração de pauta.
Art. 21. As reuniões serão públicas, exceto quando se tratar do exame de
matéria protegida por sigilo ou se o assunto tratado for de caráter restrito.
Art. 22. Os interessados em participar das reuniões como observadores deverão
solicitar inscrição à Secretaria-Executiva da Conasq previamente.
Parágrafo
único.
A
inscrição 
de
ouvintes
poderá
estar
limitada
quantitativamente às dimensões do local da reunião, se presencial.
Art. 23. A Coordenação poderá conceder direito a voz aos observadores,
quando solicitado.
Art. 24. A Coordenação poderá advertir ou determinar que se retire do recinto
quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá interpelar o(a) orador(a)
ou interromper a sua fala, quando usada sem o devido decoro.
Art. 25. Nas reuniões por videoconferência, os representantes são responsáveis
pelos seus acessos à plataforma utilizada e estabilidade das suas conexões à rede de
computadores.
Parágrafo único. É obrigatório a todos os participantes o uso de recurso para a
transmissão de som e imagem em tempo real.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES
Art. 26. As decisões serão tomadas preferencialmente de forma consensual,
respeitando a utilização do procedimento de votação por maioria simples dos membros
presentes para os casos em que não seja possível a formação de consenso.
Art. 27. Cada membro terá direito a um voto.
Art. 28. Na hipótese de empate nas votações, além do voto ordinário, o
Coordenador da Comissão terá o voto de desempate.
Art. 29. As deliberações são tomadas em reunião plenária pelos membros
presentes, não sendo aceitos votos por correspondência ou procuração, garantindo a
transparência da declaração dos votos, incluindo o pedido de votação nominal, quando
solicitado por um membro.
Art. 30. A abstenção será contabilizada para efeito de quórum.
Art. 31. Em caso de urgência a ser definida pela Coordenação, a Plenária
poderá deliberar por meio de consulta eletrônica a seus membros, que deverão
encaminhar seus posicionamentos no prazo acordado.
Art. 32. As deliberações, recomendações e encaminhamentos devem ser
registradas em atas de reunião, para aprovação nas reuniões seguintes.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE E DO SIGILO
Art. 33. As atas das reuniões da Conasq, bem como de seus Grupos de Trabalho
serão disponibilizados ao público em sítio eletrônico do MMA, com exceção das
informações sigilosas ou sujeitas à classificação, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Art. 34. Compete à Secretaria Executiva da Conasq a classificação das
informações a serem submetidas aos membros da Conasq e dos seus Grupos de Trabalho,
quanto ao grau e prazo de sigilo, considerando os requisitos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação e outros normativos pertinentes.
CAPÍTULO VII
CASOS OMISSOS E ALTERAÇÕES
Art. 35. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação deste Regimento serão
decididos pela Plenária, podendo a Coordenação da Conasq solicitar manifestação da
consultoria jurídica do MMA para contribuir com a elucidação do assunto.
Art. 36. Este Regimento Interno poderá ser alterado, mediante aprovação de,
no mínimo, dois terços da Plenária.
ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO
Coordenador da Comissão
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 795/GM/MME, DE 5 DE JULHO DE 2024
Institui, no âmbito do Gabinete do Ministro e dos
órgãos de assessoria direta e imediata ao Ministro
de Estado, o Programa de Gestão e Desempenho
(PGD) para o exercício de atividades que serão
avaliadas em função da efetividade e da qualidade
das entregas.
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, § 2º, da Portaria Normativa nº
81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que consta do Processo nº 48340.002791-
2023-82, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Gabinete do Ministro e dos órgãos de
assessoria direta e imediata ao Ministro de Estado, o Programa de Gestão e Desempenho,
nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023.
Art. 2º A implementação do PGD, no âmbito do Gabinete do Ministro e dos
órgãos de assessoria direta e imediata ao Ministro de Estado, deverá considerar somente
as atividades passíveis de mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 3º As seguintes modalidades serão adotadas na execução do PGD, no
âmbito do Gabinete do Ministro e dos órgãos de assessoria direta e imediata ao Ministro
de Estado:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorre em local determinado pela administração pública federal.
II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela
administração pública federal; e
III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada
de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e
regime de execução do PGD ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade.
§ 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os
períodos de trabalho em local determinado pela administração, acordados entre a chefia e
os participantes, será de, no mínimo, duas vezes por semana.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento).
§1º Será admitido o teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto
no Decreto nº 11.072, de 11 de maio de 2022, e Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de
17 de junho de 2024.
§2º Cabe à chefia imediata definir
o regime de execução dos seus
subordinados.
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes
públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar
nas seguintes situações:
I
- nos
primeiros
doze meses
de
estágio
probatório na
modalidade
teletrabalho;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
III - estagiários.
Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do
trabalho e as competências dos interessados para selecionar o participante.

                            

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