DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 28/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina o embargo da barragem de mineração.(2514)
BARRAGEM FORTUNA-MARCOS JOSE MARTINS FERNANDES-866.685/2015-Auto
de embargo nº 41/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S (PAS: 48068.966259/2024-42)
Fase de Concessão de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
BARRAGEM ITAPEVA-SAMACA FERROS LTDA-820.788/1985-Auto de embargo nº
39/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S (48053.920624/2024-31)
BARRAGEM CBC-COMPANHIA BRASILEIRA DO COBRE-910.139/1982-Auto de
embargo 
nº 
42/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S 
(13441617)
(48052.910240/2024-11)
Fase de Lavra Garimpeira
Determina o embargo da barragem de mineração.(2517)
BARRAGEM NETA-DIEGO SÉRGIO DE OLIVEIRA ALMEIDA-866.438/2016-Auto de
embargo nº 44/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S (48068.966265/2024-08)
ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA ANP Nº 248, DE 5 DE JULHO DE 2024
Institui o Comitê Interno de Governança (CIG) da
ANP e dispõe sobre sua composição e o seu
funcionamento.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando
o que consta do Processo nº 48610.214455/2023-53 e com base na Resolução de
Diretoria nº 466, de 5 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança (CIG), com o objetivo
de auxiliar a Diretoria Colegiada em atividades de direcionamento, monitoramento,
supervisão e avaliação da atuação da gestão da Agência, por meio de subsídios que
permitam à Diretoria Colegiada a tomada de decisão baseada em uma visão integrada
da Agência e de seus planos institucionais.
Parágrafo único. O CIG comporá o sistema de governança da ANP, a ser
definido em ato normativo específico para esse fim.
Art. 2º As seguintes definições são aplicáveis a esta Portaria:
I - cargos de gestão e de assessoramento: funções e cargos comissionados
de nível DAS-4 ou superior;
II - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle
que objetivam avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à implementação e
condução de políticas públicas na ANP e à prestação de serviços de interesse da
sociedade; e
III - planos institucionais: documentos institucionais estruturados em ações,
projetos, iniciativas e recursos, orientados a cumprir metas e objetivos específicos de
determinada temática da gestão.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 3º O CIG terá a seguinte composição de membros efetivos, com direito
a voto:
I - o Superintendente de Governança e Estratégia, que o coordenará;
II - um servidor com experiência mínima de cinco anos de atuação em
cargos de gestão ou de assessoramento, em uma ou mais unidades de gestão interna
ou de assessoramento ou na Diretoria-Geral, nos termos do art. 53 do Regimento
Interno da ANP; e
III - quatro servidores com experiência mínima de cinco anos de atuação em
cargos de gestão ou de assessoramento, em uma ou mais unidades finalísticas ou nas
Diretorias I, II, III ou IV, nos termos do art. 53 do Regimento Interno da ANP.
§ 1º Caberá ao Diretor-Geral a indicação do servidor de que trata o inciso II.
§ 2º Os demais diretores indicarão, cada um, um servidor de que trata o
inciso III, devendo observar a presença de pelo menos um membro com experiência
e notório conhecimento em cada segmento, do upstream e do mid/downstream.
§ 
3º 
O 
Coordenador 
indicará
aos 
diretores 
eventual 
falta 
de
representatividade de segmentos de que trata o § 2º, que poderão realizar ajustes em
suas indicações.
§ 4º O Coordenador designará um servidor lotado na Superintendência de
Governança e Estratégia (SGE) para atuar como Secretário do CIG, o qual não será
membro do Comitê e não terá direito a voto.
§ 5º Os servidores de que tratam os incisos II e III ficarão lotados na
Diretoria Colegiada, em regime de dedicação exclusiva ao Comitê, e ocuparão o cargo
comissionado CA-I, de Assessor de Diretoria.
Art. 4º Além dos critérios a serem observados para nomeação em cargos
comissionados, os servidores indicados para compor o CIG, nos termos dos incisos II
e III do art. 3º, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - pertencer ao quadro efetivo da ANP;
II - ter mais de dez anos de efetivo exercício e de lotação na ANP; e
III - ter sido lotado em mais de uma unidade organizacional, para os
servidores de que trata o inciso III do art. 3º.
Art. 5º A permanência como membro do CIG, nos termos dos incisos II e
III do art. 3º, será limitada a três anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma
única vez, a critério da Diretoria Colegiada, por igual período.
§ 1º O membro do CIG que tenha sido exonerado do cargo, inclusive a
pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função após o interstício de três anos.
§ 2º Qualquer diretor, a qualquer tempo, poderá propor à Diretoria
Colegiada a troca de membros do CIG, de forma motivada.
§ 3º Em caso de vacância no CIG, o Coordenador solicitará ao diretor
responsável pela vaga a indicação de novo membro no prazo de dez dias.
§ 4º A critério da Diretoria Colegiada, poderá ser aberto processo interno para o
recrutamento de candidatos ao CIG, devendo ser observado o disposto nos arts. 3° e 4º.
Art.
6º
Em
até
sessenta
dias antes
do
encerramento
do
prazo
de
permanência de qualquer membro do CIG, conforme o previsto no art. 5º, o
Coordenador solicitará nova indicação ao diretor responsável pela vaga.
§ 1º Após o recebimento da solicitação, o diretor responsável pela vaga fará
a sua indicação no prazo máximo de quinze dias.
§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º, caso o diretor não tenha feito a
sua indicação, o Coordenador submeterá a solicitação ao Diretor-Geral, para
alinhamento com os demais diretores.
§ 3º O Coordenador convocará os servidores indicados para compor o
Comitê com
antecedência mínima de
trinta dias,
para fins de
passagem de
conhecimento.
§ 4º Durante o período de passagem de conhecimento, os servidores
indicados para compor o CIG permanecerão lotados em suas unidades de origem.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º São diretrizes para a atuação do CIG:
I -
a adoção de boas
práticas de governança, de
planejamento e
monitoramento, de gerenciamento de planos institucionais, de acompanhamento e
melhoria dos resultados institucionais e de prestação de contas à Diretoria Colegiada
e à sociedade;
II - a promoção do alinhamento entre os planos institucionais e demais
instrumentos de governança com as diretrizes da Diretoria Colegiada;
III - a promoção da integração nos processos decisórios de planejamento e
de gestão da Agência com políticas, planos, processos, programas, projetos e iniciativas
relacionadas aos macroprocessos finalísticos, gerenciais ou de suporte representados na
cadeia de valor da ANP;
IV - a promoção de uma visão integrada de governança e gestão e da
melhoria 
contínua 
do 
planejamento, 
monitoramento
e 
avaliação 
dos 
planos
institucionais;
V - a definição e o aprimoramento contínuo do conjunto de metas e
indicadores de desempenho com foco nos resultados institucionais; e
VI - a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos
resultados da organização, de maneira a fortalecer a prestação de contas e o acesso
público à informação.
Art. 8º Compete ao CIG:
I - apoiar a Diretoria Colegiada na formulação das diretrizes que deverão
nortear a elaboração dos planos institucionais da ANP;
II - zelar pelo alinhamento entre os planos institucionais, observadas as
diretrizes da Diretoria Colegiada, os recursos disponíveis e a capacidade operacional da
Agência;
III - validar as propostas de planos institucionais, antes do envio para a
aprovação pela Diretoria Colegiada, solicitando ajustes aos responsáveis pelos planos
onde couber;
IV - propor à Diretoria Colegiada a priorização de iniciativas, projetos e
ações a serem executados, com base no disposto nos planos institucionais, para
cumprimento de prazos ou adequação ao orçamento;
V - avaliar a execução dos planos institucionais, com o apoio da SGE, e
realizar a interlocução com os responsáveis, pactuando metas e definindo prazos, com
base nas diretrizes da Diretoria Colegiada;
VI - apresentar trimestralmente relatórios de análise da execução dos planos
institucionais para conhecimento da Diretoria Colegiada;
VII - subsidiar, quando solicitado, a tomada de decisão da Diretoria
Colegiada;
VIII - propor à Diretoria Colegiada a instituição, a alteração ou a supressão
de comitês e comissões integrantes da estrutura de governança da ANP;
IX - promover e acompanhar
a implementação das medidas, dos
mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê
Interministerial de Governança, em seus manuais e em suas resoluções;
X - elaborar pareceres técnicos relativos aos temas de sua competência; e
XI - exercer as demais competências que vierem a ser definidas nas políticas
instituídas pela Diretoria Colegiada da ANP.
Art. 9º Sem prejuízo às suas atribuições regimentais, caberá à SGE:
I - o assessoramento técnico e operacional ao CIG, por meio do provimento
de subsídios para as suas discussões; e
II - o assessoramento ao Coordenador, por meio da preparação de pautas,
do acompanhamento das reuniões do Comitê, e da elaboração das respectivas atas.
Art. 10. Sem prejuízo às suas respectivas atribuições regimentais, compete
às unidades organizacionais e aos Comitês e Comissões que integram a estrutura de
governança da ANP:
I
- acompanhar
e
subsidiar a
elaboração e
a
execução dos
planos
institucionais e demais instrumentos de governança e gestão, participando de
procedimentos e ritos estabelecidos para planejamento, monitoramento e avaliação de
resultados;
II - planejar, executar, monitorar e avaliar políticas, planos, processos,
programas, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, com vistas à melhoria
contínua do desempenho institucional e o alcance dos objetivos da Agência, garantindo
a observância das diretrizes da Diretoria Colegiada;
III - submeter os planos institucionais sob sua responsabilidade para a
validação do CIG e posterior aprovação pela Diretoria Colegiada;
IV
- 
zelar
pelo 
cumprimento
dos
planos 
institucionais,
propondo
motivadamente, quando cabível e necessário, a alteração de prazo, escopo ou custos,
observadas as diretrizes da Diretoria Colegiada;
V - apresentar relatórios de análise dos resultados dos planos institucionais
sob sua responsabilidade para a validação do CIG e posterior aprovação pela Diretoria
Colegiada; e
VI - realizar tempestivamente as ações de prestação de contas definidas
pelos instrumentos de gestão interna, observadas as diretrizes da Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO IV
CIG EM CARÁTER TRANSITÓRIO
Art. 11. O CIG em caráter transitório atuará durante a execução do projeto
de estudo sobre o novo modelo de governança e de revisão da estrutura da ANP,
instituído por meio da Portaria ANP nº 179, de 18 de maio de 2023.
§ 1º O tempo de participação no CIG em caráter transitório não será
contabilizado para fins do disposto no art. 5º.
§ 2º A participação dos membros designados para compor o CIG em caráter
transitório se encerrará com a nomeação dos membros de que trata o art. 3º ou ao
término do projeto de que trata o caput.
Art. 12. O CIG em caráter transitório terá a seguinte composição:
I - o Superintendente de Governança e Estratégia, que o coordenará;
II - cinco servidores do quadro efetivo da ANP, ocupantes de cargo de
gestão ou de assessoramento.
§ 1º Cada diretor designará um servidor de que trata o inciso II, que atuará
sem prejuízo das suas atribuições.
§ 2º Todos os membros do CIG em caráter transitório terão direito a
voto.
Art. 13. O CIG em caráter transitório terá as seguintes atribuições:
I - avaliar as propostas de alteração da estrutura organizacional da Agência,
de forma integrada, incluindo as estruturas internas das unidades;
II -
analisar os impactos
das propostas
de mudança no
modelo de
governança e na gestão da Agência;
III - discutir e validar estudo de alternativas em relação a distribuição de
processos;
IV - promover o envolvimento das unidades organizacionais da ANP na
etapa de implementação do projeto, sempre que necessário;
V - auxiliar a SGE na implantação e na definição dos procedimentos internos
do CIG permanente;
VI - atender às demais solicitações da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Coordenador do CIG submeterá a minuta de Regimento Interno
do Comitê à aprovação da Diretoria Colegiada, no prazo de cento e vinte dias a contar
da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

                            

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