DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. disciplinar: envio à Corregedoria quando constatado envolvimento de
servidor público, para apreciação quanto ao exame de juízo de admissibilidade e eventual
aplicação de penalidade disciplinar;
3. penal: representação de notícia-crime ao Ministério Público Federal - MPF
quando constatada fraude ou conduta de má-fé por parte do beneficiário, representante
legal ou terceiro identificado, e à Polícia Federal - PF para os casos em que não foi possível
identificar a autoria da fraude.
§ 3º O processo de apuração de indícios de irregularidade deve conter a
avaliação da conduta do beneficiário ou de terceiros, com os motivos e fundamentos da
presunção de boa-fé ou da devida comprovação da má-fé.
§ 4º O encaminhamento da representação de notícia-crime ao MPF ou à PF
deve ser
realizado, diretamente,
pela área
do INSS
responsável pela
apuração,
acompanhada de cópia do processo em que constem documentos comprobatórios da
materialidade da fraude ou da conduta de má-fé.
§ 5º Se no decorrer da apuração forem constatadas evidências de participação
de associação ou organização criminosa, o caso deverá ser noticiado às autoridades
investigativas e de inteligência.
§ 6º Sem prejuízo da remessa da informação citada no § 5º, deverão ser
adotadas as medidas necessárias para a continuidade da apuração, salvo solicitação
expressa e formal pelo órgãos de inteligência." (NR)
"Art. 668-E. Nos termos do § 1º do art. 179 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, o prazo regulamentar para apresentação da defesa é de 30 (trinta) dias no
caso de trabalhador urbano, e de 60 (sessenta) dias no caso trabalhador rural, contados a
partir do primeiro dia útil após a data da ciência válida do interessado." (NR)
"Art. 668-F. As medidas de restrição, extinção ou nulidade em relação ao
cadastro e ao benefício, como alteração, exclusão, revisão, suspensão e cessação serão
adotadas após garantidos a ampla defesa e o contraditório ao interessado.
§ 1º Em caso de risco iminente de prejuízo ao erário, o INSS poderá
excepcionalmente, por meio de decisão fundamentada, observados os critérios de
necessidade, adequação, proporcionalidade, reversibilidade e contraditório posterior,
aplicar medida cautelar para bloqueio de créditos, suspensão ou cessação de benefícios,
nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, ou com fundamento no
art. 179-E do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 2º Aplicada a medida cautelar, deverá ser priorizada a respectiva apuração de
indícios de irregularidade, garantindo a ampla defesa e o contraditório ao titular do
benefício.
§ 3º Nos casos de fraudes com evidências de que o ato ou fato irregular foi
praticado por terceiros não identificados ou quando o titular do benefício for uma pessoa
inexistente, a apuração de indícios de irregularidade será realizada preferencialmente, em
lote, com a finalidade de levantar o valor do prejuízo ao erário e providenciar os
encaminhamentos às autoridades investigativas." (NR)
"Art. 668 -G. A qualidade dos atos praticados no decorrer do processo de
apuração de indícios de irregularidade será avaliada por meio de supervisão técnica." (NR)
"Seção III - Da cobrança administrativa de benefícios" (NR)
"Art. 668-H. A cobrança administrativa tem por finalidade a adoção de medidas
de ressarcimento de valores indevidos de benefícios previdenciários do RGPS ou de
benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS identificados em decorrência de:
I - apuração de indícios de irregularidade do benefício;
II - processo de revisão do benefício;
III - procedimento de manutenção do benefício com constatação de saldo
devedor ao INSS e impossibilidade de encontro de contas ou consignação em benefício de
titularidade do responsável pelo ressarcimento dos valores; e
IV - determinação judicial de cobrança administrativa." (NR)
"Art. 668-I. São passíveis de cobrança administrativa os valores indevidos de
Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, relativo às competências:
I - anteriores a setembro de 2020, desde que caracterizada a conduta de má-
fé do beneficiário; e
II - a partir de setembro de 2020, aplicada a prescrição quinquenal nos casos de
boa-fé, nos termos do II do caput e § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O procedimento de cobrança administrativa relativo ao
período informado no inciso I que não possui comprovação de conduta de má-fé do
beneficiário, deverá ser arquivado." (NR)
"Art. 668-J. A quantificação do crédito devido ao INSS abrange a totalidade de
valores originais recebidos indevidamente em benefícios, que sofrerão a incidência dos
seguintes acréscimos legais:
I - quando não vencido o crédito devido ao INSS, incidirá correção monetária na
forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, 1999, desde o recebimento
indevido até o seu vencimento;
II - a partir do dia seguinte ao vencimento do crédito devido ao INSS
incidirão:
a) até 3 de dezembro de 2008, correção monetária nos termos do inciso I e
juros de mora com alíquota de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 16 do
Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987; e
b) a partir de 4 de dezembro de 2008, acréscimos legais equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, juros de mora de 1% (um
por cento) no mês do pagamento nos termos do arts. 30 e 37-A ambos da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, e multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
III - para valores de benefícios que possuem origem em irregularidade com
fraude ou com conduta de má-fé, o termo inicial para a incidência de juros e multa de
mora, quando cabível, é a data do ato ou fato irregular.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de fraude ou comprovada má-fé nos
termos do § 3º do art. 595 o levantamento dos valores recebidos indevidamente em
benefício será efetuado retroagindo 5 (cinco) anos, a contar da data do início do
procedimento que culminou no levantamento do valor devido ao INSS, incluindo-se os
valores recebidos a partir dessa data." (NR)
"Art. 668-K. O crédito devido ao INSS em que há identificação do responsável
pelo ressarcimento deverá ser enviado para registro contábil a partir de sua constituição na
via administrativa.
§ 1º A constituição do crédito disposto no caput deverá ser precedida,
obrigatoriamente, da garantia à ampla defesa e ao contraditório em relação à autoria, à
responsabilidade e quanto ao mérito do ato ou fato que deu causa ao recebimento
indevido de valores de benefícios.
§ 2º Excetuam-se da regra estabelecida no § 1º os valores decorrentes de
determinação judicial, os créditos com confissão de dívida formalizada pelo devedor e os
montantes remanescentes de encontro de contas de benefícios, em que a constituição do
crédito ocorre no momento da formalização dos eventos.
§ 3º Não cabe a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição
de recurso em relação à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito no âmbito da
cobrança administrativa, quando respeitadas às garantias dispostas no § 1º no curso da
apuração de indícios de irregularidade ou no âmbito do processo de revisão." (NR)
"Art. 668-L. Serão igualmente enviados para registro contábil os créditos
devidos ao INSS nas seguintes situações:
I - na ocorrência do óbito do devedor sem existência de inventário;
II - no impedimento da cobrança administrativa por decisão judicial;
III - quando alcançado pela prescrição quinquenal; e
IV - quando há confirmação do prejuízo ao erário, sem identificação do
responsável pelo ressarcimento dos valores." (NR)
"Art. 668-M. No âmbito da cobrança administrativa a garantia à ampla defesa
e ao contraditório se restringe à impugnação dos valores, forma de cálculo, aplicação de
correção monetária e a incidência de acréscimos legais.
§ 1º A notificação de cobrança administrativa deverá contemplar, em regra, a
abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, observadas as
exceções dispostas no § 2º do art. 668-K.
§ 2º Os prazos regulamentares de apresentação de defesa e interposição de
recurso no procedimento de cobrança administrativa são idênticos àqueles ofertados na
fase de apuração de indícios de irregularidade de benefícios.
§ 3º Caso o cumprimento das garantias estabelecidas no caput tenham sido
observadas durante a apuração de indícios de irregularidade ou no processo de revisão,
não caberá a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso,
devendo-se proceder diretamente com a notificação de cobrança administrativa." (NR)
"Art. 668-N. Ao responsável pelo ressarcimento dos valores devidos ao INSS
caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade
julgadora, quanto à instrução do procedimento administrativo.
§ 1º A defesa deverá ser apreciada mesmo quando intempestiva, desde que,
neste último caso, seu protocolo seja anterior à emissão da notificação de abertura de
prazo para interposição do recurso.
§ 2º Quando a defesa for apresentada após a emissão da notificação de
abertura de prazo para interposição do recurso, deverá ser recebida como recurso,
podendo o INSS apreciá-lo antes do envio ao órgão julgador na esfera administrativa.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido para apresentação da defesa, com ou sem
defesa apresentada, será proferida decisão fundamentada por parte do INSS." (NR)
"Art. 668-O. Havendo decisão administrativa desfavorável ao responsável pelo
ressarcimento dos valores devidos ao INSS em fase de defesa, deverá ser emitida
notificação de abertura de prazo para interposição do recurso, oportunizando o
contraditório quanto aos valores, forma de cálculo, aplicação de correção monetária e a
incidência de acréscimos legais." (NR)
"Art. 668-P. A notificação de cobrança administrativa é o instrumento pelo qual
o INSS cientifica o responsável sobre:
I - os fatos, os fundamentos e a decisão administrativa definitiva quanto à
autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito do ato ou fato que deu causa ao
recebimento indevido de valores de benefícios devidos ao INSS;
II - a natureza e extensão da responsabilidade pelo ressarcimento do crédito
devido ao INSS;
III - a informação quanto à aplicação de prescrição;
IV - a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de
recurso quanto à impugnação dos valores, forma de cálculo, aplicação de correção
monetária e a incidência de acréscimos legais, se couber;
V - o (s) período (s), valor (es) original (is), correção monetária, acréscimos
legais e a forma de cálculo;
VI - a disponibilização da guia de pagamento;
VII - as formas de pagamento;
VIII - o prazo para o pagamento da dívida;
IX - as consequências decorrentes do inadimplemento; e
X - os meios de atendimento, acesso ao processo administrativo e de recepção
da manifestação do interessado.
§ 1º O prazo para manifestação sobre a forma de pagamento ou quitação dos
valores é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data da ciência
da notificação de cobrança administrativa pelo interessado.
§ 2º Constatada a existência de múltiplos valores em nome de um mesmo
responsável pelo ressarcimento, os créditos, devidamente constituídos, poderão ser
consolidados e a cobrança administrativa se dará de forma unificada, hipótese em que a
notificação conterá dados referentes a todos os valores e a cobrança destes poderá ser
feita em um mesmo ato.
§ 3º Quando houver mais de um responsável pelo ressarcimento de um mesmo
crédito devido ao INSS, cada um deverá ser notificado individualmente." (NR)
"Art. 668-Q. A quitação do crédito devido ao INSS poderá ser realizada por
meio das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista, pela quitação integral do crédito;
II - parcelamento do crédito, conforme regras definidas pela Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002;
III - consignação em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS;
IV - encontro de contas, no caso de o responsável pelo ressarcimento possuir
valores a receber em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS; e
V - consignação em folha de pagamento de empregado ou agente público.
§ 1º É vedada a consignação de crédito originário de benefícios previdenciários
em benefícios assistenciais.
§ 2º Quando houver a quitação integral da obrigação em momento anterior à
emissão da notificação de cobrança administrativa, o procedimento administrativo se
encerrará, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3º No caso de o responsável pelo ressarcimento dos valores optar por outra
forma de pagamento, diversa do pagamento à vista, caberá a formalização de confissão de
dívida em favor do INSS e o acompanhamento até que o crédito seja integralmente
quitado.
§ 4º A quitação do crédito por um dos seus responsáveis:
I - se parcial, não exonera os demais da responsabilidade de pagamento do
valor restante devido ao INSS; ou
II - se integral, extingue a obrigação do pagamento dos demais.
§ 5º Quando ocorrer a quitação do crédito devido ao INSS ou a opção pelo
pagamento na forma mencionada no caput, a informação deverá ser encaminhada à área
competente para atualização do registro contábil." (NR)
"Art. 668-R. O pagamento parcelado do crédito devido ao INSS, conforme
regras definidas pela da Lei nº 10.522, de 2002, deverá observar:
I - a quantidade máxima de parcelas: até 60 (sessenta) meses sucessivos;
II - o valor mínimo das parcelas: definido por ato do Procurador-Geral
Fe d e r a l ;
III - o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento será
acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um) por cento relativamente ao mês do pagamento;
IV - não haverá pagamento do crédito devido ao INSS de forma parcelada com
base em valor fixo para cada parcela mensal, devendo sempre incidir o acréscimo de que
trata o inciso III;
V - caso o responsável pelo ressarcimento dos valores possua mais de uma
dívida, estas poderão ser reunidas para fins de parcelamento; e
VI - havendo pagamento antecipado de parte do valor da dívida, o saldo
devedor poderá ser objeto de parcelamento.
§ 1º O parcelamento poderá ser requerido pelo responsável pelo ressarcimento
dos valores por meio de aceite expresso do Termo de Parcelamento de Dívida.
§ 2º O crédito devido ao INSS objeto de parcelamento será consolidado na data
do requerimento.
§ 3º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da
primeira parcela.
§ 4º Caso a primeira parcela não seja paga, o interessado será notificado do
indeferimento e suas consequências, prosseguindo-se com os procedimentos de cobrança
administrativa em razão do inadimplemento.
§ 5º Deferido o parcelamento a partir do pagamento da primeira parcela, a sua
continuidade dar-se-á da seguinte forma:
I - a guia de pagamento referente à parcela mensal, com valor atualizado, será
disponibilizada ao devedor;
II - as prestações do parcelamento firmado vencerão no último dia útil de cada
mês;
III - a amortização da dívida parcelada deverá ser contínua e uniforme em
relação ao número total das parcelas;
IV - quando ocorrer atraso, o devedor será notificado de que existem parcelas
em atraso; e
V - quando da quitação da última parcela, será disponibilizado ao interessado
comprovante de liquidação da dívida.
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